DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALBINO AFONSO COSTA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ na Apelação Criminal n. 0126358-38.2018.8.06.0001, em acórdão ementado nas fls. 18-24).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 16, parágrafo único da Lei n. 10.826/2003 e 56, da Lei n. 9.605/1998, à pena de m 22 (vinte e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1.015 (um mil e quinze) dias-multa, somados a 2 (dois) anos de detenção.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena do paciente para 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 747 (setecentos e quarenta e sete) dias-multa, para cumprimento em regime fechado.<br>Neste writ, a defesa busca o redimensionamento da pena-base, ao argumento de que houve valoração negativa em razão das circunstâncias do delito, sem fundamentação idônea.<br>Aduz que a natureza da droga deve ser avaliada junto com a quantidade e, não sendo expressiva a quantidade apreendida, não pode ser valorada negativamente.<br>Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus para o fim de redimensionar a pena do paciente.<br>O Tribunal impetrado apresentou às informações requisitadas nas fls. 277-289.<br>Em seguida, o Juízo sentenciante apresentou as informações requisitadas (fls. 292-293).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento da impetração, mas, caso conhecida, pela denegação (fls. 297-301).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que a fixação da pena-base deve ser definida discricionariamente pelo julgador, em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias do crime, nos maus antecedentes do acusado e na relevante quantidade de drogas - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 898.677/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>No caso, o Juízo sentenciante justificou a exasperação da pena-base, sob o seguinte argumento (fl. 115):<br>As circunstâncias do crime são graves, pois o réu integrava a facção criminosa largamente conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC, organização criminosa de alta periculosidade, constituída para a prática de vários crimes graves e das mais variadas espécies (como roubos, homicídios e tráfico de drogas, por exemplo), com ramificação em mais de um Estado e com milhares de integrantes em suas bases.<br>Porém, a pena foi devidamente redimensionada na fase recursal, de modo que a pena-base foi fixada da seguinte forma pelo Tribunal impetrado (fl. 64):<br>Na 1ª fase, a circunstância judicial das circunstâncias do crime deve ser mantida, em razão da justificativa idônea. Isto porque é notório que a substância entorpecente crack possui alto poder viciante.<br>Com efeito, ao redimensionar a pena do paciente, o Tribunal impugnado manteve os argumentos apresentados pelo Juízo sentenciante por considerar que a fundamentação utilizada para exasperar a pena era idônea, acrescentando a nocividade da substância entorpecente apreendida.<br>Nesse contexto, a qualidade da substância apreendida não foi o único argumento utilizado pelas instâncias ordinárias, sendo elevada a pena também diante do modus operandi, ante a gravidade do fato julgado, considerando que o paciente era integrante de organização criminosa.<br>Reforça-se que  A  dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Como se sabe, o sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.<br>Desse modo, diferentemente do que aventado pela defesa, a fundamentação utilizada para a fixação da pena é idônea, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada na via estreita do presente writ.<br>Além disso, esta Corte possui entendimento de que a revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus é medida excepcional, apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DESTE PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA E FIXADO O REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para afastar a condenação transitada em julgado. O recorrente busca a desconsideração da reincidência e a revisão de atos processuais alegadamente mal conduzidos na fase criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas ou desconstituição de coisa julgada; (ii) determinar se o reconhecimento da reincidência, com base em condenação cujo trânsito em julgado foi posterior ao fato criminoso, é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da pena-base.<br>6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes.<br>7. Pena redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL<br>SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E<br>REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.<br>(AgRg no RHC n. 183.484/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato, com causa de aumento por se tratar de vítima idosa ou vulnerável, visando à revisão da dosimetria da pena.<br>2. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para revisar a dosimetria da pena imposta, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>5. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica revisão por meio de habeas corpus.<br>6. No caso, as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ressalta-se, ao final, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).<br>Assim, deve ser mantida a pena imposta ao paciente, assim como o regime aplicado pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA