DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO FERREIRA e OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 675):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, objetivando a declaração de nulidade de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo nº 225.662- 9/2005, a qual recusou o registro da Lei Municipal nº 3.612, de 16 de dezembro de 2004, que fixou os subsídios dos parlamentares municipais eleitos para o quadriênio de 2005/2008, por contrariedade às regras do artigo 29, inciso VI, da Constituição da República, bem como do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu, impondo aos autores, ex-vereadores eleitos para aquela legislatura, a obrigação de ressarcir aos cofres públicos municipais os valores indevidamente percebidos em excesso, com base na referida lei. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Preliminar de cerceamento de defesa que motivadamente se rejeita, tendo em vista a inequívoca intempestividade do requerimento de provas formulado. No mérito, não se vislumbra impropriedade no procedimento administrativo, que observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não cabendo ao Judiciário introduzir-se no mérito da decisão administrativa impugnada. Modulação dos efeitos da referida decisão, determinando que os subsídios fixados pela lei em questão fossem observados até a decisão do Tribunal de Contas, de forma que o ressarcimento somente abrange as parcelas recebidas posteriormente, não havendo falar-se em recebimento de verba alimentar de boa-fé, ante a evidente ciência dos parlamentares acerca dos efeitos da decisão. Precedente representativo desta Corte Estadual. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 707):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão colegiada que negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes. Ação pelo procedimento comum, objetivando a declaração de nulidade de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo nº 225.662-9/2005, a qual recusou o registro da Lei Municipal nº 3.612, de 16 de dezembro de 2004, que fixou os subsídios dos parlamentares municipais eleitos para o quadriênio de 2005/2008, por contrariedade às regras do artigo 29, inciso VI, da Constituição da República, bem como do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu, impondo aos autores, ex-vereadores eleitos para aquela legislatura, a obrigação de ressarcir aos cofres públicos municipais os valores indevidamente percebidos em excesso, com base na referida lei. Sentença de improcedência mantida. Inocorrência das alegadas omissões, uma vez que o acórdão motivadamente rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e abordou os demais pontos elencados pelos embargantes, quanto à regularidade do procedimento administrativo e ausência de boa-fé no recebimento da verba alimentar, ante a evidente ciência dos parlamentares acerca dos efeitos da decisão do Tribunal de Contas do Estado, os quais foram modulados. Acórdão embargado que não incidiu na hipótese prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  716-726, a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, II, § 1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da causa.<br>Alega que o entendimento contido no acórdão recorrido para rejeitar os embargos de declaração é excessivamente resumido, incabível para servir de fundamento conforme exigido pela lei de regência.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 884 do Código Civil, tendo em vista o entendimento da Corte de origem que concluiu pela devolução da remuneração recebida de boa-fé, porém em desacordo com a previsão regimental.<br>Contrarrazões ao REsp às fls. 740-745.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que, quanto à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento. Além disso, afirmou que a divergência jurisprudencial não foi comprovada.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  763-770,  a parte  agravante  afirma que há violação dos arts. arts. 489, II, § 1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022 do CPC, além do que o dissídio jurisprudencial é de fácil constatação, estando o REsp em perfeitas condições de admissibilidade.<br>Contraminuta às fls. 774-779<br>A decisão de inadmissibilidade foi mantida à fl. 781.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento. Explico.<br>Em REsp (fls. 716-726), a parte recorrente alega que há violação dos arts. 489, II, § 1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022 do CPC, mas não trouxe argumentos jurídicos aptos a demonstrar de forma clara e inequívoca quais seriam os vícios perpetrados pelo Tribunal local a justificar a interposição deste apelo raro.<br>As razões contidas em REsp são vagas e genéricas, o que configura evidente deficiência na fundamentação, impondo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame (..) 3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , DJe de .) 30/3/2020 1/4/2020<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (..)<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em , DJEN de 16/6/2025 27/6/2025)<br>Em relação à divergência jurisprudencial, devo salientar que, para que se conheça do recurso especial neste ponto, ainda que o dissídio seja de fácil percepção, como faz crer a parte recorrente, não basta a mera a transcrição de ementas dos julgados confrontados ou sua simples exposição, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, o que não foi observado na espécie.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termo sdo artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.