DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1.757-1.777):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTA"RIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CREDITAMENTO ICMS. PRINCI"PIO DA NA O CUMULATIVIDADE. CONTROVE"RSIA ACERCA DO APROVEITAMENTO DOS CRE"DITOS DECORRENTES DA AQUISIC A O DE INSUMOS EMPREGADOS NA ATIVIDADE DA EMPRESA (REFINO DE PETRO"LEO E SUA TRANSFORMAC A O EM PRODUTOS DIVERSOS). SENTENC A DE PROCEDE NCIA. IRRESIGNAC A O DO ENTE PU"BLICO ESTADUAL.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 1.842-1.871, o recorrente sustenta a existência de violação aos artigos 20, e 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 e de divergência jurisprudencial, ao argumento de que, "o Tribunal de origem adotou interpretação ampliativa da regra da não-cumulatividade, de modo a adotar o conceito de crédito financeiro, segundo o qual todo bem relevante à atividade empresarial da contribuinte é passível de creditamento" (fl. 1.845).<br>Ademais, consigna o seguinte (fls. 1.845-1.846):<br>Ocorre que, nos termos da jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal - referendada no recente julgamento do Tema 633/RG - o princípio da não cunulatividade no ICMS não confere ao contribuinte direito irrestrito de crédito sobre todo e qualquer bem relevante à atividade empresarial. Tal direito poderia, tão-somente, decorrer de eventual benefício fiscal, a cargo do legislador infraconstitucional - benefício este que inexiste atualmente, tendo em vista a redação do art. 33, I, da LC 87/96.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 2.160-2.181):<br>O recurso não será admitido.<br>O detido exame das razões recursais revela, ainda, que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>(..)<br>E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.)<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos, nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 2.234-2.247, o agravante alega que:<br>Esta ação trata, na verdade, do critério jurídico para classificação dos bens que dão direito de crédito imediato de ICMS à luz dos arts. 20 e 33, I da Lei Complementar 87/96, e não da reapreciação de fatos ou provas.<br>(..)<br>Desse modo, versando o presente recurso sobre matéria jurídico- normativa, que não implica a revisão do quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, não há que se cogitar da aplicação da Súmula 7 do STJ, devendo a decisão recorrida ser reformada para admitir o recurso especial interposto pelo Estado.<br>(..)<br>Como o Superior Tribunal de Justiça ainda não se manifestou sobre o efeito da superveniência desta decisão vinculante do STF sobre seu entendimento, não cabe a inadmissão do recurso pela Súmula 83 do STJ, já que inexiste orientação consolidada do STJ sobre o assunto, com enfrentamento do Tema 633 do STF.<br>No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial, especialmente no que se refere à divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se em duas razões distintas: (i) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta esfera recursal; e (ii) incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, ao fundamento de que o entendimento adotado pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está em consonância com o desta Corte Superior.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Intern o do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.