DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CINDY GOMES MENEZES DE OLIVEIRA, TAIS DE OLIVEIRA DA SILVA e FRANCINE NUNES GUIMARAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 0090003-84.2025.9.21.0000/RS.<br>Extrai-se dos autos que as recorrentes foram denunciadas pela suposta prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal - CP, na forma do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar - CPM (fls. 66/67).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente do pedido, denegando a ordem nessa extensão, em acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL MILITAR. PROCESSO SELETIVO DA BRIGADA MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA POR INOVAÇÃO ILEGAL. MATERIAL QUESTIONADO SUJEITO A PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. VIA DO WRIT INADEQUADA PARA REEXAME PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>1. Conhecimento Parcial do Habeas Corpus: A tese de nulidade da prova em razão de suposta quebra da cadeia de custódia já foi analisada em habeas corpus anterior (autos nº 0090061- 92.2022.9.21.0000/RS). Contudo, a alegação de inovação probatória ilícita, referente à juntada de pendrives sem registro prévio no Inquérito Policial Militar (IPM), não foi objeto de exame anterior, razão pela qual a ordem é conhecida apenas nesse ponto.<br>2. Inovação Probatória e Cadeia de Custódia: A defesa sustenta que dispositivos eletrônicos contendo supostas provas foram apresentados sem documentação formal, comprometendo sua integridade e admissibilidade. Todavia, o material encontra-se submetido à perícia técnica, não havendo presunção de ilicitude que justifique seu desentranhamento imediato dos autos.<br>3. Jurisprudência do STJ sobre Cadeia de Custódia: O Superior Tribunal de Justiça entende que a quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada por elementos concretos de adulteração ou interferência indevida, sendo inviável a mera presunção de nulidade. A questão deve ser analisada no juízo natural da ação penal, por meio dos meios processuais ordinários, e não na via estreita do habeas corpus.<br>4. Reexame Probatório Incompatível com o Writ: O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, especialmente quando o material impugnado está sob avaliação pericial e não há ilegalidade manifesta que enseje o reconhecimento de nulidade absoluta.<br>5. Decisão Unânime. Ordem parcialmente conhecida, apenas quanto à alegação de inovação probatória, e, no mérito, denegada, ante a ausência de ilegalidade flagrante nos autos. (TJMRS, Habeas Corpus nº 0090003-84.2025.9.21.0000/RS, Relator: Desembargador Militar Paulo Roberto Mendes Rodrigues, julgado em 13/03/2025)." (fls. 108/109)<br>No presente recurso, a defesa sustenta que as provas digitais que instruem a ação penal não seguiram as etapas legais de coleta, registro, transporte e armazenamento, violando a cadeia de custódia (art. 158-B do Código de Processo Penal - CPP).<br>Aduz que a inclusão de pendrives no processo, sem registro prévio no Inquérito Policial Militar (IPM), configura adição irregular de provas após a fase investigatória, violando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF).<br>Afirma que as acusadas foram impedidas de produzir provas essenciais devido a falhas na investigação, configurando cerceamento de defesa.<br>Invoca o princípio da presunção de inocência.<br>Requer, em liminar, a suspensão da ação penal. No mérito, visam o reconhecimento das nulidades apontadas, determinando-se o desentranhamento das provas ilegais.<br>Liminar indeferida às fls. 206/208.<br>Informações prestadas às fls. 216/218.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 220/224.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem afastou as alegações de nulidade por quebra de cadeia de custódia mediante fundamentos:<br>"A impetração sustenta que houve inovação probatória ilícita, uma vez que pendrives foram apresentados nos autos sem qualquer registro prévio no Inquérito Policial Militar (IPM). A defesa argumenta que a ausência de documentação formal desses dispositivos comprometeria sua confiabilidade e sua admissibilidade como meio de prova, o que justificaria seu desentranhamento dos autos.<br>Penso que, salvo melhor juízo, sem razão.<br>A decisão do Conselho Permanente de Justiça atinente ao suposto material ilícito assim referiu (ev. 1.5):<br>(..) Sobre o pendrive, da mesma forma, o Conselho indeferiu a sua devolução para a Central de Custódia, pois se trata de backup de arquivos dos computadores apreendidos, importante para a eluciadação dos fatos, cujo conteúdo também deverá ser periciado e eventual corrompimento pode ser averiguado. (..).<br>Ora, se o próprio Juízo a quo já reconheceu a relevância do material para a instrução processual, determinando sua submissão à perícia técnica, inexiste qualquer irregularidade flagrante que justifique o imediato desentranhamento da prova.<br>Além disso, conquanto o argumento apresentado nesta impetração tenha uma roupagem distinta daquele já afastado por este Eg. TJM, é certo que, em essência, também se refere à alegada quebra da cadeia de custódia.<br>E, nesse caso, ao cotejar as alegações vertidas na exordial, não se divisa a existência de ilegalidade flagrante, de forma a causar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial que seja apreciável na presente ação constitucional.<br>Muito antes pelo contrário. O Superior Tribunal de Justiça entende que para se alterar a conclusão a que chegou a origem, soberana em matéria de fatos e provas, seria necessária uma incursão aprofundada no caderno processual principal, o que é vedada na via estreita do habeas corpus.<br>Não se pode presumir a ilicitude de provas sem qualquer indicativo objetivo de irregularidade, sob pena de esvaziar a própria lógica do devido processo legal, de sorte que a defesa não apresentou elementos concretos que demonstrassem adulteração ou interferência indevida na prova.<br> .. <br>Portanto, assim como decidido no mandamus nº 0090061- 92.2022.9.21.0000/RS, eventuais questionamentos sobre a higidez do material devem ser suscitados no juízo natural da ação penal, pelos meios processuais adequados. Em sede de habeas corpus, restrito à análise de ilegalidades flagrantes, não há espaço para incursão no acervo fático-probatório ou revaloração de provas já submetidas à perícia técnica." (fls. 104/106)<br>Em relação à tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não há nenhuma evidência concreta de que as provas sofreram indevida interferência ou adulteração. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.<br>4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, AMPARADAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ANTECEDERAM A ENTRADA DOS POLICIAIS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TESE DE INOBSERVÃNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência.<br>2. No caso, o ingresso forçado no domicílio do Agravante possuiu fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos policiais no domicílio, pois o réu foi encontrado na direção de veículo produto de furto dentro do qual havia o controle remoto de sua casa, na qual havia outro veículo estacionado, o qual também poderia ser produto de furto. A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.<br>3. Não há falar em quebra da cadeia de custódia, pois não há indicação de que a prova material tenha sido adulterada. Ao revés, todos os elementos dos autos militam no sentido de que o vestígio colhido foi recebido e processado de forma idônea.<br>4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, o que efetivamente ocorreu no c aso em apreço.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 705.639/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. BENFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório.<br>Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).<br>2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet à acusada, devendo ser mantida a condenação pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova da materialidade, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. Precedentes.<br>4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>5. No presente caso, para se acolher a tese de que a envolvida não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.039.175/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Por fim, a tese de que as acusadas foram impedidas de produzir provas essenciais devido a falhas na investigação, configurando cerceamento de defesa, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA