DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 937, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DA DEMORA - AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS - DECISÃO MANTIDA - MULTA AFASTADA. I - O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo, não há que se falar em coisa julgada. II - No que se refere à probabilidade do direito, o autor preencheu os critérios estabelecidos no Termo de Acordo Preliminar, utilizado como parâmetro para o pagamento das parcelas referentes ao auxílio emergencial, comprovando sua residência nos limites estabelecidos no termo e em data anterior ao rompimento da barragem. III - O risco de dano foi demonstrado pela própria natureza da indenização emergencial vindicada, que se destina à recomposição das perdas sofridas pelos moradores das comunidades atingidas pelo rompimento da barragem de responsabilidade da Agravante. IV - Não verificada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, deve ser afastada a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1148-1154, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1347-1370, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 141, 489, II, e 1.022, I e II do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de extinção do pagamento emergencial (TAP) e a quitação integral das obrigações da VALE decorrentes do acordo judicial realizado, que incluiu as parcelas vencidas.<br>b) 583 e 485, V, §3º, do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida violou a coisa julgada ao negar a eficácia ao acordo realizado para reparação integral e condenar a empresa na obrigação de pagar.<br>c) 1.026, §2º, do CPC, sob o fundamento de que a multa imposta na origem deve ser afastada, pois os embargos opostos buscaram o prequestionamento da matéria debatida, estando ausente o condão protelatório.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 1390-1400, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1410-1437, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 141, 489, II, e 1.022, I e II do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de extinção do pagamento emergencial (TAP) e a quitação integral das obrigações da VALE decorrentes do acordo judicial realizado, que incluiu as parcelas vencidas.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 937-944, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Conforme relatado, a Agravante pugna pela reforma da decisão monocrática que deferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo e a antecipação parcial da tutela recursal.<br>Inicialmente, em relação à alegação de ocorrência da coisa julgada em razão da extinção do auxílio emergencial previsto no Termo de Ajuste Preliminar (TAP), conforme já consignado na decisão agravada, a extinção do Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação da ora Agravante em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste.<br>Em complemento, o acórdão proferido em embargos de declaração concluiu que (fls. 1148-1154, e-STJ):<br>Para tanto, defende que deve ser reconhecida a coisa julgada e o cumprimento da obrigação relacionada aos pagamentos do auxílio emergencial.<br>Em que pese o inconformismo da embargante, não verifico a presença dos vícios alegados.<br>Isso porque, conforme amplamente delineado pelo acórdão e também em outros julgamentos desta Câmara de Justiça 4.0, a extinção do auxílio emergencial não exime a parte embargante da responsabilidade relacionada aos valores devidos e não pagos enquanto o ajuste ainda estava vigente.<br>Consoante consta expressamente no acórdão embargado: "O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste.".<br>Ressalto, inclusive, que o portal eletrônico do Programa de Transferência de Renda (https://ptr. fgv. br/node/295) informa que o pagamento retroativo do PTR somente abrange as parcelas a partir de sua implementação (novembro de 2021).<br>Assim, a referida informação reforça a responsabilidade da Vale S/A atinente às parcelas anteriores a novembro de 2021, quando o PTR ainda não havia sido implementado.<br>Nesse sentido, o pagamento do auxílio emergencial deverá ocorrer até o encerramento da obrigação, conforme estabelecido nos termos do acordo celebrado nos autos 5010709-36.2019.8.13.0024.<br>Por fim, quanto à decisão monocrática proferida nos autos do R Esp nº 2081201, mencionada pela parte agravante, importa ressaltar que o referido comando judicial foi exarado em outro processo, cujo acórdão foi proferido por Turma Julgadora diversa.<br>Além disso, nos presentes autos, foi satisfatoriamente demonstrado o entendimento desta Câmara de Justiça 4.0 de que, não obstante a afirmação da ré de que houve a quitação quanto ao pagamento da verba emergencial, permanece a obrigação da Vale S/A atinente às parcelas vencidas e não pagas enquanto o ajuste ainda estava vigente.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. A parte recorrente aponta violação dos arts. 583 e 485, V, §3º, do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida violou a coisa julgada ao negar a eficácia ao acordo para reparação integral realizado e condenar a empresa na obrigação de pagar.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal local entendeu que não deve ser reconhecida a ofensa à coisa julgada e às cláusulas contratuais, pois perdura a obrigação da ora recorrente quanto às parcelas vencidas do auxílio emergencial. Afirma que o término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar implica apenas o encerramento dos pagamentos, subsistindo a obrigação quanto às parcelas vencidas durante a vigência do ajuste<br>É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 1148-1154, e-STJ):<br>Para tanto, defende que deve ser reconhecida a coisa julgada e o cumprimento da obrigação relacionada aos pagamentos do auxílio emergencial.<br>Em que pese o inconformismo da embargante, não verifico a presença dos vícios alegados.<br>Isso porque, conforme amplamente delineado pelo acórdão e também em outros julgamentos desta Câmara de Justiça 4.0, a extinção do auxílio emergencial não exime a parte embargante da responsabilidade relacionada aos valores devidos e não pagos enquanto o ajuste ainda estava vigente.<br>Consoante consta expressamente no acórdão embargado: "O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste.".<br>Ressalto, inclusive, que o portal eletrônico do Programa de Transferência de Renda (https://ptr. fgv. br/node/295) informa que o pagamento retroativo do PTR somente abrange as parcelas a partir de sua implementação (novembro de 2021).<br>Assim, a referida informação reforça a responsabilidade da Vale S/A atinente às parcelas anteriores a novembro de 2021, quando o PTR ainda não havia sido implementado.<br>Nesse sentido, o pagamento do auxílio emergencial deverá ocorrer até o encerramento da obrigação, conforme estabelecido nos termos do acordo celebrado nos autos 5010709-36.2019.8.13.0024.<br>Por fim, quanto à decisão monocrática proferida nos autos do R Esp nº 2081201, mencionada pela parte agravante, importa ressaltar que o referido comando judicial foi exarado em outro processo, cujo acórdão foi proferido por Turma Julgadora diversa.<br>Além disso, nos presentes autos, foi satisfatoriamente demonstrado o entendimento desta Câmara de Justiça 4.0 de que, não obstante a afirmação da ré de que houve a quitação quanto ao pagamento da verba emergencial, permanece a obrigação da Vale S/A atinente às parcelas vencidas e não pagas enquanto o ajuste ainda estava vigente.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que subsiste obrigação quanto às parcelas vencidas durante a vigência do acordo, revelar-se-ia necessário o reexame das cláusulas contratuais e das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3.Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>Incidência da Súmula nº 98 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DANOS CONHECIDOS À ÉPOCA DO ACORDO. QUITAÇÃO SOBRE O OBJETO DA DEMANDA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A Corte de origem concluiu que a exceção prevista no termo de acordo, relacionada aos "danos não descritos, danos supervenientes ou desconhecidos", refere-se aos danos sobre os quais o autor não tinha ciência até a celebração do termo e que os danos mencionados na inicial já eram conhecidos pelo autor quando da assinatura do acordo, razão pela qual, diante da quitação lá outorgada, aplicam-se ao caso os efeitos da coisa julgada.<br>3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.160/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)  grifou-se <br>Assim, inarredável a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A parte insurgente indica afronta ao 1.026, §2º, do CPC, sob o fundamento de que a multa imposta na origem deve ser afastada, pois os embargos opostos buscaram o prequestionamento da matéria debatida, estando ausente o condão protelatório.<br>Razão lhe assiste, neste ponto.<br>Examinando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, constata-se que os aclaratórios foram manifestados também com o intento de prequestionar a matéria enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há porque inquiná-los de protelatórios. Assim, aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte, in verbis:<br>"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Precedentes:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.<br>1. A multa inserta no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, deve ser afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98).<br>2. Embargos de declaração acolhidos para afastamento da multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 927.064/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 98/STJ.<br> ..  3. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98 do STJ.<br> ..  7. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>(AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)  grifou-se <br>O entendimento em questão tem sido reafirmado, inclusive, em relação às multas aplicadas com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC/15 (correspondente ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73). Neste sentido: AREsp 1218874/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28/06/2018; REsp 1711305/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 12/04/2018.<br>Desta feita, os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não têm caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 1148-1154, e-STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC fixada na origem (fls. 1148-1154, e-STJ), nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA