DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 233e):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ.<br>1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.<br>2. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 269/271e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - " ..  a Recorrente interpôs embargos de declaração para que o E. Tribunal a quo se manifestasse sobre as contribuições destinadas ao Salário-Educação prevista no art. 15 da Lei nº 9.424/96, ao Incra prevista art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 1.146/70 (artigo 110-B da Instrução Normativa nº 971/2009), e ao Sebrae prevista no §3º do artigo 8º da Lei nº 8.029/90 e no Decreto nº 99.570/90, e sobre a compatibilidade destas legislações com a limitação prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81" (fls. 291e);<br>(II) Art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 - "Sendo assim, no tocante às contribuições destinadas ao Incra e ao Sebrae, o v. acórdão recorrido negou vigência ao parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, ao entender que havia sido revogado juntamente com seu caput." (fl. 319e);<br>(III) Arts. 926 e 927, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 23 da LINDB - " ..  o v. acórdão recorrido violou o art. 927, § 3º, do CPC ao afastar a modulação de efeitos à Recorrente, violando, ainda, a segurança jurídica prevista no art. 23 da LINDB, tendo sequer se manifestado sobre a necessidade de sua aplicação, limitando-se a afirmar que estaria vinculado à modulação proposta por este E. STJ no Tema 1.079." (fls. 298/299e).<br>Sem contrarrazões, o recurso especial teve seguimento negado em relação à matéria julgada no Tema nº 1.079/STJ, e foi admitido quanto ao remanescente (fls. 543/544e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 749/753e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>(I) Da alegação de nulidades no acórdão recorrido<br>De início, a Recorrente sustenta a existência de vícios no acórdão recorrido não supridos no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria se pronunciado a respeito de questões essenciais ao adequado deslinde da controvérsia.<br>Alega, em síntese, haver omissões: i. quanto à oposição ao julgamento virtual; ii. acerca da necessidade de modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ no caso concreto; iii. no tocante ao escopo do Tema 1.079/STJ, que não tratou de determinadas contribuições; e iv. quanto à modulação de efeitos, no caso de aplicação do Tema 1.079/STJ às contribuição destinadas ao Salário- Educação, ao Incra e ao Sebrae.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 230/232e):<br>Conclui-se, assim, que atualmente inexiste na ordem jurídica a limitação de 20 salários- mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 2.318/1986.<br>Pertine observar, por oportuno, que o salário-educação possui regras próprias de incidência (art. 15 da Lei nº 9.424/1996), ou seja, alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados. Com efeito, sendo essa contribuição regulada por lei especial (específica) e posterior a limitação disciplinada pela Lei nº 6.950/81, inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos.<br>Ademais, corroborando entendimento pacificado deste Tribunal quanto à questão ora em debate, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, finalizou o julgamento dos REsp 1898532 e REsp 1905870, na sessão de julgamento de 13-03-2024 (publicado no DJe 02-05-2024), sob o rito dos recursos repetitivos, cujo objeto era definir se o limite de 20 salários-mínimos seria aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades ou fundos, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 6.950/1981, com alterações pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, fixando as seguintes teses do Tema n.º 1079:<br> .. <br>Outrossim, os efeitos da decisão foram modulados para resguardar apenas os contribuintes que ingressaram com medida judicial ou administrativa até a data do início do julgamento (25/10/2023) e que, até lá, tenham obtido pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).<br>No caso dos autos, é inaplicável a modulação de efeitos da decisão, porquanto não foi deferida ao contribuinte liminar e/ou tutela de urgência favorável.<br>Do trecho acima, verifica-se que o acórdão se pronunciou expressamente acerca dos itens ii., iii. e iv., ausente qualquer omissão a respeito do tema.<br>Quanto ao item i., após a oposição de aclaratórios, a Corte tratou expressamente do ponto tido por omisso (fls. 269/270e):<br>A embargante alega que o acórdão foi omisso e incorreu em erro material ao deixar de analisar a manifestação de oposição ao julgamento virtual da lide, que objetivava a possibilidade de realizar sustentação oral.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, quando da oposição ao julgamento virtual, não houve pedido de sustentação oral.<br>A embargante peticionou tão somente para manifestar a oposição ao julgamento virtual, em razão do sobrestamento do feito até a decisão definitiva nos embargos de declaração interpostos nos autos do REsp nº 1.898.532/CE e do REsp nº 1.905.870/PR, paradigmas do Tema nº 1.079 do STJ. Isto é, requereu a retirada da lide da pauta de julgamentos e se opôs ao julgamento virtual em razão da alegada necessidade de sobrestamento do feito. (22.1)<br>Ocorre que, a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão jurídica ocasionada pela afetação de recurso especial repetitivo como representativo da controvérsia encerra- se com a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.<br>Assim, uma vez publicada a decisão pela Corte Superior, é de rigor a retomada do curso dos processos correlatos, para a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigmático (TRF4, AC 5001983-21.2020.4.04.7203, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/03/2024).<br>No caso dos autos, o acórdão paradigma fora publicado em 02/05/2024, de modo que foi correto o julgamento da apelação por este colegiado em data posterior, 22/07/2024.<br>Ademais, o indeferimento do pedido de retirada de pauta em julgamento virtual não caracterizaria cerceamento de defesa, uma vez que as partes ainda têm garantido o direito de apresentar memoriais e expor seus argumentos, podendo fazê-lo a qualquer momento antes do julgamento. O julgamento virtual respeita os princípios da colegialidade, da razoável duração do processo e do devido processo legal, considerando que a tramitação processual deve equilibrar os interesses de todas as partes envolvidas, e não somente de uma delas.<br>Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, de modo que não há qualquer omissão a ser suprida, sendo incabível o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>(II) Da modulação dos efeitos<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 926 e 927, § 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 23 da LINDB, em razão de o acórdão ter afastado a modulação de efeitos do julgado paradigma, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação de que "o v. acórdão  ..  afastou a modulação de efeitos tão somente pelo fato de não haver decisão que lhe fosse favorável, enquanto outros contribuintes - até mesmo concorrentes da Recorrente com decisões favoráveis - verão aplicada a modulação de efeitos, garantindo-lhes o aproveitamento de créditos dos quais a Recorrente não poderá aproveitar." (fl. 305e).<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaque meu).<br>Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.<br> .. <br>4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11.06.2024, DJe de 14.06.2024 - destaque meu).<br>No mais, os dispositivo apontados não possuem conteúdo normativo suficiente a infirmar as conclusões do acórdão recorrido, circunstância que impede a sua apreciação em recurso especial.<br>Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>(III) Da tributação questionada<br>Quanto à essa questão, a Corte de origem decidiu que não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros", nos termos do entendimento deste Superior Tribunal quando do julgamento do Tema n. 1079/STJ (fls. 177/178e).<br>Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça firmou teses, em julgamento de recurso repetitivo, Tema n. 1079/STJ, segundo as quais:<br>"i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;<br>ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e<br>iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".<br>A Corte de origem compreendeu que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, já que não é possível permanecer vigente o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, como segue (fls. 231/232e):<br>Contribuições Sociais. Limitação a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente.<br>A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do referido art. 4º, pelo Decreto-Lei n.º 2.318/86, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.<br>Nesse sentido, registro precedentes desta Corte: (TRF4, AC 5006468-73.2011.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/11/2012; TRF4, AG 5004412-36.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/03/2020).<br>Conclui-se, assim, que atualmente inexiste na ordem jurídica a limitação de 20 salários- mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 2.318/1986.<br>Pertine observar, por oportuno, que o salário-educação possui regras próprias de incidência (art. 15 da Lei nº 9.424/1996), ou seja, alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados. Com efeito, sendo essa contribuição regulada por lei especial (específica) e posterior a limitação disciplinada pela Lei nº 6.950/81, inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos.<br>Ademais, corroborando entendimento pacificado deste Tribunal quanto à questão ora em debate, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, finalizou o julgamento dos R Esp 1898532 e R Esp 1905870, na sessão de julgamento de 13-03-2024 (publicado no D Je 02-05-2024), sob o rito dos recursos repetitivos, cujo objeto era definir se o limite de 20 salários-mínimos seria aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades ou fundos, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 6.950/1981, com alterações pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, fixando as seguintes teses do Tema n.º 1079:<br> .. <br>Dessarte, concluiu-se que não há limite de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986. (Destaques meus).<br>Com efeito, a Recorrente não apresenta, nas razões do recurso especial, argumentos capazes de infirmar o fundamento do acórdão recorrido, impondo-se a manutenção do julgado, nos termos das Súmula n. 83 do STJ e 283 do STF.<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 20 15, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA