DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA em favor de MICHEL AMADOR DA SILVA contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, no HC n. 5049587-86.2025.8.24.0000/SC, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE PREVALECENDO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 129, § 1º, INCISO I, C/C PARÁGRAFOS 9º E 10º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO DE PLANO. PRETENSA ANÁLISE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE CONSTA A NARRATIVA DOS FATOS, INCLUSIVE, COM CITAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, ONDE CONSTA A DESCRIÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PROVA INEQUÍVOCA DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO OU DE SUA AUTORIA NÃO EVIDENCIADAS. ELEMENTOS SUFICIENTES A MOTIVAR O PROSSEGUIMENTO DA ACTIO PENAL E A PERMITIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl. 16)<br>Em seu arrazoado, a Defensoria Pública aponta inépcia da denúncia, que não teria apresentado descrição mínima da conduta supostamente praticada pelo paciente, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência de lesão corporal grave, sem declinar de que forma e em quais circunstâncias o paciente teria contribuído para a ação criminosa.<br>Afirma que a denúncia apenas imputa ao paciente a condição de companheiro da mãe da vítima e residente no mesmo endereço, sem detalhar qualquer elemento objetivo que possa dar suporte à acusação.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão da ação penal e, no mérito, pelo seu trancamento.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 244-245).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 248-250 e 255-289).<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 291-292).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, faz-se necessário destacar que "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção." (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; grifou-se).<br>De fato, não se verifica hipótese de cabimento do presente habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente .<br>Ademais, sabe-se que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>In casu, conforme se observa dos autos, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável. Resta claro da peça acusatória que no dia 10 de agosto de 2020, no período noturno, na Travessa dos Sombreiros, Capoeiras, na cidade de Florianópolis, o denunciado ofendeu gravemente a integridade corporal da vítima Bernardo de Lima Rocha, então com 1 ano de idade, produzindo-lhe, em consequência, os ferimentos descritos no laudo pericial, quais sejam, fratura de fêmur direito, escoriações no nariz e equimoses arroxeadas no abdome. O ora paciente era companheiro de Thayná de Lima Rocha, mãe do ofendido Bernardo, com quem convivia na mesma residência, aproveitando-se, portanto, das relações domésticas e de coabitação com o infante, o qual estava sob sua responsabilidade na ocasião em que se feriu.<br>Observa-se, assim, que a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa do ora paciente, pois descreve a conduta típica de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso I, c/c os §§ 9º e 10º, do Código Penal), com todas as suas circunstâncias. Portanto, não há que se falar em inépcia da denúncia. Ressalte-se ainda que o nexo causal entre a conduta do paciente e o ato delitivo foi devidamente delineado e deverá ser objeto de melhor apuração no decorrer da instrução processual.<br>Com efeito, conforme aduzido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "percebe-se o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto consta na peça os fatos, a qualificação do paciente, a classificação do delito perpetrado, assim como rol de testemunhas, longe de se falar em inépcia da denúncia" (e-STJ, fl. 13).<br>Ainda assim, cumpre registrar que " n a linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).<br>Foi como opinou o Ministério Público Federal:<br>Não obstante a denúncia não trazer o modo como as lesões foram praticadas, traz dados suficientes para que a ampla defesa e o contraditório sejam exercidos, pois da leitura da peça o réu tem como saber que é acusado de ofender gravemente a integridade corporal da vítima, então com 1 ano de idade, quando o menor estava sob sua responsabilidade.<br>Sendo a vítima infante de 1 ano de idade ao tempo dos fatos, ausente, s. m. j., testemunhas oculares da conduta, nos parece que, por ditames de lógica, não foi possível a denúncia pormenorizar como as lesões foram praticadas, sem prejuízo de que esse ponto seja objeto de produção probatória pelas partes no curso da lide penal.<br>A defesa não fez prova plena ou argumento contundente que firmem a excepcional medida de trancamento de feito penal na estreita via do HC. (e-STJ, fl. 292)<br>Sendo assim, não prevalecem os argumentos da parte impetrante, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA