DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 695/704):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCESSO INSTRUÍDO COM PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO E REGISTRADA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, BEM ASSIM COM ESCRITURA DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS EM FAVOR DO AUTOR E DOS COMPROVANTES DE QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO, IMPOSTOS E TAXAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTIGOS 15 E 16 DO DECRETO LEI 58/1973 E 1.417 E 1.418 DO CC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 745/756).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, parágrafo único, inciso II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 1.418 do Código Civil, sustentando, em síntese, que não foi devidamente enfrentada a alegação de que não houve comprovação da recusa para a outorga da escritura definitiva, requisito essencial para a procedência do pedido de adjudicação compulsória.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 802/812).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a adjudicação compulsória pretendida.<br>Consoante entendimento desta Corte, não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes, assim como não importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da questão, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória ajuizada em 20/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2024 e concluso ao gabinete em 03/07/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, na hipótese, é viável a adjudicação compulsória, considerando, por um lado, a existência de saldo devedor já prescrito e, por outro, a teoria do adimplemento substancial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do Código Civil).<br>5. Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à quitação integral do valor avençado. Sem ele, a pretensão mostra-se inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor. Precedentes.<br>6. Como decorrência da boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento substancial busca assegurar a preservação do contrato nas hipóteses em que a parcela do inadimplemento mostra-se ínfima quando cotejada com o que já foi adimplido. Essa teoria é inaplicável à adjudicação compulsória, diante da exigência de quitação integral do preço e da própria natureza da pretensão. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial conhecido e não provido".<br>(REsp n. 2.207.433/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVODE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acercado momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>Cabe ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos artigos 1.022, inciso II e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil.<br>Em exame do mérito, o eg. Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório aportado aos autos, concluiu que foram integralmente preenchidos os requisitos da ação de adjudicação compulsória. Por elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:<br>"In casu, como bem ponderado pelo douto Juízo de origem, a petição inicial veio acompanhada de todos os documentos necessários à adjudicação pleiteada, quais sejam, o instrumento particular de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento firmado entre os réus (indexador 14), com a anotação do referido contrato no Registro de Imóveis (indexador 40), bem assim a escritura de promessa de cessão de direitos outorgada em favor do autor (indexador 31 - cujo registro não é essencial ao pedido, consoante posicionamento consolidado no verbete 239 da súmula do STJ), além dos comprovantes de quitação do preço ajustado no referido instrumento, representados pelas notas promissórias acostadas nos indexadores 75, 84 e 95, e do pagamento de impostos e taxas devidos (indexador 111).<br>A tal respeito, consignou-se no referido ajuste (cláusula 6.1 - indexador 31, fls. 37) a obrigação dos outorgantes (cedentes) de "provada a liquidação do preço ora contratado, sob a forma acima aludida, assinar em favor do Outorgado ou de quem este indicar escritura de cessão dos direitos e obrigações ora prometidos(..)".<br>Dessa forma, escorreita a sentença ao determinar a adjudicação compulsória do imóvel indicado na inicial em favor da parte autora, pontuando que "A parte autora juntou, às fls. 14/29, lavrada em 05/07/1974 no livro 2471, às fls. 49, a Escritura de Promessa de Compra e Venda do imóvel na Av. Ataulfo de Paiva, nº 1079 celebrada entre o promitente vendedor e promitente cedente JOAO FORTES ENGENHARIA S/A e os promissários compradores e promissários cessionários JOSÉ SAULO DE SOUZA e JOSÉ ELIAS SOUZA, averbada na Certidão do Registro de Imóveis do bem (..) A referida escritura estabeleceu que a transação tinha caráter irrevogável e irretratável, obrigatória entre os contratantes e seus herdeiros ou sucessores".<br>Nesse contexto, possuindo a questão controvertida natureza estritamente fático-probatória, resulta inviável a pretensão da parte recorrente de reapreciar as conclusões firmadas no acórdão recorrido, a fim de aferir se os requisitos da adjudicação compulsória foram devidamente preenchidos.<br>Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inteiramente incabível no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DE INTERLAGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE BELINE E VILMA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de regularização.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. No caso, para ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal distrital, acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim almejado, seria necessária a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Para efeito de fixação da verba honorária, há que se considerar que o cerne do litígio não recai sobre a propriedade do imóvel em si, mas sobre a exigência do pagamento de taxa pelos adquirentes como condição para a outorga da escritura, a qual equivale a R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), o que autoriza que o cálculo dos honorários seja realizado considerando o efetivo proveito econômico obtido pelos autores da ação, conclusão que não se afasta dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, cuja ordem de vocação foi objeto da tese fixada pelo STJ, no julgamento de recurso repetitivo (REsp n.º 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>5. Recurso especial de INTERLAGOS parcialmente provido. Recurso especial de BELINE e VILMA não provido.<br>(REsp n. 2.069.457/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com reivindicatória ajuizada pela vendedora, e ação de adjudicação compulsória movida pelos compradores.<br>2. A sentença julgou improcedente a ação de rescisão contratual e procedente a adjudicação compulsória, reconhecendo a quitação do contrato com base em prova testemunhal e determinando a adjudicação do imóvel aos compradores.<br>3. O acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau, adotando os fundamentos da sentença como razão de decidir, e rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e violação aos dispositivos legais relacionados à produção de provas, à presunção de veracidade de documentos não impugnados e à comprovação da tradição de bens móveis por prova exclusivamente testemunhal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para afastar as alegações da recorrente, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A análise das questões suscitadas pela recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>7. A comprovação da tradição de bens móveis por prova exclusivamente testemunhal foi admitida pelo acórdão recorrido com base no conjunto probatório dos autos, não cabendo revisão em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp nº 1935429/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 16/06/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da não ocorrência do prazo prescricional, da existência, ou não, de contrato firmado pelas partes que se pretende rescindir, a necessidade de realização outras provas e a obrigação da transferência do imóvel) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.730.420/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do C ódigo de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA