DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO LIMA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/7/2025, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art. 129, § 13, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta a nulidade absoluta da prisão em flagrante, porque a captura ocorreu horas após o suposto fato, sem perseguição imediata e contínua, e após a Polícia Militar ter liberado o paciente, rompendo o estado de flagrância.<br>Alega a nulidade da conversão do flagrante em preventiva e a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a custódia, baseada em fórmulas genéricas de "garantia da ordem pública" e em suposta periculosidade não demonstrada.<br>Sustenta a indevida utilização de anotações criminais referentes a absolvição e arquivamentos para fundamentar a preventiva, em afronta ao princípio da não culpabilidade e à Súmula n. 444 do STJ.<br>Salienta a falta do requisito da contemporaneidade do perigo exigido pelo art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, por ausência de fatos novos ou atuais que evidenciem o periculum libertatis.<br>Aponta a ocorrência de violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, pois a medida cautelar revela-se mais gravosa do que a provável resposta penal do crime imputado.<br>Defende a adequação e suficiência de medidas alternativas específicas em violência doméstica (proibição de aproximação, monitoração eletrônica e "botão do pânico"), tornando desproporcional a preventiva.<br>Destaca a condição de saúde do paciente (politrauma comprovado por laudos; dependência química e de jogos), incompatível com o cárcere e geradora de tratamento cruel e degradante, diante da insuficiência assistencial do sistema prisional, impondo revogação da preventiva.<br>Informa acerca da existência de duas narrativas antagônicas e prova objetiva de que o paciente foi também vítima de espancamento grave, gerando elevada dúvida fática e impondo a aplicação do in dubio pro libertate, bem como a exigência de indícios suficientes e razoáveis para justificar preventiva, o que não se verifica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 38, grifei):<br>Verifico que há prova da materialidade do crime e fortes indícios de autoria, precisamente os depoimentos colhidos nos autos da prisão em flagrante e os objetos apreendidos em posse do agente do fato delitivo. Vale dizer que estão presentes o fumus deliciti (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria).<br>Dos autos de flagrante se extraí que é necessário manter o autuado sob custódia, convertendo sua prisão em preventiva, porque presentes a seguinte circunstância:<br>GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - observa-se que no caso em tela a manutenção da segregação cautelar é necessária, pois, o crime é grave e sua liberdade pode comprometer a instrução processual. Ressalte-se também que o indiciado possui condenações e históricos que outros crimes, conforme se logra em seus antecedentes criminais, logo sua soltura mostra-se um risco a sociedade.<br>A manutenção da prisão cautelar é necessária e adequada para as garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal, não se podendo olvidar que o flagranteado poderá facilitar e/ou colaborar para que se furte da aplicação da lei penal, evadindo-se por um prazo indeterminado para local incerto e/ou não sabido, gerando assim um completo descredito das instituições estatais, em especial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Portanto, nos aspectos individual e social, colocar o autor do fato criminoso em liberdade corroborará para que ele tenha sentimento de impunidade e o incentivará a recalcitrância, fatores suficientes que demonstram ser um potencial perigo à sociedade. Ademais, a manutenção da segregação também se faz importante como medida de preservação da própria integridade física do custodiado, diante da evidente reação popular.<br>Assim, pelos fundamentos expostos nos autos, verifica-se que encontra-se presentes os requisitos elencados nos artigos 311 a 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal, sendo plenamente necessária e legalmente permitida a decretação da prisão preventiva.<br>E, embora os bons argumentos apresentados pelo nobre advogado, verifico que não são suficientes para afastar os elementos dos autos, sendo que seus bons predicados devem ser considerados, mas não são hábeis ao afastamento, ao menos por ora, da custódia cautelar.<br>Na confluência do exposto, com fundamento no artigo 301 e seguintes do CPP, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, em consequência, acolho a manifestação ministerial de modo que, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado em PRISÃO PREVENTIVA, tendo em vista a presença dos requisitos necessários para a manutenção da segregação cautelar.<br>Constam ainda do acórdão os seguintes fundamentos (fl. 66, grifei):<br>Levando-se em conta a gravidade das condutas imputadas ao paciente, que avançou e agrediu com um tapa no rosto a mãe de sua ex-companheira e, após, agrediu a ex-companheira com um soco no nariz, mesmo estando com o seu bebê de 01 ano e 08 meses no colo, vejo que existem motivos suficientes para a manutenção do ergástulo para salvaguardar a ordem pública, de modo a preservar a integridade física e psíquica das ofendidas.<br>Aliás, ao ouvir as declarações da vítima (ex-companheira), consta que esta não foi a primeira vez que foi agredida e é possível perceber o receio com a soltura do paciente, pois ele é extremamente ciumento e já foi alertada por pessoas conhecidas que ele ameaçou "arrancar a sua cabeça" e se matar em seguida, assim que sair da cadeia.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, embora primário, consignaram as instâncias ordinárias que essa não foi a primeira vez que o acusado agrediu a vítima, constando dos autos que "ele é extremamente ciumento e  a vítima  já foi alertada por pessoas conhecidas que ele ameaçou "arrancar a sua cabeça" e se matar em seguida, assim que sair da cadeia".<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Registre-se que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima, salientando as instâncias ordinárias que é possível perceber o receio da ofendida com a eventual soltura do paciente, tendo em vista de ter ele ameaçado matá-la assim que sair da prisão.<br>Além disso, consta dos autos que o paciente agrediu a mãe da vítima com um tapa no rosto e, na sequência, desferiu um soco no nariz da ofendida, mesmo estando ela com o seu bebê de 1 ano e 8 meses no colo.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade, tendo em vista que o acusado foi preso em flagrante na mesma data da prática delitiva.<br>No mais, quanto à alegada nulidade da prisão em flagrante, bem como da situação de saúde do paciente, as referidas questões não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, no que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Cumpre destacar que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA