DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIVINO MÁRCIO FIGUEIREDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem (0090807-74.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/6/2025, na cidade de Telêmaco Borba/PR, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e art. 29 da Lei n. 9.605/1998 (manter animal silvestre em cativeiro), sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 6):<br>"HABEAS CORPUS" - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MANTER ANIMAIS EM CATIVEIRO - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA APRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE DE DROGA, APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO ESPÚRIO E DE UMA ESPINGARDA DE PRESSÃO .22 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.<br>Nas razões do presente writ, a defesa alega que a segregação cautelar do paciente não é imprescindível, pois se trata de agente primário, sem anotações criminais, com residência fixa e vínculos familiares. Sustenta que as imputações não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa e que a prisão preventiva, nesse contexto, é desproporcional, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a quantidade de entorpecente apreendida (976 gramas de maconha) e a arma localizada (espingarda de pressão modificada) não demonstram, isoladamente, periculosidade concreta. Ressalta que a arma era de calibre .22, sem marca aparente, e que sua apreensão, junto com utensílios domésticos e uma balança de precisão, não justifica a custódia.<br>Afirma ainda que o paciente exerce atividade lícita como mecânico, é responsável pelo sustento da família e reside com sua companheira e filha menor. Destaca a ausência de elementos que indiquem envolvimento com organização criminosa ou reiteração delitiva, bem como o fato de que a apreensão dos objetos reduz o risco de reiteração.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, argumentando que são suficientes para acautelar a ordem pública.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 9/10):<br>No caso, procedeu-se a apreensão de significativa quantidade de drogas (976 gramas de maconha), além de diversos apetrechos típicos da comercialização clandestina de substâncias entorpecentes (balanças de precisão, caderneta com anotações contábeis, duas facas e uma tábua de corte com resquícios de entorpecentes, e dinheiro em espécie), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10. Do auto de exibição e apreensão ainda há menção à apreensão, em poder do autuado, de uma arma de fogo. Vê-se, assim, que não se utiliza a mera gravidade abstrata para fundamentar a custódia, mas sim o desvalor concreto do delito praticado, que transborda do normal à espécie. Apesar da primariedade do autuado (mov. 20.1), a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder, aliada à presença de arma de fogo, justifica adequadamente a decretação da custódia cautelar. Soma-se a isso a existência de denúncia anônima prévia, que relatava a suposta comercialização de drogas em sua residência, circunstância confirmada pelos entorpecentes apreendidos e pela própria confissão do autuado, evidenciando indícios de habitualidade delitiva na prática do tráfico de drogas. É o entendimento pacífico da jurisprudência pátria de que as condições pessoais eventualmente favoráveis ao acusado não asseguram, por si sós, o direito de responder ao processo em liberdade (..). Diante de tais circunstâncias, observa-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelar-se-ia inócua no caso vertente, impondo-se a manutenção da ordem prisional, no ponto. Ante todo o exposto, como medida necessária para a garantia da ordem pública, DEFIRO o pedido formulado pelo i. representante do Ministério Público e CONVERTO a custódia de VALDIVINO MÁRCIO FIGUEIREDO em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fulcro no artigo 312, caput, e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal (hc, mov. 1.10)<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 10):<br>Observa-se, destarte, que o ato inquinado de coator está devidamente motivado em elementos concretos, extraídos dos autos: a) apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente (0,976 quilogramas de maconha), bem como de apetrechos relacionados ao comércio ilícito, indicando a habitualidade delitiva; b)confisco de arma de fogo no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Os fatos retratados nos presentes autos são dotados de extrema gravidade, exigindo pronta e enérgica atuação do Poder Judiciário. Não se trata de uma gravidade abstrata como sugere o impetrante, mas sim, concreta, material, sobressaindo, indene de dúvida, que a manutenção do cárcere cautelar do réu é medida que se impõe.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual me razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de droga, cerca de 976g de maconha, petrecho relacionados ao comércio de drogas e um arma de fogo, contexto fático que indica perigo à ordem pública.<br>Com efeito, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública. " (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013).<br>Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas -a saber, aproximadamente 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de maconha, além de simulacro de arma de fogo -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedente.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a segregação provisória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.087/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, justificada pela presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, dentre eles a demonstração concreta da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, com base em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.<br>2. No caso, o agravante foi flagrado com 492g de maconha, além de balança de precisão, material para preparo e fracionamento da droga, e uma arma de fogo municiada, denotando o envolvimento estruturado com a atividade criminosa e evidenciando a periculosidade do agente.<br>3. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.657/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA