DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDOMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA e DIEGO NUNES DA SILVA, apontando como autoridade coatora a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Em suma, o impetrante requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "reconhecer a demora na prestação jurisdicional, a nulidade na abordagem inicial dos Pacientes firmada em alegações vagas desprovidas de fundadas suspeitas, realizada com total desvio de finalidade, desprovida de autorização judicial, compreender e deliberar pela ilegalidade das provas produzidas em razão da procura desvirtualizada, declara-las ilícitas, as delas derivadas, do mesmo modo, compreender pela inexistência de autoria, materialidade, tipicidade, justa causa, a invalidez, apurar a privação de incidência do princípio da insignificância e excludente de ilicitude disposto no art. 45 da Lei nº 11.434/06 além da carência de motivação nas decisões proferidas pelo Órgão Coator no recebimento da denúncia, designação da audiência e sentença condenatória, proclamando a nulidade do resolvido, ordenando o trancamento do Auto de Prisão em Flagrante delito, Ação Penal e Apelação - Esaj nº: 1500051-72.2025.8.26.0385." (e-STJ, fl. 13).<br>"De forma subsidiária mas, também celeremente e meritoriamente, a substituição da prisão preventiva imposta aos Pacientes sem pleito do Órgão Ministerial até o julgamento definitivo do writ com fundamento no art. 5º, XXXV, LXII, LXV, LXVIII, LIV, LV, art. 93, IX da CF/88, art. 157, art. 158-A, ao art. 158-F, art. 226, art. 564, art. 648, posteriores do CPP, bem como, a nulidade ab initio, na tese pacificação ao Tema nº 154 e nº 339 do STF na Lei nº 11.343/06, nº 12.403/06, nº 13.964/19, pacificando com as compreensões alcançadas e proferidas no apreço do HC nº 808.525 RO; 652.284 - SC; 948309 - STJ; RHC n. 158580 BA, Tema nº 1.258 deste Colendo Tribunal, da mesma forma no HC nº 84687; nº 84412 ambos de SP e HC nº 123.734 todos pelos STF, deveras leis e saberes." (e-STJ, fls. 13-14).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O impetrante indica como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, mas não aponta nenhum ato coator praticado pela referida Corte.<br>Sabe-se que em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DO ALEGADO. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO SUPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- O habeas corpus é ação constitucional que depende da prova (documental) do direito líquido e certo alegado, pois não comporta dilação probatória. É ônus da defesa constituída, sob pena de inadmissão do writ, a juntada de toda a documentação necessária ao exame das teses aventadas.<br>- Na hipótese, não consta dos autos cópia do inteiro teor de documento imprescindível à aferição da alegada ilegalidade flagrante: a sentença condenatória. O documento apontado pela defesa (fls. 27/30) não é cópia integral da sentença condenatória, mas sim da sentença que julgou os embargos de declaração. Assim, a deficiência de instrução que justificou o indeferimento liminar do writ permanece.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS.<br>1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, constituindo-se ônus da parte impetrante, mesmo que de "próprio punho", a juntada dos documentos necessários aos deslinde da controvérsia, mormente porque, na espécie, fora trazida tão somente a inicial do mandamus, impossibilitando-se, assim, a análise de suas alegações.<br>2. "A melhor solução, nesses casos, é possibilitar que a instituição devidamente aparelhada para atuar junto ao réu, a Defensoria Pública, intervenha, buscando os motivos que o levaram a procurar este Tribunal, para que, sendo necessário, faça uso dos meios adequados em seu favor". (AgRg no HC n. 219.198/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 11/11/2011.) 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; grifou-se.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA