DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 279):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO INDIVIDUAL, ATÉ PORQUE AQUI TAMBÉM É PERQUIRIDA A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, O QUE IMPÕE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA LIDE INDIVIDUAL ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. RESP. 1.110.549/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPONDO QUE, DIANTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, DEVE HAVER A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE AÇÃO INDIVIDUAL MULTITUDINÁRIA ATINENTE À MESMA LIDE, PRESERVADOS OS EFEITOS DO AJUIZAMENTO PARA FUTURA EXECUÇÃO. 4. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM, OCORRENDO, ATO CONTÍNUO, A SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 312/318).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 81, parágrafo único, incisos II e III, e 104 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em razão da ilegitimidade ativa do recorrido para pleitear, em ação individual, obrigação de fazer voltada à acessibilidade em estação ferroviária - direito qualificado como transindividual, coletivo e indivisível - e da impossibilidade de prosseguimento, na via individual, de pedido de danos morais logicamente dependente da obrigação de fazer de natureza coletiva.<br>Aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto aos arts. 81 e 104 do CDC e regras de suspensão e prejudicialidade.<br>Argumenta que o pedido de indenização por danos morais está "logicamente associado" ao pedido de obrigação de fazer e, por isso, deve ficar suspenso até o julgamento da Ação Civil Pública 0167632-82.2019.8.19.0001, com fundamento na orientação dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.549/RS e REsp 1.353.801/RS).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 361).<br>O recurso foi admitido na origem, destacando-se o distinguishing relativo ao pedido personalíssimo de danos morais e ao fato superveniente da homologação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na Ação Civil Pública, com extinção em relação à Supervia, reputando-se necessário o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (fls. 363/366).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, em que o autor, pessoa com deficiência, requer adequações de acessibilidade na estação ferroviária de Agostinho Porto e compensação por danos morais, em face de alegada ausência de acessibilidade no transporte ferroviário (fl. 234).<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do Código de Processo Civil) (fls. 488/190). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa, e determinar a suspensão do processo individual até decisão definitiva na Ação Civil Pública 0167632-82.2019.8.19.0001 (fls. 276/283).<br>Inicialmente, verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que "o ajuizamento da ação civil pública não impede o ajuizamento da presente demanda, conforme o teor dos artigos 81 e 104, do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 280) e que "mostra-se adequado que o presente processo seja suspenso até a resolução definitiva da ação coletiva, de modo conferir maior celeridade e efetividade na solução da causa comum aos diversos conflitos" (fl. 281).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No mérito, ressalto que a discussão apresentada refere-se à legitimidade ativa do usuário para ajuizar ação individual e à necessidade de suspensão do processo até julgamento definitivo da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com a mesma finalidade.<br>Saliento, ainda, que, após a extinção do processo sem resolução de mérito, o Tribunal de origem apenas reconheceu a legitimidade ativa e determinou o retorno dos autos à origem onde deveria ficar suspenso até o julgamento da ACP 0167632- 82.2019.8.19.0001.<br>Pois bem. Essa matéria já foi objeto de deliberação pela Primeira Turma desta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial 2.005.485/RJ, originário da ACP 0167632-82.2019.8.19.0001, no qual, sob minha relatoria, consignou-se o entendimento pela suspensão de todas as ações individuais, tanto no que se refere aos pedidos de condenação da empresa por obrigação de fazer (adequação das instalações ferroviárias) quanto aos pedidos condenatórios por danos morais. Esta é a ementa do aresto:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXAME DOS TEMAS REPETITIVOS 60 (SEGUNDA SEÇÃO) E 589 (PRIMEIRA SEÇÃO). RECURSO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública visando à implementação de obras de acessibilidade em todas as estações da malha ferroviária operadas por SUPERVIA, autorizou o prosseguimento das ações individuais propostas contra a empresa no que se refere ao pedido de indenização por dano moral, embora pendente o julgamento da ação coletiva em que há, ademais, termo de ajustamento de conduta já homologado.<br>2. As ações civis públicas visam à proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e possuem uma vantagem estrutural em termos de eficiência na proteção dos interesses que se busca tutelar consistente no fato de que, por meio de demanda única, se dá a resolução da questão jurídica de interesse transindividual, evitando-se, assim, o ajuizamento de inúmeros processos judiciais (risco à eficiência do sistema de Justiça) e a prolação de decisões diversas sobre questões idênticas (risco à credibilidade do sistema).<br>3. Não se pode dissociar da ação coletiva em andamento as demandas individuais que buscam reparação por danos morais, uma vez que há perfeita identidade na causa de pedir, qual seja, a aventada ausência de acessibilidade nas estações ferroviárias da empresa recorrente. Está-se diante de indisfarçável interesse de natureza difusa, pertencente a toda coletividade e, nesses termos, parece claro que a solução que venha a ser atingida, ao final, na ação coletiva, haverá de influenciar no êxito ou insucesso das ações individuais, inclusive no tocante a eventual pedido condenatório por danos morais.<br>4. Esta Corte, por meio da Primeira e da Segunda Seções, no exame dos Temas Repetitivos 589 (REsp 1.353.801/RS, relator Mauro Campbell Marques, DJe de 23/8/2013) e 60 (REsp 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), estabeleceu que, ajuizada a ação coletiva geradora de processos multitudinários, devem ser suspensas as ações individuais, no aguardo do julgamento da demanda principal, como na hipótese em análise, a fim de evitar tumulto processual e risco de decisões conflitantes.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.005.485/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>O entendimento pela suspensão das ações individuais até o julgamento da ação coletiva implica o reconhecimento da legitimidade ativa dos usuários para o ajuizamento de ação individual, mormente porque os próprios arts. 81 e 104 do CDC, invocados pela parte recorrente, preveem a possibilidade do ajuizamento de ações individuais e coletivas, sem que isso configure sequer litispendência. Vejamos o que dispõem as normas :<br>Art. 81. A defesa dos interesses e d ireitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.<br>Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:<br>I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;<br>II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;<br>III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.<br>Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.<br>Logo, não há que se falar em ilegitimidade ativa do autor da ação individual, estando correta a determinação do Tribunal a quo de retornar os autos ao Juízo de primeiro grau para aguardar o julgamento da ACP 0167632- 82.2019.8.19.0001.<br>No que concerne à informação trazida na decisão de admissibilidade do recurso especial quanto "ao fato superveniente que, no caso, foi a homologação de TAC celebrado pelo Ministério Público com a Supervia, o qual extinguiu a ACP em relação a ela" (fl. 365), verifico a impossibilidade de apreciação de suposta prejudicialidade da demanda individual tanto no que se refere à obrigação de fazer quanto ao pedido de reparação do dano moral, de caráter personalíssimo, tendo em vista a ausência de pronunciamento das instâncias precedentes, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, quanto à matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA