DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE DA SILVA SERPA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5013797-68.2024.8.19.0500).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, considerando que "o LC nunca foi efetivado e desde a transferência da execução para o Estado do Rio de Janeiro o apenado nunca cumpriu as condições do LC" (fl. 15), indeferiu o pedido de extinção da pena (fls. 15-16).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu do recurso nos termos do acórdão assim ementado (fls. 8-9):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO ALEGADO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA E DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. ARTIGO 587 DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena privativa de liberdade, com base no alegado integral cumprimento do benefício de livramento condicional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) conhecimento do pedido; (ii) presentes os requisitos do integral cumprimento do livramento condicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 587 do Código de Processo Penal exige que o agravo em execução venha devidamente instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, notadamente aquelas que permitam ao órgão julgador aferir a legalidade e a pertinência da pretensão recursal.<br>4. No caso em tela, a Defesa deixou de anexar documentos indispensáveis, como a certidão da situação processual executória do apenado, com informações sobre os crimes, total da pena, datas de início e interrupção, incidentes concedidos, bem como a decisão que concedeu o livramento condicional, proferida pela 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS.<br>5. Tais documentos são imprescindíveis para a verificação das condições impostas, da vigência e dos marcos temporais do cumprimento da pena e da possível ocorrência de prescrição, tornando inviável o conhecimento do recurso.<br>6. Conforme já decidido por esta Câmara, a ausência de documentos essenciais inviabiliza o conhecimento da insurgência: "Desmerece acolhida a pretensão recursal defensiva, em razão do arrazoado recursal expendido se constituir em mera e recalcitrante reiteração da linha argumentativa originária, porquanto, a despeito da impertinência, neste caso, da colação dos imprescindíveis documentos da pessoa a ser visitada,  ..  pressupunha a manutenção atualizada do aparato documental que emprestaria suporte ao acolhimento da pretensão, especificamente do relatório da situação processual executório, da transcrição de ficha disciplinar e do atestado de pena." (TJRJ, 5008949-38.2024.8.19.0500 - Agravo de Execução Penal, Rel. Des. Luiz Noronha Dantas, Sexta Câmara j. 11/02/2025).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso de agravo não conhecido.<br>______________<br>Dispositivos relevantes citados: Artigo 587 do Código de Processo Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: 5008949-38.2024.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS - Julgamento: 11/02/2025 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL.<br>No presente writ, a Defensoria Pública assevera que o acórdão recorrido incorreu em erro material ao desconsiderar documentos constantes do processo eletrônico, como a certidão executória e a decisão concessiva do livramento condicional.<br>Argumenta que, mesmo que houvesse deficiência instrutória, deveria ter sido concedido prazo para a complementação dos documentos.<br>Afirma que o relatório do SEEU comprova a extinção da execução penal em 24/4/2024, inexistindo razão para a manutenção de restrição de direitos.<br>Destaca que o livramento condicional foi deferido durante o auge da pandemia da covid-19, período em que a Recomendação n. 62/2020 do CNJ dispensava comparecimentos presenciais, de modo que a ausência de apresentações presenciais não descaracteriza o benefício.<br>Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia a primazia da realidade sobre o formalismo em processos de execução penal.<br>Por fim, sustenta que a pretensão executória estaria prescrita, nos termos dos arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal.<br>Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a imediata extinção da punibilidade do paciente, com a expedição de alvará de soltura, caso não esteja preso por outro motivo.<br>No mérito, pleiteia a concessão da ordem a fim de que seja reconhecido o cumprimento integral do livramento condicional e, consequentemente, que seja declarada a extinção da punibilidade e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 26-29).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 38-42).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem não conheceu do agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 11-13):<br>Trata-se de recurso, tempestivo, que, porém, não merece ser conhecido, por não estar instruído com o aparato documental mínimo necessário à apreciação da pretensão.<br>O recurso é tempestivo, mas não merece ser conhecido, diante da ausência de elementos indispensáveis à sua admissibilidade, conforme dispõe o art. 587 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a Defesa não juntou aos autos documentos essenciais, tais como a certidão da situação processual executória atualizada, que permita verificar o total da pena a cumprir, regime prisional, eventuais interrupções ou reinícios da execução, bem como a própria decisão que teria concedido o livramento condicional e suas respectivas condições.<br>Conforme corretamente aponta o Parecer da D. Procuradoria.<br>Vejamos:<br>"Ocorre que, no caso em tela, a parte agravante não indicou e deixou de anexar as peças necessárias para apreciação do pleito, em especial a certidão contendo o relatório da situação processual executória do apenado, com as informações sobre os crimes pelos quais foi condenado, o total da pena a ser cumprida, o regime prisional atual, os eventos de início, reinício e interrupções do cumprimento da pena, os incidentes concedidos e a data do término da pena, bem assim a decisão de concessão do benefício de Livramento Condicional proferida pelo Juízo da 2.ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, para fins de verificar se foram estabelecidas condições de cumprimento, tudo em desconformidade com o art. 587 do CPP.  D essa forma, diante da ausência dos aludidos documentos, peças indispensáveis ao seu exame, não há como examinar a insurgência diante da deficiência instrutória, o que leva ao seu não conhecimento."<br>Tais documentos são imprescindíveis para aferição da legalidade da pretensão, seja para exame do cumprimento integral da pena, seja para análise de eventual prescrição.<br>Como se vê, as matérias debatidas nesta impetração, referentes à extinção da pena em razão do cumprimento integral do período de prova do livramento condicional e à prescrição da pretensão executória, não chegaram a ser apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento dos pedidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à decla ração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>N esse mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Federal, a saber (fl. 41):<br>Da análise dos autos, constata-se que, embora as teses emolduradas no presente habeas corpus tenham sido agitadas pela defesa no processo originário, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o debate inaugural desse quesito pelo Superior Tribunal de Justiça, para que não se incorra em indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência da Corte Superior de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República (grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA