DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Leandro Mussi em face de decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AUTOS DIVERSO (EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL) CONTRA PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA QUAL O PRODUTOR RURAL É SÓCIO - EXTENSÃO DOS EFEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - A DESCONSIDERAÇÃO ATINGE O CASO CONCRETO - EMPRESA CONTINUA SENDO A DEVEDORA - CRÉDITO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELO RECUPERANDO - EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.<br>A desconsideração da personalidade jurídica não visa a anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar no caso concreto, dentro de seus limites, a fim de que o patrimônio do sócio responda pela dívida da sociedade empresarial. A dívida continua sendo da empresa, mas o sócio, passa a responder com seu patrimônio.<br>Portanto, não é possível a inclusão de crédito, na lista de credores da recuperação judicial do produtor rural, de dívida de outra personalidade jurídica, da qual era sócio e houve desconsideração da personalidade jurídica.<br>Crédito da parte que, apesar de ter sido constituído anteriormente à recuperação judicial, não tem relação com o exercício da atividade rural.<br>"O arbitramento de honorários advocatícios e custas em Impugnação ao Crédito oposta pela credora contra crédito listado pela Administradora Judicial, revela-se devido apenas se presente a litigiosidade no incidente". (TJ-MT - AI: 10138113220208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020)" (fls. 245-246)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 49, caput, da Lei 11.101/2005; art. 5º, §1º, II da Lei 14.112/2020 e art. 14 do CPC/201, sustentando, em síntese, (a) o crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, b) "a aplicação do §6º, art. 49 da Lei 11.101/05 tão somente é aplicável às recuperações judiciais ajuizadas após a vigência da Lei 14.112/2020, ante a regra de direito intertemporal contida no aludido dispositivo legal" e (c) inviabilidade de aplicação retroativa da lei.<br>Apresentada contrarrazões às fls. 389-400.<br>É o relatório.<br>De início, quanto à alegada violação ao art. 14 do CPC/2015, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, o eg. Tribunal de Justiça determinou a exclusão do crédito em discussão da lista de credores da recuperação judicial, sob os seguintes fundamentos:<br>"Destarte, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se dá de forma incidental, nos autos principais a que se relaciona, mediante contraditório, e tem aplicação ao caso concreto, continuando a empresa como devedora. Assim, o redirecionamento da execução extrajudicial à pessoa natural do recuperando, em face da desconsideração da pessoa jurídica Premium Comércio e Representações LTDA., da qual Leandro Mussi é sócio controlador e gerente da referida empresa, não autoriza a inclusão do crédito na recuperação judicial a que ele está submetido, pois, estar-se-ia admitindo a aplicação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica realizada em processo diverso, ao produtor rural, em recuperação judicial.<br>Além disso, a manutenção do crédito na lista de credores da recuperação judicial provocaria efeito totalmente inverso do pretendido quanto da desconsideração da personalidade jurídica; isso porque, o agravante logrou êxito nos autos da execução extrajudicial, com o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, e, ao contrário dos benefícios advindos, estaria submetido aos efeitos da recuperação judicial.<br>Se não bastasse, quanto ao item II, vê-se a dívida discutida na execução extrajudicial ajuizada contra Premium Comércio e Representações LTDA., na qual houve a desconsideração da personalidade jurídica, não decorreram exclusivamente da atividade rural do produtor rural." (fls. 252-253)<br>No entanto, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada de 10% para 11% sobre o valor fixado na origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA