DECISÃO<br>FABIO ALMEIDA DE ASSIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0719587-89.2023.8.07.0001.<br>No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, e 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Sustenta, em resumo, que: a) o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, por se basear apenas nos relatos da vítima e dos policiais, que são indiretos e contraditórios; b) não ficou comprovado o emprego de arma branca na prática ilícita, diante da ausência de apreensão do material classificado descrito como "ponta de lança".<br>Requer a absolvição do réu ou o afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de roubo majorado.<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo e manteve a sentença, pelos seguintes motivos (fls. 545-552, grifei):<br>A materialidade se encontra demonstrada por meio dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 275/2023 (ID 65615673); Auto de Apresentação e Apreensão nº 293/2023 (ID 65615682); Termo de Restituição nº 163/2023 (ID 65615683); Ocorrência Policial nº 3.032/2023 (ID 65615689); Relatório Final da Autoridade Policial (ID 65615705), bem como pelos depoimentos constantes da investigação policial e prova oral produzida em Juízo.<br>Quanto à autoria, a vítima Francisco Leonardo da Silva, ouvido em sede inquisitorial, declarou (ID 65615673):<br> .. <br>Conforme consta da sentença, a vítima não foi ouvida em juízo uma vez que "(..) não foi localizada porque não reside no Distrito Federal e estava apenas de passagem por esta unidade da Federação, sendo que retornava para o seu estado natal (Ceará), com ajuda da assistência social, pois oriundo de São Paulo" (ID 65616032).<br>Todavia, a versão apresentada pelo ofendido durante a fase inquisitorial foi corroborada pelos depoimentos harmônicos prestados em juízo pelas testemunhas policiais.<br>O policial militar do Distrito Federal, Antônio Gabriel Ayres, relatou que, na data dos acontecimentos, foi acionado pelo Centro de Operações para atender a uma ocorrência no metrô da rodoviária interestadual. No local, encontrou um jovem com diversos ferimentos. Segundo o depoente, a vítima informou ter sido assaltada por cinco indivíduos, sofrendo agressões físicas e tendo seus pertences roubados, incluindo a carteira, uma quantia, uma peça de roupa e um livro.<br>A testemunha declarou que o próprio jovem indicou aos policiais onde um dos suspeitos, identificado como Fábio, se encontrava e o reconheceu como um dos autores do crime.<br>Ao abordar o acusado, os agentes encontraram com ele uma ponta de lança e a carteira da vítima, enquanto o livro e a peça de vestuário subtraídos estavam próximos ao local onde o suspeito estava deitado.<br>O policial ressaltou que, naquele momento, apenas Fábio foi reconhecido pela vítima. Ele também esclareceu que a carteira estava especificamente presa à cintura do acusado e que a ponta de lança foi encontrada em seu bolso. Além disso, a vítima afirmou ter sido agredida e ameaçada com esse objeto, semelhante aos utilizados em portões.<br>O policial militar do Distrito Federal, Augêncio Antunes dos Santos Neto, confirmou em juízo as declarações de Antônio Gabriel. Ele relatou que, após se encontrar com a vítima, foi ela mesma quem avistou os suspeitos do roubo se aproximando, o que levou à abordagem policial. O policial também observou um indivíduo próximo a uma árvore, situada entre a estação do metrô e a rodoviária interestadual.<br>Ao ser questionada, a vítima declarou ter sido agredida pelos assaltantes, que levaram seus pertences. Além disso, mencionou que um objeto pontiagudo foi utilizado para ameaçá-la, sendo posteriormente encontrado em um dos bolsos do acusado. Com ele, também foram apreendidos uma carteira e um livro.<br>O policial acrescentou que a vítima afirmou ter sido abordada por cinco indivíduos e reconheceu com certeza o homem que estava sentado sob a árvore como o principal responsável pelo crime, ou seja, o acusado.<br>O réu, por sua vez, não foi interrogado em juízo, porquanto tornou-se revel. Todavia, perante a autoridade policial, o acusado negou a autoria delitiva, mas confirmou que os pertences da vítima foram localizados em seu poder (mídia - ID 65615697).<br>Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 293/2023 (ID 65615682) que, durante a abordagem policial, foram encontrados na posse do acusado a carteira pertencente à vítima, e uma arma branca, sendo uma ponta de lança de metal de cor prateada, que estava no bolso do réu.<br> .. <br>Como se vê, a dinâmica do crime foi seguramente elucidada pela vítima e pelos depoimentos das testemunhas policiais, em declarações harmônicas entre si.<br>Cabe lembrar que a jurisprudência é firme quanto à importância da palavra da vítima, dado o contato direto que trava com o agente criminoso, plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente naqueles casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. Além disso, não há evidência de interesse na imputação aleatória de culpa a terceiro que não o verdadeiro autor.<br>Nada há, ademais, nos autos a desmerecer a lisura do depoimento em juízo das testemunhas policiais. Nesse contexto, a negativa formulada pela Defesa, e não amparada por qualquer elemento apto a robustecer a versão do réu, não logra desmerecer o conjunto probatório que expressa coerência e harmonia, registrando a responsabilidade do acusado. As provas, nesse sentido, foram submetidas ao crivo do contraditório, não se cuidando de elementos colhidos exclusivamente em sede de inquérito. Ao reverso, a responsabilidade do apelante está evidenciada por elementos conectados e complementares, inicialmente coletados em inquérito, todavia não restritos a este.<br>No caso, em que pese a vítima não ter sido ouvida em juízo, o agente foi preso em flagrante delito, tendo sido apreendidos em poder do réu os objetos que o vinculam ao roubo, o que restou corroborado pelos depoimentos das testemunhas policiais.<br>Especificamente quanto à majorante do uso de arma branca, a não apreensão da arma não constitui óbice à comprovação da concretude do roubo circunstanciado, suficientemente suprida pela prova oral, demandando à defesa o ônus de demonstrar eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento, na esteira da mais atualizada jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, não havendo se desincumbido o réu de seu ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, inviável o acolhimento do pedido para exclusão da apontada majorante. Nesse sentido, confira-se:<br> .. <br>De todo modo, o Auto de Apresentação e Apreensão nº 293/2023 (ID 65615682) descreve no item 2 a apreensão da ponta de lança de metal de cor prateada, a qual estava no bolso do acusado no momento da abordagem policial.<br>Ante o exposto, conclui-se que o réu praticou o crime de roubo em concurso de agentes e uso de arma branca, sendo inviável sua a absolvição.<br>Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>Ao concluir pela condenação do agravante, a instância de origem salientou que o conjunto probatório, notadamente o relato da vítima em âmbito policial, confirmado pelos depoimentos dos policiais, prestados em juízo, somados à apreensão da carteira do ofendido e de uma ponta de lança de metal, na cor prateada, em poder do réu, infirmam sua autodefesa e não deixam nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor do delito sob apuração.<br>Dessa forma, verifico que o Tribunal local, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo. Não há como se proclamar a absolvição do recorrente, como pretendido, diante do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.269.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023, destaquei)<br>Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a apreensão e perícia da arma branca não são necessárias para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas" (AREsp n. 2.589.697/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei).<br>Logo, a aplicação da referida causa de aumento está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA