DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AFONSO HENRIQUE ABRAHAO ARAGAO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 537):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTNEÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSPREV/RJ. EFEITOS SUBJETIVOS. BASE TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>- Considerando que o limite subjetivo do título exequendo alcança apenas os substituídos do sindicato- autor, faz-se necessário verificar quem representa, em observância ao princípio da unicidade sindical. Segundo o Estatuto do SINDSPREV/RJ, disponível em https://sindsprevrj. org/wp- content/uploads/2022/03/estatuto-alterado-5-de-janeiro. pdf: "Art. 1º - O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, criado na Assembleia Geral dos Trabalhadores das categorias de Saúde e Previdência Social, pertencentes ao SINPAS, no dia 16 de março de 1989, passa a se chamar SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SEGURIDADE E SEGURO SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e é uma entidade de duração ilimitada, com sede própria na rua Joaquim Silva, 98 A, subsolo, loja, sobreloja e terceiro andar - Lapa - Rio de Janeiro - RJ, CEP 20041-110, constituída para fins de defesa e representação legal da categoria profissional de trabalhadores das carreiras federais da Seguridade Social, instituída pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006. e do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004. com vínculo direto, indireto, fundacional e autárquico, lotados nesse Estado".<br>- Assim, o título executivo objeto da presente demanda foi proferido em favor dos substituídos do SINDSPREV/RJ - que não possui legitimidade para representar a parte exequente, considerando que a entidade está restrita à defesa dos interesses dos trabalhadores na base territorial do Estado do Rio de Janeiro, e, na hipótese, o vínculo laboral objeto da demanda ocorreu no Estado do Maranhão, conforme contracheque acostado à inicial. Precedente desta Eg. Corte Regional. - Logo, a parte exequente não detém legitimidade ativa na presente execução individual, uma vez que o de cujus não integra a categoria alcançada pelo julgado coletivo.<br>- Recurso de apelação da parte exequente desprovido, com a majoração da verba horária anteriormente fixada em 1% (um por cento), conforme prevê o art. 85, §11, do CPC/2015.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 509, § 4º, e 778 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que "fora comprovado que o de cujus era servidor aposentado do Ministério da Saúde (Evento 1 - CHEQ12- autos originários), servidor abrangida pelo SINDISPREV-RJ, com legitimidade ativa para promover a execução individual" (fl. 562). Defende a impossibilidade de rediscussão a respeito da legitimidade da representação do SINDSPREV-RJ, sob pena de violação à coisa julgada.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 592/596).<br>O recurso foi admitido (fl. 604).<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A respeito da legitimidade para propor a execução individual do título formado nos autos da ação coletiva 0022787-73.2008.4.02.5101 (antigo 2008.51.01.022787-5), o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 534/536):<br>Ao que se apura dos autos, o SINDSPREV ajuizou ação coletiva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (0022787-73.2008.4.02.5101 - antigo 2008.51.01.022787-5), tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 entrou em vigor, bem como ao pagamento das diferenças devidas da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 pontos, e de março de 2007 até abril de 2009, no limite de 80 pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior, corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5%, ao mês a partir da citação, nos termos da MP 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei 9.497/1997. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma da Lei 11.960/2009.<br>No entanto, considerando que o limite subjetivo do título exequendo alcança apenas os substituídos do sindicato-autor, faz-se necessário verificar quem o sindicato-autor representa, em observância ao princípio da unicidade sindical.<br>Segundo o Estatuto do SINDSPREV/RJ, disponível em https://sindsprevrj. org/wp- content/uploads/2022/03/estatuto-alterado-5-de-janeiro. pdf:<br>Art. 1º - O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, criado na Assembleia Geral dos Trabalhadores das categorias de Saúde e Previdência Social, pertencentes ao SINPAS, no dia 16 de março de 1989, passa a se chamar SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SEGURIDADE E SEGURO SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e é uma entidade de duração ilimitada, com sede própria na rua Joaquim Silva, 98 A, subsolo, loja, sobreloja e terceiro andar - Lapa - Rio de Janeiro - RJ, CEP 20041- 110, constituída para fins de defesa e representação legal da categoria profissional de trabalhadores das carreiras federais da Seguridade Social, instituída pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006. e do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004. com vínculo direto, indireto, fundacional e autárquico, lotados nesse Estado. (Grifos nossos)<br>Assim, o título executivo objeto da presente demanda foi proferido em favor dos substituídos do SINDSPREV/RJ - que não possui legitimidade para representar a parte exequente, considerando que a entidade está restrita à defesa dos interesses dos trabalhadores na base territorial do Estado do Rio de Janeiro, e, na hipótese, o vínculo laboral objeto da demanda ocorreu no Estado do Maranhão, conforme contracheque acostado à inicial.<br> .. <br>Logo, a parte exequente não detém legitimidade ativa na presente execução individual, uma vez que o de cujus não integra a categoria alcançada pelo julgado coletivo.<br>Como visto, o acórdão recorrido concluiu pela ilegitimidade dos exequentes, uma vez que o servidor falecido não integrava a categoria alcançada pelo título executivo, o qual fora proferido a favor dos substituídos do SINDSPREV-RJ, entidade restrita à defesa dos interesses dos trabalhadores na base territorial do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o vínculo laboral do ex-servidor, ocorrera no Estado do Maranhão.<br>A parte recorrente, todavia, sustenta a tese de que o ex-servidor fazia parte do Ministério da Saúde e, portanto, seria abrangido pelo SINDSPREV-RJ.<br>Ocorre que essa tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA