DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Sucessão de Melina Luísa dos Santos e outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 516):<br>PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TETOS.<br>1. Na codificação processual atual, diversas disposições flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC) e, de todo modo, é obrigatória a prévia e clara intimação da parte para corrigir os defeitos (art. 321, CPC).<br>2. Descabe a extinção sem exame de mérito sem que haja prévia e clara indicação das deficiências presentes na peça inicial.<br>3. Caso concreto em que realizadas sucessivas intimações para viabilizar a apresentação da documentação sem que tenha se logrado êxito na obtenção do processo administrativo.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 542-544).<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 4º, 6º, 341, 396, 398, parágrafo único, e 400, I, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, sob as seguintes assertivas:<br>i) art. 1.022 do CPC/2015, ante o argumento que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) aplicação dos artigos 4º, 6º, 400, I; 396; 398, parágrafo único; e 341 do CPC; e (b) possibilidade de cálculo por involução da renda; bem como contradição no julgado, ao afirmar que não se poderia presumir o acerto dos cálculos do autor, e a contadoria, utilizando de inversão do ônus da prova e da involução da renda, apurou a RMI correspondente à renda mensal atualmente recebida pelo recorrente;<br>ii) arts. 4º e 6º do CPC/2015, visto que consagram os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual; e a sentença de extinção sem resolução de mérito contrariou tais princípios, pois havia impossibilidade material de produção de documentos sob guarda do INSS e deveria ter sido aplicado o julgamento de mérito com redistribuição do ônus probatório;<br>iii) arts. 341, 396, 398, parágrafo único, e 400, I, do CPC/2015, tendo em conta que ao réu incumbe impugnar os fatos alegados; não havendo impugnação específica, presumem-se verdadeiros, configurando efeito de confissão, especialmente diante do extravio do processo administrativo pelo INSS.<br>Sustentou-se, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e à inversão do ônus probatório em situações em que se configure a necessidade de apresentação de "prova diabólica". Paradigma indicado: REsp 1.729.110/CE, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 4/4/2019.<br>Sem contrarrazões, fl. 597 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A inadmissão se fundamentou na incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de provas e no entendimento de que o óbice imposto à admissão pela alínea a impede o exame pela alínea c (e-STJ, fls. 600-602).<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação previdenciária de revisão de pensão por morte para aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, em que, após diversas intimações para complementação documental e notícia de extravio do processo administrativo pelo INSS, foi proferida sentença de extinção sem exame de mérito, mantida em apelação (e-STJ, fls. 514-516).<br>Com efeito, a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.).<br>Na espécie, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, expressamente consignou que (e-STJ, fl. 514):<br>Quanto ao indeferimento da petição inicial, há variadas disposições que flexibilizam a inadmissão (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC) e, de todo modo, é obrigatória a prévia e clara intimação da parte para corrigir os defeitos (art. 321, CPC). Tais disposições "convergem para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta" (TRF4, AC 5025604-65.2020.4.04.7100, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/05/2022).<br>Em razão das inovações legislativas, descabe a extinção sem exame de mérito sem que haja prévia e clara indicação das deficiências presentes na peça inicial e, menos ainda, quando a documentação exigida não está em poder da parte autora. No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau determinou por diversas vezes a intimação do autor para complementação da documentação. E também o réu (INSS) não logrou êxito em localizar o processo administrativo (evento 21, DOC1). Diferente do que é alegado, não há como estabelecer uma presunção quanto ao acerto dos cálculos apresentados pelo autor.<br>N o caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau determinou por diversas vezes a intimação do autor para complementação da documentação. E também o réu (INSS) não logrou êxito em localizar o processo administrativo (evento 21, DOC1). Diferente do que é alegado, não há como estabelecer uma presunção quanto ao acerto dos cálculos apresentados pelo autor.<br>Desse modo, a pretensa questão federal submetida a esta Corte não tem como ser aqui aferida, porquanto chegar a uma conclusão contrária demanda o reexame das mesmas provas produzidas, fazendo um verdadeiro rejulgamento da causa, como se o STJ fosse uma terceira instância revisora e o especial pudesse ser transmudado em uma apelação da apelação.<br>Assim sendo, a controvérsia - quanto à impossibilidade de presunção quanto ao acerto dos cálculos apresentados pelo autor - foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Confiram -se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PROCON. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte local reconheceu que não houvera desídia da parte exequente em promover o andamento do processo, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente imputável ao credor. Também concluiu pela regularidade do procedimento administrativo que imputou a infração à agravante, assim como fundamentou no sentido de que fora respeitada a razoabilidade no valor da multa arbitrada.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. O recorrente alega cerceamento do direito de defesa referente ao período de 6.3.1997 a 30.10.2002 e questiona a fixação dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ até a data da sentença não concessiva do benefício.<br>3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fundamentar sua decisão.<br>5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial.<br>6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO QUANTO AO ACERTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.