DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN TADEU ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1501707-67.2024.8.26.0266).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 666 dias-multa em razão da infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Irresignada, a Defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos da ementa abaixo (fls. 809-810):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>I. Caso em Exame Renato Tiago Pietrobon Ribeiro, Renan Tadeu Alves de Oliveira, Carla Paloma de Lima Alves e Luis Claudio Gomes foram condenados por tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Os réus apelam contra a decisão, alegando ter ocorrido nulidade das provas. Postulam absolvição, redução de penas e alteração de regimes prisionais.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio e falta de advertência sobre o direito ao silêncio; (ii) a insuficiência probatória para condenação de Carla; (iii) a revisão das penas e regimes prisionais dos réus.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A alegação de prova ilícita não merece acolhida, pois a entrada policial foi precedida de fundada suspeita e visualização da droga a partir do lado externo da residência.<br>4. A nulidade por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio é afastada, pois não houve demonstração de prejuízo, e a condenação baseou-se em outros elementos de prova.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Nega-se provimento aos apelos de Carla Paloma de Lima Alves e Renan Tadeu Alves de Oliveira; dá-se parcial provimento ao recurso de Luis Claudio Gomes e Renato Tiago Pietrobon Ribeiro para redução das penas.<br>Tese de julgamento: 1. A entrada policial precedida de fundada suspeita não configura prova ilícita.<br>2. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Código de Processo Penal, art. 386, VII<br>Neste writ, o impetrante alega a nulidade da condenação tendo em conta que teria havido a invasão de domicí lio sem haver situação de flagrante idoneamente conhecida.<br>Argumenta que "Não houve qualquer investigação pretérita. Não houve campana. Não viram qualquer movimentação que aludisse para a existência de delito. Somente sabiam de uma denúncia apócrifa, cujo conteúdo não é certo" (fl. 6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o " ..  reconhecimento da nulidade referente a invasão do domicilio e com isso o desentranhamento das provas juntadas e a absolvição do paciente" (fl. 12).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br> ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Cinge-se a matéria a verificar se houve situação de violação de domicílio no caso concreto.<br>Ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a fundamentação exposta no acórdão impugnado, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do paciente.<br>Por elucidativos, confiram-se os excertos do julgado de origem quanto ao ponto pertinente (fls. 813-814):<br>Inicialmente, insta analisar a alegação de nulidade da ação policial.<br>Neste particular, peço vênia, com esteio na técnica de motivação per relationem, para transcrever as lúcidas ponderações subscritas pelo órgão do Ministério Público oficiante em Primeira Instância, em sede de contrarrazões, agregando-as aos fundamentos deste aresto, como ratio decidendi:<br>A alegação de prova ilícita não merece acolhida. A entrada policial foi precedida de fundada suspeita, visualização da droga a partir do lado externo da residência, após denúncia de sujeito que pediu para não ser identificado, mas que já havia auxiliado a polícia militar em feitos anteriores. Não houve, portanto, ingresso em domicílio com base unicamente em denúncia apócrifa, como pretende fazer crer a Defesa. Repisa-se que o policial militar Marcus, sob o crivo do contraditório (fl. 839), foi contundente ao narrar que se valeu de uma escada telescópica para apoiar-se ao muro e, assim que pôde visualizar o quintal da habitação, deparou-se com uma grande janela próxima ao muro, permitindo que tivesse uma boa apreciação do interior do imóvel. Neste contexto, avistou a mesa, rente a área fenestrada, com uma vasta quantidade de drogas. Destacou a sentença, ainda, que, indagado pelos causídicos, Marcus foi capaz de elucidar ainda que, desde este instante, percebeu que, a bem da verdade, os envolvidos estariam fracionando entorpecentes. Acontece que, além de notar uma vasta quantidade de estupefacientes, a mesa contava com facas; sacos plásticos; eppendorfs vazios; parte da droga já adredemente preparada etc (fl. 839). Não bastasse, asseverou que ainda não tinha tomado qualquer tipo de atitude - mesmo diante da já comprovada fundada suspeita e do cenário flagrancial - quando um dos sujeitos percebeu a sua movimentação e saiu para o quintal, ao passo que outros ignotos saíram em disparada. Já neste contexto, sinalizou para os demais milicianos ingressar no domicílio. A sentença enfrentou o tema com profundidade e afastou a ilicitude  ..  (grifei)<br>Da análise da fundamentação empreendida pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto impugnado.<br>Havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio do acusado aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por parte dos policiais.<br>Sobre a suposta invasão de domicílio, é de se pontuar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em sessão virtual de fevereiro/2025, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedentes os embargos de divergência, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer o acórdão condenatório da origem nesse sentido.<br>In verbis:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados . 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025).<br>Assim, o material ilícito apreendido ainda reforçou a necessidade da atuação policial e, frente ao narrado, a abordagem policial como um todo se mostrou escorreita prima facie.<br>Apesar da irresignação da Defesa, fato é que o paciente restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, à luz da fundamentação empreendida pelas instâncias de origem.<br>Outrossim, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante.<br>Sobre o tema:<br> ..  Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)  ..  (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA