DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALLAN ZIMMERMANN, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa, pela prática do delito do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Alega o recorrente violação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a fração de diminuição fixada em 1/6 pelo Tribunal a quo foi arbitrada exclusivamente com base na quantidade de droga apreendida (8 kg de maconha), sem fundamentação idônea e em desacordo com a orientação dos tribunais superiores, pleiteando a modulação do redutor para 1/2 ou 2/3.<br>Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso especial, para redimensionar a fração da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a redução, no mínimo, de 1/2, além da intimação para inclusão em pauta, apresentação de memoriais e realização de sustentação oral.<br>Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Busca a defesa a revisão do quantum de redução da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 518.533/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019; AgRg no Resp n. 1.808.590/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 4/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.281.254/TO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019; AgRg no HC n. 490.027/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019.<br>O juízo sentenciante, ao realizar a dosimetria, reduziu a pena em 1/6, ao reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, tendo em vista "a apreensão de expressiva quantidade do entorpecente popularmente conhecido como maconha - totalizando 8 kg (oito quilogramas) - fracionada em 15 (quinze) porções" (e-STJ fl. 742), aliado ao cenário fático de apreensão da droga.<br>No caso, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser mantida no patamar de 1/2, em razão da quantidade total da droga apreendida (8 kg de maconha acondicionadas em 15 porçoes), aliada às circunstâncias de apreensão da droga, o que se mostra razoável e proporcional.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, n ego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA