DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANA ALVES DA SILVA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 34):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NÃO REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.<br>- Não obstante a relevância da fundamentação - processo administrativo em curso que obstaria o curso do prazo prescricional - é certo que a sentença executada reconheceu expressamente a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação e, embora tenha recorrido dela, a autora-agravante nada alegou acerca do tema, não podendo vir a discuti-lo apenas na fase de liquidação do julgado, em que se deve observar fielmente o título executivo formado na ação de conhecimento.<br>- A decisão agravada, que estabeleceu que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento, merece ser mantida.<br>- Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, é certo que a manifestação expressa nos autos, na fase de conhecimento, reconhecendo a prescrição, impede sua revisão em liquidação do julgado, em virtude de preclusão.<br>- Majoro, em razão da sucumbência recursal da agravante, os honorários advocatícios fixados na r. sentença, observada a redução da base de cálculo ora realizada, em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.<br>- Agravo de instrumento improvido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 61):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.<br>2. O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.<br>3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.<br>4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 69-85, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido permaneceu omisso e contraditório, uma vez que, embora tenha reconhecido a relevância dos argumentos sobre a interrupção da prescrição, não sanou os vícios apontados e manteve a aplicação da prescrição quinquenal.<br>Além disso, a parte recorrente suscita ofensa ao artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, com a alegação de que a prescrição de seu direito teria sido interrompida pelo recurso administrativo nº 35431-003379/98-10 e pelo mandado de segurança nº 1999.61.00.049405-4. Acrescenta que a prescrição é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.<br>No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial, apresentando um acórdão deste Tribunal da Cidadania como paradigma, que teria dado uma interpretação oposta à do Tribunal de origem sobre situação semelhante.<br>O Tribunal de origem, às fls. 149-153, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece admissão.<br>Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis:<br>(..)<br>Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis:<br>(..)<br>Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis:<br>(..)<br>No que tange à interposição do recurso com arrimo na alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, observo ausente o cotejo analítico, a obstar o trânsito da irresignação, in verbis:<br>(..)<br>Em face do exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 154-161, a parte agravante aduz que as Súmulas ns. 283 e 284 do STF não se aplicam ao caso, pois teria indicado claramente os artigos de leis federais violados. Acrescenta que a aplicação desses enunciados esvazia a função constitucional do STJ de unificar a jurisprudência nacional e de garantir o amplo acesso à justiça.<br>Sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão anterior, não violando a Súmula nº 182 do STJ.<br>Por fim, defende que foi realizado o cotejo analítico necessário para demonstrar a divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se: a) na incidência da Súmula nº 284 do STF, na medida em que o recurso não especificou os dispositivos legais que foram supostamente violados; b) na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido; c) no fato de que a tese levantada no recurso especial não foi apresentada na apelação ou nas contrarrazões com a devida completude, nem foi integralmente apreciada pela Turma Julgadora; e d) na ausência de cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fática e jurídica entre os acórdãos comparados.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ , não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.