DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 120):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA ANTERIOR NÃO COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. ATO MERAMENTE FORMAL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>- Trata-se de recurso de apelação, interposto pela ANTT, em face da sentença que, em sede de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar "o levantamento das restrições efetuadas sobre os veículos M. BENZ/ AX0R 1933 S, PLACA KZC2F92 e SR/NOMA SR3E27 CS, PLACA KXI8A09, através do sistema RENAJUD determinada nos autos da execução fiscal conexa".<br>- Tendo em vista que a dívida objeto da execução fiscal conexa não tem natureza tributária, incide a Súmula 375/STJ, no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", o que não ocorreu, no caso.<br>-Ademais, conforme bem salientado pela Il. Magistrada a quo quando do deferimento da liminar, ratificado em sede de agravo de instrumento, "o fato de a alienação ter se dado após a inscrição em dívida ativa não significa, por si só, que esta tenha sido fraudulenta".<br>-Na hipótese, verifica-se, através do documento acostado aos autos da execução fiscal nº 50074178020194025101 (sistema RENAJUD) que, no momento da constrição, inexistia qualquer registro de restrição à transferência dos veículos, motivo pelo qual não se poderia falar em insolvência do alienante do bem, inexistindo, ainda, nos autos da demanda de origem, elementos capazes de infirmar a presunção de boa-fé da embargante, não se vislumbrando, assim, a ocorrência de fraude à execução apta a justificar a manutenção das restrições incidentes sobre os aludidos veículos, tendo sido afastada eventual presunção de fraude à execução.<br>-Assim, conclui-se que, de acordo com o referido documento, os veículos já se encontravam em nome da empresa embargante e não em nome do executado.<br>-No entanto, em relação aos honorários, constata-se que a conduta da embargante de não transferir o bem para si, junto ao DETRAN, à época da tradição, deu ensejo à restrição sobre o veículo e à oposição dos embargos de terceiro, razão pela qual deve suportar os ônus sucumbenciais, nos termos do Enunciado 303 do STJ, e em consonância com o princípio da causalidade. Precedente desta Eg. Sexta Turma Especializada.<br>-Recurso de apelação da ANTT, ora embargada, parcialmente provido para, tão somente, condenar a parte embargante/apelada ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o Enunciado 303 do STJ, e em consonância com o princípio da causalidade, com base no caput do art. 85 do CPC/15, sobre o valor atualizado da causa, incidindo, de forma progressiva, os percentuais mínimos sobre cada faixa de valores, conforme os incisos I a V, do 3º do art. 85 do CPC/15.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 154/159).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>(I) 1.022, II, do CPC, pois o acórdão não se manifestou acerca da não aplicação da Súmula n. 375/STJ ao caso dos autos em razão do que restou decidido no REsp n. 1.141.990/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos;<br>b) 927, III, do CPC, diante da não aplicação de entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022, II, do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que o acórdão não se manifestou acerca da não aplicação da Súmula n. 375/STJ ao caso dos autos em razão de entendimento firmado no RE sp n. 1.141.990/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.<br>489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.<br>Ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo.<br>Publique-se.<br> EMENTA