DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO MATEUS DA SILVA DOS SANTOS e LUIZ GUSTAVO AMORIM, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5000137-34.2025.8.24.0564, em acórdão assim ementado (fl. 205):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, INCISO III, TODOS DA LEI 11.343/06). RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR LEVANTADA PELOS RÉUS. MÁCULA INEXISTENTE. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ALIÁS, NULIDADE DO FEITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO JÁ DECIDIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADOS PELA DEFESA DOS APELANTES. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JOÃO MATEUS. INVIABILIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO COMÉRCIO ILÍCITO PRATICADO PELO APELANTE, EM CONJUNTO COM O CORRÉU LUIZ GUSTAVO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS FIRME EM COMPROVAR A PRÁTICA CONJUNTA DA NARCOTRAFICÂNCIA PELOS DENUNCIADOS. PLEITO NEGADO. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES COMPROVADA. CONDENAÇÃO IGUALMENTE MANTIDA QUE, POR SI SÓ, OBSTA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PLEITO SUCESSIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADO. REQUERIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONSTANTE NO ART. 40, INC. III, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. TRÁFICO REALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE APLICADA E MANTIDA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DOS TIPOS PENAIS PELOS QUAIS RESTARAM CONDENADOS. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REQUERIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. ACUSADOS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FATOS CONFIRMADOS NA SENTENÇA. REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA.CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS.<br>Consta nos autos que os pacientes foram condenados às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, c/c o art. 40, III, todos da Lei de Drogas.<br>O impetrante sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina está eivado de ilegalidades, especialmente pela inexistência de elementares do delito de associação para o tráfico, como a estabilidade e permanência, além do concurso de pessoas.<br>Assevera que não há provas concretas da estabilidade e permanência da associação para o tráfico, sendo que a condenação foi baseada em intuição do juízo, sem comprovação efetiva.<br>Afirma que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade abstrata dos delitos, sem fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesses termos, requer (fl. 12):<br>a) LIMINARMENTE, conceda-se a ordem de Habeas Corpus para garantir ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade até o julgamento de mérito do writ;<br>b) NO MÉRITO, ABSOLVER o Paciente do delito de associação para o tráfico; (e-STJ Fl.62) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/08/2025 às 10:30:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA49882397 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §<br>c) RECONHECER a causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº. 11.343/06 e, em consequência, SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e FIXAR o regime aberto;<br>d) FIXAR, ainda que não se conceda o redutor, o regime semiaberto em razão da absolvição do Paciente da imputação referente ao delito associativo.<br>e) ESTABELECER a aplicação do artigo 28-A do CPP, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para que, estabelecida a aplicabilidade ao presente caso, se manifeste sobre a oferta do ANPP.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 62/63.<br>Em seguida, o Juízo sentenciante apresentou as informações requisitadas (fls. 65-72).<br>O Tribunal impetrado apresentou às informações requisitadas nas fls. 78-81.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer ,opinando pela conversão do feito em diligência, visando à intimação do impetrante para colacionar ao procedimento a sentença e a denúncia (fls. 269-270).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O writ não merece ser conhecido.<br>O Juízo sentenciante fundamentou a condenação dos pacientes no crime previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, com o seguinte teor (fls. 104-106):<br>A materialidade delitiva foi suficientemente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante nº 480.25.00027 (fl. 01 do evento 1, DOC8 - 5000053-33.2025.8.24.0564) boletim de ocorrência nº 00480.2025.0000124 (evento 1, DOC7 - 5000053-33.2025.8.24.0564), auto de constatação provisória de substância entorpecente (evento 1, DOC9 - 5000053-33.2025.8.24.0564), laudo pericial nº 2025.33.00127.25.010-00 (evento 92, DOC1 - 5000053-33.2025.8.24.0564), auto de exibição e apreensão (fl. 09 do evento 1, DOC8 - 5000053-33.2025.8.24.0564), laudos periciais de extração dos aparelhos celulares (evento 106, DOC1, evento 106, DOC2, evento 106, DOC3 e evento 106, DOC4) e relatório de extração dos dados dos aparelhos celulares (evento 163, DOC2), documentos estes que, aliados aos depoimentos colhidos na fase investigativa e durante a instrução, fornecem lastro suficiente à ocorrência do fato.<br>A autoria em relação ao crime de associação para o tráfico, também foi verificada a partir dos elementos carreados aos autos, que demonstram que os acusados agiam em conjunto para a prática criminosa.<br>Além da palavra uníssona e harmônica dos policiais militares, dando conta da atuação conjunta dos acusados, notadamente porque visualizaram o acusado João Mateus realizando o comércio de drogas na residência do réu Luiz Gustavo, que assumiu a propriedade de grande parte dos entorpecentes, o relatório de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, confirma a associação criminosa (evento 163, DOC2).<br>No referido documento, é possível identificar diversas conversas que demonstram que os acusados realizavam a mercancia de drogas, conforme exposto acima, e que possuíam diversos clientes.<br>Considerando que ambos foram abordados juntos na residência conhecida pelo intenso tráfico de drogas, em que residia Luiz Gustavo, e que os policiais avistaram o réu João Mateus fazendo a transação de drogas ao usuário Matheus, tudo indica que estavam associados para este fim criminoso.<br>A quantidade considerável de dinheiro apreendida em favor dos acusados em notas picadas, demonstram que já teriam vendido juntos, grande quantidade de entorpecentes.<br>Verifica-se que o laudo pericial nº 2025.33.00127.25.007-66, foi realizado no aparelho celular que era utilizado por João Mateus para a prática do tráfico de drogas. Isso porque o relatório de extração de evento 163, DOC2, na fl. 20, confirma que era o acusado João quem estaria trocando mensagens com clientes, pois consta seu nome cadastrado.<br>No mesmo celular, o usuário do telefone que tinha como contato "Luid", altera o nome para "João Mateus", porém verifica-se que ainda se trata do mesmo aparelho utilizado por João Mateus e que ele troca diversas mensagens com Luiz Gustavo, adicionado nos contatos como "LG faixa".<br>(..)<br>Percebe-se que nas fotos os indivíduos se tratam de João Mateus e Luiz Gustavo, notadamente pelas tatuagens, e pela comparação com as imagens juntadas no boletim de ocorrência dos autos relacionados.<br>Em que pese as alegações das defesas, há elementos concretos que evidenciam o vínculo associativo, com estabilidade e permanência, que foram demonstrados pelas provas produzidas em ambas as fases processuais, especialmente os documentos que instruíram o auto de prisão em flagrante, o relatório de análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares e a prova oral produzida em juízo.<br>O vínculo estável está demonstrado pelo fato de que os réus eram amigos de longa data, notadamente porque já compartilharam momentos juntos, como é possível perceber nas fotos acima anexadas, e foram presos em flagrante juntos na mesma situação.<br>Além disso, os policiais relataram de forma uníssona, que o acusado Luiz informou que estaria residindo naquela residência, e que visualizaram o corréu João Mateus, na residência do colega, efetuando a venda de drogas a um terceiro.<br>Diferentemente do que alega a defesa, colhe-se da sentença condenatória fundamentação idônea e concreta sobre a prática delitiva. A prova não se consubstancia apenas no depoimento dos policiais militares que atenderam à ocorrência, mas também de diversas conversas que indicam a permanência e associação de ambos na comercialização de entorpecentes, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida na via estreita do habeas corpus.<br>Vale destacar que o acolhimento da tese da defesa, de que não há provas sobre o cometimento do crime de associação, implicaria em indevido reexame dos fatos e provas, providência incabível no mandamus.<br>Nesse viés:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição, que demandam reexame de provas.<br>3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos concretos para a condenação do agravante por associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, destacando a organização para o transporte, armazenamento e entrega de expressiva quantidade de droga (134 kg - cento e trinta e quatro quilos - de maconha), além de ordenada divisão de tarefas e complexa estrutura, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, visto que não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 997.349/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus em que se busca a absolvição dos pacientes em relação à prática do crime de tráfico de drogas e à associação para o tráfico.<br>2. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação dos pacientes com base em interceptações telefônicas e depoimentos, sem a apreensão de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico que comprove a materialidade do delito.<br>4. Outra questão diz respeio à possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência de dolo e vínculo estável e permanente entre os agentes para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A condenação por associação para o tráfico de drogas não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta via.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico que comprove a materialidade do delito. 2. O reexame de provas para verificar dolo e vínculo associativo no crime de associação para o tráfico é vedado em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023; STJ, AREsp 2.292.986/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023.<br>(AgRg no HC n. 874.476/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>No que tange ao pedido de revisão da dosimetria da pena, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que a fixação da pena-base deve ser definida discricionariamente pelo julgador, em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias do crime, nos maus antecedentes do acusado e na relevante quantidade de drogas - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 898.677/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>No caso, o Juízo sentenciante afastou a aplicação do tráfico privilegiado, sob o seguinte argumento (fls. 109-110):<br>Não obstante o pleito defensivo, o acusado não faz jus à incidência da minorante do tráfico privilegiado. Apesar da primariedade, os requisitos elencados no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 são cumulativos, e, no caso, está comprovado o envolvimento do réu com o tráfico ilícito de drogas.<br>Conforme jurisprudência do STJ, " ..  A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ." (STJ, AgRg no HC n. 808.701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Ainda, além da comprovação de que praticaram o delito de associação criminosa, houve a apreensão de apetrechos para o tráfico (faca e material para embalar), contexto que também impede a aplicação da minorante, porquanto demonstra a dedicação às atividades criminosas.<br>Os arquivos extraídos dos aparelhos celulares dos acusados também demonstram que faziam do tráfico o seu meio de vida, e que não se tratava de situação isolada, já que é possível identificar diversas mensagens de vendas em datas diversas, desde o ano de 2024, bem como fotografias de caráter criminoso.<br>Também verifica-se que em revista pessoal, foram localizados com o acusado João Mateus cerca de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) em espécie, 7 porções de maconha totalizando 115,2g e 3 petecas de cocaína, com massa bruta de 2,6g, ao passo que com o acusado Luiz Gustavo foi apreendido R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais) em espécie, 2 tabletes de maconha com massa bruta de 4,3g, além de ter assumido a propriedade de toda a droga contida na residência que totalizava aproximadamente 2kg de maconha.<br>O local onde os réus foram presos em flagrante é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, conforme relatado pelos policiais militares, já que a residência já foi alvo de outras apreensões, e já haviam outras denúncias de que os réus haviam reativado o tráfico naquele local.<br>Além da grande quantidade de dinheiro que não costuma ser transportada desse modo nos dias de hoje, a máquina de cartão de crédito, a faca para fracionamento, as embalagens plásticas para embrulho da droga, são materiais que denotam a mercância.<br>Assim, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e apetrechos para o tráfico, no mesmo contexto fático, em local já conhecido pelo tráfico de drogas, as mensagens e arquivos de vídeo encontrados nos aparelhos celulares dos réus, confirmando a venda de entorpecentes e a alta quantidade de dinheiro em espécie apreendido são circunstâncias incompatíveis com o tráfico privilegiado, pois evidenciam o envolvimento e dedicação a o tráfico de drogas, além da condenação também pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), o que não ocorre no caso em análise.<br>O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está alinhado ao desta Corte, havendo impedimento de aplicação da causa de diminuição quando condenado por associação, conforme o caso do paciente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PESSOAL DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Corte de origem fundamentou de forma suficiente e a partir das provas produzidas no bojo da ação penal a manutenção da condenação dos recorrentes pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas.<br>2. Assim, para que fosse possível a desconstituição das conclusões obtidas pelas instâncias de origem, necessário seria o revolvimento fático-probatório da matéria, o que se revela inviável nesta via ante o óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. A questão atinente à destinação dos entorpecentes ao comércio ilícito, e não ao uso pessoal, em consonância ao disposto no art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido de forma satisfatória, tendo sido fundamentada em elementos de prova sólidos, de modo que a obtenção de conclusão diversa - ou seja, de que os entorpecentes eram destinados ao uso pessoal - demanda amplo revolvimento no arcabouço probatório produzido, providência incabível ante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. A condenação dos agravantes pela prática do crime associativo impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ante a existência de presunção referente à dedicação à prática de atividades criminosas, nos moldes da jurisprudência desta Corte. Assim, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.297.085/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ausência de provas suficientes para a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas e a possibilidade de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante por insuficiência probatória, quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, ou a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento dominante é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não é cabível na via eleita.<br>6. A condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus. 3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificado pela condenação concomitante por associação para o tráfico, elemento suficiente para demonstrar a dedicação do acusado a atividades criminosas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020;<br>STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 959.156/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 973.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Como se sabe, o sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.<br>Desse modo, diferentemente do que aventado pela defesa, a fundamentação utilizada para a fixação da pena é idônea, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada na via estreita do presente writ.<br>Além disso, esta Corte possui entendimento de que a revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus é medida excepcional, apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DESTE PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA E FIXADO O REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para afastar a condenação transitada em julgado. O recorrente busca a desconsideração da reincidência e a revisão de atos processuais alegadamente mal conduzidos na fase criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas ou desconstituição de coisa julgada; (ii) determinar se o reconhecimento da reincidência, com base em condenação cujo trânsito em julgado foi posterior ao fato criminoso, é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da pena-base.<br>6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes.<br>7. Pena redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL<br>SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E<br>REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.<br>(AgRg no RHC n. 183.484/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato, com causa de aumento por se tratar de vítima idosa ou vulnerável, visando à revisão da dosimetria da pena.<br>2. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para revisar a dosimetria da pena imposta, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>5. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica revisão por meio de habeas corpus.<br>6. No caso, as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ressalta-se, ao final, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).<br>Assim, deve ser mantida a pena imposta ao paciente, assim como o regime aplicado pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.<br>Por fim, a prisão preventiva dos pacientes foi mantida pelo Juízo local, sob os seguintes fundamentos (fls. 112-113):<br>Nos termos do § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.<br>As prisões em flagrante dos réus foram convertidas em preventivas, como garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes e demais apetrechos apreendidos, além de a residência ser conhecida pelo intenso tráfico de drogas, o que demonstra que o crime possui severo impacto negativo na coletividade (evento 24, DOC1 - 5000053-33.2025.8.24.0564).<br>A decretação de prisão cautelar na sentença, diferentemente da que ocorre na fase investigatória ou durante a instrução processual, é baseada em juízo de certeza, que é formado após a análise cautelosa de todas as provas produzidas nos autos.<br>Considerando que os elementos informativos que apontavam para o cometimento do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, os pressupostos para a decretação/manutenção da prisão preventiva ("prova da existência do crime e indício suficiente de autoria") ainda estão presentes. Nesse ponto, destaca-se que não existem apenas indícios, mas provas robustas acerca da materialidade e autoria delitiva.<br>No caso, não houve alteração do contexto fático que modificasse a necessidade da prisão cautelar, pelo contrário, comprovou-se a prática delitiva. Nesse sentido:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS DE CARGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.  ..  DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE SEGREGAÇÃO. PEDIDO NEGADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5005794-03.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 13-04- 2023). - Grifei<br>Outrossim, permanece presente a hipótese de cabimento descrita no art. 313, I, do CPP, porque o delito imputado aos acusados possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos.<br>Portanto, têm-se que permanece a necessidade da segregação dos acusados a fim de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, uma vez que, nas circunstâncias do flagrante, houve a apreensão de expressiva quantidade de maconha, além de "crack" - substância esta de alta lesividade -, bem como a periculosidade dos agentes, diante da comprovação de que se dedicavam em associação ao tráfico de drogas de forma duradoura, circunstâncias que demonstram o risco concreto de reiteração criminosa.<br>Neste ponto, cumpre lembrar que manutenção da custódia cautelar no momento da sentença não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de permanecem os motivos que levaram à segregação cautelar.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e negado o direito de apelar em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica do agente.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade da busca e apreensão, realizada sem mandado judicial, e se tal nulidade poderia justificar o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, e na reincidência específica do agravante, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. A busca e apreensão sem mandado judicial foi considerada legal, pois decorreu de situação de flagrância, com apreensão prévia de entorpecentes e indicação de endereço onde haveria mais drogas, não se baseando apenas em denúncia anônima.<br>6. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 2. A busca e apreensão sem mandado judicial é legal quando realizada em situação de flagrância com justificativas prévias. 3. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória é válida se os motivos originais da prisão preventiva permanecem inalterados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313; 387, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.<br>08/4/2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29/11/2019.<br>(AgRg no HC n. 977.021/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA