DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAFAEL GENEROSO AIRES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 142):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA ABORDAGEM POR FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Ministério Público denunciou o réu pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condução de veículo automotor sob influência de álcool. O réu foi preso em flagrante após evitar a abordagem policial e fugir. Na oportunidade, apresentava sinais de embriaguez e usava tornozeleira eletrônica com o sinal intencionalmente bloqueado. 2. O Juízo de primeiro grau condenou o réu à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto; 14 dias-multa, à razão mínima, e 4 meses de suspensão da habilitação para dirigir. II. Questão em discussão 3. A defesa arguiu, preliminarmente, a ilegalidade da abordagem por ausência de justa causa, requerendo a declaração de nulidade das provas produzidas. No mérito, pediu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena, alegando bis in idem na consideração dos antecedentes criminais para negativar a pena-se e a pena provisória. III. Razões de decidir 4. Preliminar. A abordagem policial foi considerada lícita, pois decorreu da tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura. A conduta, por objetiva e decorrente de dados concretos, é suficiente para justificar a suspeita fundada exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Mérito. As provas demonstram de forma segura a materialidade e autoria do delito. Depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão, corroborados pelo Termo de Prova Testemunhal, que atestou os sinais de embriaguez do réu. A versão defensiva, além de isolada, mostrou-se inverossímil. 6. Dosimetria. Mantida a pena imposta ao acusado, porque inocorrente bis in idem na operação da julgadora monocrática. O réu possui duas condenações definitivas. Uma delas, já atingida pelo período depurador, foi validamente utilizada para a valoração negativa da pena-base (maus antecedentes). A segunda foi reservada para exasperar a pena provisória, na 2ª fase da dosimetria, com o que inocorrente bis in idem. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese firmada: "A tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura policial configura justa causa para a abordagem, não havendo nulidade das provas produzidas durante a diligência."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 145/148), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 306 do CTB. Sustenta que a ausência de exame pericial impossibilita a comprovação inequívoca do estado de embriaguez, sendo insuficiente a prova testemunhal para a condenação (e-STJ fls. 147).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 149/159), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 160/162), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 165/168).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial. (e-STJ fls. 185/190).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos crimes de embriaguez ao volante praticados após a vigência da Lei n. 12.760/2012, não é obrigatória a realização do teste de etilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante - basta que outros meios de prova atestem a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVAS DE MATERIALIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO O ETILÔMETRO A ÚNICA DELAS.<br>1. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a materialidade do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser apurada tanto pelo teste do etilômetro - popularmente conhecido como bafômetro - quanto por outras provas que atestem a referida condição. Ou seja, o bafômetro não é o único meio de prova para essa finalidade.<br>2. O estado etílico do réu foi comprovado por laudo, com base na sua aparência, vermelhidão dos olhos e hálito alcoólico, bem como pela sua atitude arrogante, irônica e falante. Outrossim, foi verificada alteração de capacidade motora e verbal, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, circunstâncias ratificadas pela confissão do réu em juízo e pelo depoimento do policial militar responsável pelo flagrante.<br>3. A desconstituição das circunstâncias concretas que embasaram a condenação demandaria, necessariamente, o aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 2.223.344/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte a quo, ao analisar os autos, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovado nos autos, de forma indene de dúvidas, que o acusado, logo após colidir seu veículo contra outro automóvel, conduzia-o com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, condenando-o pelo delito do art. 306 do CTB. Ora, concluir que o acusado não conduzia seu veículo embriagado, absolvendo-o do delito em questão, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Ademais, o fato de o laudo não ter sido capaz de atestar a embriaguez do envolvido, sobretudo em razão do longo espaço de tempo decorrido até sua realização (pouco mais de 6 horas após o acidente), houve constatação pelo perito que o examinado ostentava hálito discretamente etílico e ainda confirmou ter feito uso de bebida alcóolica (cerveja) antes do acidente. Além disso, mesmo tendo o mencionado exame, repito, sido realizado mais de 6 horas após o acidente, não constatando a embriaguez do condutor do veículo, tal documento não é capaz de afastar as demais provas coligidas nos autos, devendo ser mantida a condenação.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.660.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO. VÍTIMAS FATAIS. CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. CONJUNTO DE SINAIS. LEI N.12.760/2012.. RESOLUÇÃO N. 432, DO CONTRAN. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. APRECIAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE DE APELO NOBRE. PRECEDENTE. LAUDO TÉCNICO REALIZADO PELA DEFESA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 159, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 37,DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL<br>DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presença de odor etílico no condutor do veículo, os depoimentos identificadores de sinais de embriaguez e o Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, formaram um conjunto de sinais suficiente a embasar a conclusão da embriaguez do agravante.<br>2. Novel redação do art. 306, do CTB,, introduzida pela Lei n. 12.760/2012, "ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1331345, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2018).<br>3. Resolução n. 432 - CONTRAN. Norma infralegal. Inadimissível recurso especial para apreciação de resolução. Ato normativo secundário. 4. Laudo técnico confeccionado pela defesa, em 9/12/2013. Não atendeu aos requisitos constantes no art. 159, do CPP, além de juntado a destempo, quase 6 meses após o acidente, ocorrido em 21/6/20013, se mostrando, portanto, sem qualquer valor probante.<br>5. Suposta violação ao art. 37, do CTB. Necessidade de nova perícia para verificar se a manobra efetuada pelo condutor do veículo foi correta ou não. Incursão fático-probatória dos autos. Incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Precedente.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.334.585/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)<br>No presente caso, a Corte de origem consignou (e-STJ fls. 139/140):<br>Apesar da negativa do acusado, a prova produzida demonstra que os fatos ocorreram tal qual relatado na denúncia.<br>O policial Lucas Luz confirmou em juízo o que relatou no inquérito. Esclareceu o motivo da abordagem (atitude suspeita do réu, que, ao avistar a viatura, empreendeu fuga) e a pronta constatação de sua embriaguez (pois sequer conseguia parar em pé). Disse que a tornozeleira eletrônica estava enrolada em um papel alumínio, bem como que, ao tirarem o papel, a tornozeleira voltou a funcionar, acionando a SUSEPE.<br>Além dos relatos dos policiais ouvidos, a embriaguez do acusado vem confirmada pelo Termo de Prova Testemunhal nº 4200 . No documento, os sinais de embriaguez verificados pelos policiais foram indicados. Constou que Eduardo apresentava vestes desalinhadas; equilíbrio alterado; hálito etílico; atitude eufórica; discurso flutuante; marcha titubeante; comportamento sonolento e rubor na face:<br> .. <br>No documento consta, inclusive, que Rafael confirmou aos policiais o uso de álcool, indicando o horário de ingesta:<br> .. <br>O relato dos policiais, reforçado pelos demais elementos de prova, merece credibilidade, sendo meio idôneo de formação do convencimento judicial. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa"<br>Assinalo que o acusado afirmou desconhecer os policiais que o abordaram. Desta forma, apesar da argumentação da defesa de parcialidade dos agentes de segurança, nenhum elemento indica que os policiais ouvidos faltem com a verdade ou estejam interessados na condenação de pessoa inocente.<br>A versão defensiva, além de isolada, mostra-se inverossímil. Veja-se que o acusado refere ter saído de casa com a esposa para buscar atendimento médico. No entanto, momentos após a abordagem, o réu foi levado à UPA para atendimento, por ser diligência de praxe após prisões em flagrantes (e não porque enfermo, como afirma a defesa). Constou na Ficha de Atendimento Multiprofissional juntado ao inquérito:<br>Prontuário<br>Paciente trazido pela B. Militar p/ exame físico. Ausência de ferimento, escoriação ou hematoma no corpo.<br>Do documento, nada consta sobre queixas ou sintomas indicados pelo paciente. Acaso estivesse acometido das enfermidades alegadas, a informação constaria no prontuário, o que não ocorreu. Em verdade, além do exame físico de rotina, realizou-se tão somente aferição de temperatura, encontrando como resultado 36,3º C (considerada temperatura normal do corpo humano).<br>Também as informações quanto ao monitoramento eletrônico não respaldam a versão do réu, que intencionalmente bloqueou o sinal localizador da tornozeleira às 19h30min do dia anterior ao crime. A geolocalização apenas foi restabelecida por volta das 03h00min, quando da abordagem do réu pela polícia.<br>Por fim, poderia a defesa corroborar a versão do réu pelo testemunho da companheira de Rafael que, segundo ele, atestaria sua sobriedade e as circunstâncias da abordagem. Mais uma vez, a defesa não se desincumbiu do ônus probatório.<br>Assim, demonstrada com segurança a hipótese acusatória e ausentes elementos que fragilizem a conclusão alcançada, confirmo a condenação do acusado pela prática do delito descrito no art. 306 da Lei nº 9.503/97, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal.<br>Ora, o estado etílico do agravante foi comprovado no relatos dos policiais e no Termo de Prova Testemunhal, em que consta que ele apresentava vestes desalinhadas; equilíbrio alterado; hálito etílico; atitude eufórica; discurso flutuante; marcha titubeante; comportamento sonolento e rubor na face, além da própria confirmação do envolvido aos policiais que fez uso de álcool.<br>Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na condenação do agravante.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA