DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KEZYA SILVA XAVIER contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 465):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO EM CONFRONTO POLICIAL. ÓBITO OCORRIDO EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE ILÍCITA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. PERDA DA GARANTIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos de seguro se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. 2. A aplicação das disposições consumeristas não permite ao Magistrado relegar a própria natureza do contrato de seguro para dar às cláusulas, interpretação que implique alargamento ou desvirtuação do objeto da cobertura, sob pena de romper-se o equilíbrio econômico do contrato. 3. Na casuística, o Boletim de Ocorrência que instrui os autos registra que o segurado faleceu em confronto com a polícia, oportunidade em que foram encontradas com ele arma de fogo e substâncias entorpecentes proibidas. Tal registro, por certo, evidencia que o de cujus veio a óbito em decorrência da realização de ato ilícito, o que, como visto, afasta o dever da Segurada de pagar o prêmio respectivo. Ainda que assim não fosse, é inconteste que ao atirar contra a equipe policial, o segurado procedeu com um agravamento doloso do risco, o que, por si só, já seria suficiente para afastar a cobertura, conforme previsto no regime jurídico do contrato de seguro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Alega a recorrente violação aos arts. 757 e 768, ambos do Código Civil, argumentando que está demonstrada a ocorrência do dano e a validade do contrato de seguro, pelo que é devida a indenização securitária correspondente. Cita ainda como violado o art. 489, II, do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 699-701).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, não se conhece da alegada violação ao art. 489, II, do CPC, porquanto limita-se a recorrente a citá-lo, sem tecer qualquer consideração a respeito de como teria ocorrido sua infringência. É flagrante a deficiência recursal no tópico, atraindo, por via de consequência, o óbice da Súmula 284/STF, mesmo porque referido dispositivo sequer teve seu conteúdo normativo decidido na origem, denotando a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).<br>No mais, colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 469-474):<br>(..)<br>Como se sabe, a contratação em massa por intermédio do contrato de adesão - como é o caso do de seguro pessoal -, se dá por meio de imposição de cláusulas gerais que possuem os atributos do preestabelecimento, unilateralidade da estipulação, uniformidade, rigidez e abstração. Malgrado isso, deve-se ter em mente que a aplicação das disposições consumeristas não permite ao Magistrado relegar a própria natureza do contrato de seguro para dar às cláusulas interpretação que implique alargamento ou desvirtuação do objeto da cobertura, sob pena de romper-se o equilíbrio econômico do contrato.<br>Cabe asseverar, que na proposta de seguro veiculada aos consumidores é imperioso o cumprimento do dever de informação das cláusulas contratuais (arts. 30 e 31 do CDC), com a expressa disponibilização ao segurado acerca do interesse segurável, dos riscos assumidos, do prêmio, do valor total e também da possibilidade ou não de renovação da proposta.<br>(..)<br>Com efeito, não podem ser consideradas abusivas, de plano, as cláusulas que qualificam os limites dos riscos assumidos pelas seguradoras, sendo certo, por outro lado, que não se admite a interpretação de previsões contratuais que afastem a própria proteção securitária inicialmente assegurada.<br>No caso dos autos, observa-se que os requeridos/recorridos apresentaram junto às suas contestações, as Condições Gerais das apólices contratadas pelo segurado falecido, as quais expressamente previam que estavam excluídos de todas as garantias os eventos ocorridos em consequência de "atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro." (cláusula 4.1., alínea "b" da Apólice n. 113308, e cláusula 3.1., alínea "e", da Apólice n. 2857).<br>É de se destacar, que descabe falar em violação ao dever de informação, porquanto devidamente especificados os riscos cobertos e excluídos. Neste ponto, repise-se que a interpretação favorável ao consumidor, a que alude o art. 47 do CDC, não se confunde com desvirtuação dos termos contratuais e criação de nova hipótese de cobertura securitária não prevista na apólice do seguro de vida.<br>Com efeito, analisando o Boletim de Ocorrência que acompanha as contestações, e que possui presunção de veracidade, o que se constata é que o segurado faleceu em confronto com a polícia, oportunidade em que foram encontradas com ele arma de fogo e substâncias entorpecentes proibidas. Tal registro, por certo, evidencia que o segurado veio a óbito em decorrência da realização de ato ilícito, o que, como visto, afasta o dever da Segurada de pagar o prêmio respectivo. Ainda que assim não fosse, é inconteste que ao atirar contra a equipe policial, o de cujus procedeu com um agravamento doloso do risco, o que, por si só, já seria suficiente para afastar a cobertura, conforme previsto no regime jurídico do contrato de seguro.<br>Consoante se depreende, está o julgado arrimado em outros fundamentos (arts. 30, 31 e 47 do CDC), capazes por si sós, a manterem o julgamento, que não foram impugnados, de modo específico, nas razões do recurso especial, o que faz incidir a espécie a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.538/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRATAMENTO IGUALITÁRIO.<br>FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS.<br>1. Descabe falar em omissão do julgado quanto à questão controvertida na demanda se o recurso nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.<br>2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.818.079/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, aumento o percentual de honorários advocatícios fixado na origem de 12% para 13%, observada a justiça gratuita .<br>Publique-se.<br>EMENTA