DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 820-821):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA. COMPRA DE COLHEITADEIRA. VÍCIO DE PRODUTO. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM HONORÁRIOS PERICIAIS INEXISTENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO PRODUTOR AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE ATIVA DE COAUTOR. BEM ADQUIRIDO PARA USO EM PARCERIA RURAL COM A COAUTORA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE TORNAR LÍQUIDA A CONDENAÇÃO DESDE LOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS PROBLEMAS DA COLHEITADEIRA. MAU FUNCIONAMENTO LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. VÍCIOS IDÊNTICOS EM OUTRAS MÁQUINAS DE MESMO MODELO. MONTAGEM INCORRETA DOS ROTORES. DANOS PELA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LUCROS CESSANTES. PERDA DE PRODUTIVIDADE HIPOTÉTICA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO SIGNIFICATIVO. I. COISA JULGADA INEXISTENTE. A condenação da parte autora na ação cautelar de produção antecipada de prova não abrangeu as despesas com honorários periciais, limitando-se às custas processuais. Inexistência de coisa julgada sobre a matéria. II. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Em regra, a compra de produto para instrumentalizar a atividade produtiva do adquirente impede a configuração de relação de consumo. Contudo, a colheitadeira foi adquirida por produtores pessoas físicas, sem caráter de grande porte, ficando evidenciada a disparidade técnica entre os litigantes e, portanto, a situação de vulnerabilidade dos autores na relação jurídica. Além disso, há julgados do Superior Tribunal de Justiça em que mantida a identificação de r elação consumerista em caso de compra e venda de colheitadeira por produtor rural. III. LEGITIMIDADE ATIVA DE COAUTOR. A legitimidade do coautor Cristian para postular indenização por problemas com a colheitadeira não decorre de sua condição de proprietário, mas de sua parceria rural mantida com a coautora Ana Lúcia, sua genitora. As provas indicam que a máquina era de uso compartilhado por ambos os demandantes, a fim de subsidiar sua atividade produtiva em conjunto. Outrossim, a narrativa é no sentido de que os danos atingiram ambos os requerentes, de modo que, ainda que não fossem consumidores propriamente ditos, seriam consumidores por equiparação, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. IV. PERÍCIA INDEFERIDA. Nos termos da sentença, a necessidade de procedimento liquidatório de parte da condenação se deu por aparente inconsistência do laudo pericial, o que não significa a ausência de prova do dano. De toda sorte, é possível tornar líquida a condenação desde logo, afastando-se a remessa ao procedimento de liquidação de sentença e esvaziando a alegação de incompatibilidade entre as conclusões adotadas e o indeferimento de perícia no curso da ação principal. V. RESPONSABILIDADE PELOS PROBLEMAS COM A COLHEITADEIRA. Ainda que haja indicativos de colheita de material estranho na colheitadeira pela parte autora, o surgimento dos problemas logo após a aquisição da colheitadeira e a repetição de vícios similares em outras máquinas (modelo CS660) evidenciam que as demandadas devem ser responsabilizadas. A documentação anexada ratifica que a parte autora buscou assistência técnica logo após a entrega da colheitadeira em sua propriedade, o que foi repetido em sucessivas situações pelo aparecimento de outros problemas na máquina. A possibilidade de que tenha sido colhido material estranho na máquina, por descuido ou imperícia do operador, não afasta a existência de problema imputável, exclusivamente, às fornecedoras, tendo em vista as conclusões do perito e a repetição de irregularidades em outras máquinas de mesmo modelo, como referido na prova oral. Eventual mau uso da máquina pelo operador foi apenas um elemento catalisador de problema subjacente, mas não seu causador. Além disso, na prova pericial, o perito atestou que os seguidos defeitos dos rotores se deveram à sua montagem incorreta. Portanto, a responsabilidade civil na hipótese também decorre da entrega de máquina agrícola com montagem inadequada, em condições irregulares de funcionamento, causando prejuízo aos requerentes, e da má prestação de assistência técnica, exigindo que os consumidores retornassem com elevada frequência, acarretando danos aos autores. VI. PREJUÍZO MATERIAL PELA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Em virtude do mau funcionamento da colheitadeira, o perito identificou que os autores tiveram de terceirizar o serviço de colheita. Foi comprovada a entrega de 2.232 sacas de arroz a outros produtores em troca de prestação de serviços, durante período em que a máquina seguia inoperante. Os recibos unilaterais são suficientes para atestar o pagamento, sendo coerentes com o restante da narrativa, ausente prova em sentido contrário. Ademais, apesar das dificuldades de divisão da produção da máquina defeituosa e de outra colheitadeira dos autores, há elementos probatórios suficientes quanto ao prejuízo de, no mínimo, 2.232 sacas de arroz pela inatividade da CS660. Em linha semelhante, ficou comprovado o dispêndio de cerca de R$ 36.117,00 por despesas para colheita de azevém, a qual dependia do adequado funcionamento da máquina CS660. VII. PERDA DE PRODUTIVIDADE HIPOTÉTICA. O prejuízo apurado a título de lucros cessantes, por perda de produtividade hipotética, foi baseado em suposição de produção caso a máquina CS660 estivesse funcionando normalmente. É descabido acolher o pedido indenizatório fundado em prejuízo hipotético, tendo o laudo pericial oferecido informações lacônicas, sem documentação mínima para fornecer lastro à projeção do expert. O fundamento da pretensão é verdadeiro palpite, ainda mais ao se considerar que a parte autora contratou maquinário de produtores vizinhos para suprir sua demanda, em razão dos problemas na colheitadeira nova, não se sabendo se houve perda na eficiência produtiva. Os autores não se desincumbiram do ônus probatório, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sendo inviável confiar em uma aproximação sem a prova de sua efetiva associação à realidade fática. VIII. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Dada a ausência de natureza in re ipsa, não se revela suficiente o mero descumprimento contratual, devendo ser comprovado que a situação implicou ofensa aos direitos de personalidade do adquirente lesado e que as consequências do fato ultrapassaram os aborrecimentos usuais relacionados ao não cumprimento do contrato. Hipótese em que os requerentes conseguiram executar grande parte da colheita a partir da contratação de serviços de outros agricultores, não havendo notícia de problemas no cumprimento de compromissos com terceiros nem de reflexos da situação na esfera íntima dos autores. Inexistência de propaganda enganosa. Danos morais não evidenciados. IX. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Rejeitada a fixação do percentual de honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos autores no patamar legal máximo, tendo em vista o significativo valor da condenação. Ônus da sucumbência mantido conforme distribuído na origem. Honorários recursais. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração da parte recorrida foram rejeitados (fls. 823-825).<br>Em suas razões (fls. 854-868), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 14, § 3º, II, do CDC, porque (fl. 862):<br>O laudo pericial, base de toda a condenação, foi claro ao apontar que parte dos danos ocorreu por "descuido ou imperícia do operador da máquina" ao colher material estranho. Ao admitir essa premissa fática, mas qualificá-la como mero "catalisador", o Tribunal a quo criou uma figura de "concausa" que não encontra amparo no sistema de responsabilidade por vício do produto do CDC.<br>3.5. A lei é taxativa: a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas é excluída quando provada "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, § 3º, II, CDC).  .. <br>(ii) arts. 17 e 18 do CDC, pois (fl. 864):<br>Conforme a mais abalizada jurisprudência deste E. STJ, a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17, restringe-se às hipóteses de Fato do Produto ou do Serviço, ou seja, aos acidentes de consumo que atingem a segurança física ou psíquica da vítima.<br>(iii) arts. 371 e 479 do CPC e 944 do CC, tendo em vista que (fls. 866-867):<br>Essa seleção arbitrária de trechos da prova técnica, sem uma fundamentação robusta para desconsiderar a parte que favorecia a tese da defesa, representa uma falha na apreciação e na valoração da prova e, por que não, uma violação ao dever de fundamentação completa.  .. <br>um documento produzido unilateralmente não pode, por si só, fazer prova de um negócio jurídico bilateral contra terceiro que não participou do ato, tampouco do efetivo desembolso por parte daquele que alega - de modo que, como cediço, é a efetiva e comprovada extensão do dano (e o seu comprovado sofrimento) que indicará o valor da indenização.<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 872-878).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que não foi comprovada a excludente de culpa exclusiva da vítima (fls. 811-813):<br>A colheitadeira CS660, marca New Holland, foi adquirida em 1/3/2012 pela parte autora ( evento 3, PROCJUDIC10, p. 19) e entregue em 2/3/2012, conforme inicial da ação cautelar. Cerca de três dias após o recebimento da máquina, em 5/3/2012, a demandante teve de acionar a assistência técnica, o que é comprovado pelo relatório do evento 3, PROCJUDIC10, p. 22, em virtude de irregularidade no funcionamento do molinete da plataforma de corte do arroz.<br>No relatório de assistência técnica, é referido que a solução do problema foi a substituição das peças, sem dispêndio adicional pelo cliente. Os demais relatórios expedidos pela assistência endossam que a colheitadeira apresentou sucessivos problemas, em sua maioria relacionados com o rotor, em 26/3/2012 (evento 3, PROCJUDIC10, p. 24), 9/4/2012 (evento 3, PROCJUDIC10, p. 25), 11/4/2012 (evento 3, PROCJUDIC10, p. 26), 14/4/2012 (evento 3, PROCJUDIC10, p. 27), 16/4/2012 (evento 3, PROCJUDIC10, p. 28) e 18/4/2012 (evento 3, PROCJUDIC10, p. 29). Observe-se que foram, no mínimo, sete eventos em que os autores tiveram de buscar os serviços de assistência das demandadas.  .. <br>No aspecto, em seu laudo pericial, o engenheiro Fernando Nazari Morari, ainda que conceba que pode ter havido descuido ou imperícia do operador da máquina em determinado momento, frisa que os seguidos defeitos dos rotores se deveram à sua montagem incorreta (evento 3, PROCJUDIC13, p. 49):  .. <br>É importante salientar que eventual colheita de material estranho não é circunstância que exclua defeito de fabricação. Ambas as situações podem ocorrer conjuntamente, sobretudo quando a testemunha Eduardo Bo, em audiência, confirmou que a agropecuária em que trabalhava adquiriu o mesmo modelo de colheitadeira, no mesmo ano, e também teve de levá-la à assistência técnica por problema similar, o que, inclusive, contribuiu para a realização de recall de colheitadeiras na região.<br>O que se retira do caso, portanto, é que o modelo CS660 daquele ano, provavelmente, contava com problemas em sua fabricação (seja por defeito em peça, seja por montagem incorreta, como indicou o expert).  .. <br>Mesmo que se admita descuido ou imperícia do operador em um primeiro momento, não é possível afastar a existência de problema imputável, exclusivamente, às fornecedoras, tendo em vista as conclusões do perito e a repetição de irregularidades em outras máquinas de mesmo modelo. Isso quer dizer que eventual mau uso da máquina pelo operador foi apenas um elemento catalisador de problema subjacente, mas não seu causador.  .. <br>A responsabilidade das rés fica suficientemente evidenciada a partir desses elementos, não havendo espaço para concluir que os autores, consumidores, devam ser tidos como culpados exclusivos por problema apresentado por várias colheitadeiras de mesmo modelo. A conclusão é de que os resultados do estudo técnico vão ao encontro da versão dos requerentes, e não o contrário, como quer fazer crer a requerida em seu apelo.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à não demonstração da culpa exclusiva dos consumidores demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à alegação de que o art. 17 do CDC só se aplicaria ao fato do produto ou serviço, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O Tribunal de origem concluiu pela prova dos danos, sob o fundamento de que (fl. 814):<br>Não é possível exigir documento complementar, para além dos recibos unilaterais, quando não há evidência alguma em sentido contrário à alegações dos demandantes, nem houve impugnação específica das rés em defesa. Sua narrativa e documentação são condizentes com as demais circunstâncias do caso: houve problemas na colheita por causa dos defeitos na máquina adquirida, tornando necessária a contratação de serviços de terceiros.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC e 944 do CC, a parte sustenta somente que o documento produzido de forma unilateral não poderia provar o ato.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente de que não houve impugnação específica da parte em sua defesa. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA