DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOCARSIL E FILHOS TRANSPORTES LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 64):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RENAJUD. VENDA DE VEÍCULO. NÃO COMPROVADA. RESTRIÇÃO MANTIDA.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retirada da restrição de transferência efetivada por meio do sistema RenaJud junto ao cadastro de veículo.<br>2. Hipótese em que a prova apresentada pela agravante ao juízo originário - contrato de compra e venda do guindaste - está despida de formalidades elementares como reconhecimento de firma, registro ou outro elemento idôneo da data em que a avença teria sido realizada.<br>3. Nessas condições, o comprovante de pagamento do suposto adquirente, alegadamente em cumprimento ao item 3.2, "b", no valor de R$ 102 mil em dezembro/2019, sequer submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, é insuficiente para dar ao contrato o valor probatório que a agravante pretende. Aliás, as demais cláusulas contratuais relativas ao pagamento (item 3.2, "a" e "c"), não foram comprovadas.<br>4. Na hipótese, sobra àquele apontado como terceiro adquirente (curiosamente instalado no mesmo endereço da devedora), e não à executada-agravante, a possibilidade de opor embargos de terceiro, robustecendo a prova da aquisição do bem móvel, inclusive quanto à sua utilização desde a suposta tradição.<br>5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Em seu recurso especial de fls. 72-80, a parte recorrente sustenta ofensa ao artigo 1.267 do Código Civil, sob o argumento de que ficou provada a alienação de veículo a terceiro em momento anterior à ordem de bloqueio judicial, embora não tenha realizado a transferência de propriedade junto ao órgão competente em razão de óbice contido em acordo.<br>Afirma que "somente ao final do pagamento do acordo é que o veículo ficaria livre para ser transferido formalmente por meio dos registros pelo DETRAN, assim, resta devidamente comprovado que o veículo foi transferido ao terceiro e deve ser desbloqueado".<br>O Tribunal de origem, à fl. 98, determinou que o recorrente comprovasse a hipossuficiência financeira alegada para fins de gratuidade de justiça. Sobreveio petição de fls. 105-108 objetivando demonstrar o preenchimento dos requisitos da gratuidade. Ato contínuo, em juízo monocrático, o pedido de gratuidade foi indeferido.<br>Irresignado, o recorrente interpôs agravo interno (fls. 133-138), o qual foi improvido, em acórdão assim ementado (fl. 164):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.<br>I . CASO EM EXAME<br>1 - Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte recorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 - A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça com fundamento nos documentos trazidos aos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 - No termos do enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>4 - No caso concreto, foi determinado à pessoa jurídica, ora recorrente, que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. Contudo, conforme consignado na decisão que indeferiu o pleito, a parte apresentou declaração de débitos e créditos tributários federais de 2021 e 2022, sem maiores esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, o que não se revela suficiente para a concessão do benefício pleiteado<br>5 - A agravante não demonstrou, no caso concreto, situação que a impeça de arcar com os custos do processo, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6 - Agravo interno desprovido.<br>O recorrente, desafiando o acórdão que não reconheceu a gratuidade de justiça, interpôs novo recurso especial (fls. 175-181) fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, argumentando ofensa ao artigo 98 do Código de Processo Civil em razão do não reconhecimento do direito à justiça gratuita.<br>Ademais, sustenta violação aos artigos 369, 370, 371 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que "é direito da parte produzir as provas que são admitidas em juízo e que o juiz deve se ater as provas e elementos dos autos ao julgar a demanda. Sendo certo que o recorrente arcou com seu ônus da prova ao comprovar a sua condição de hipossuficiência.".<br>Por fim, aduz violação à Súmula n.º 481 do STJ, sob o argumento de que "apesar do recorrente comprovar a sua hipossuficiência, não foi concedido o benefício de justiça gratuita a pessoa jurídica recorrente".<br>O Tribunal de origem, às fls. 200-202, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso especial deve ser inadmitido ante a ausência de requisito essencial, qual seja, regularidade do preparo. Senão, vejamos.<br>Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".<br>No caso concreto, a parte recorrente, intimada a regularizar o preparo, e mesmo após a confirmação do indeferimento da gratuidade pelo Órgão Especial, insistiu em pleitear o seu direito ao benefício, razão pela qual resta configurada a deserção recursal em relação ao recurso especial interposto no evento 20.<br>Quanto aos argumentos trazidos no segundo recurso especial (evento 67) para justificar sua hipossuficiência, é sabido que para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.<br>In casu, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.<br>Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão do Órgão Especial, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.<br>(..)<br>Deste modo, ante a ausência de preparo quanto ao recurso interposto no evento 20 e ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório em relação ao recurso interposto no evento 67, inadmito os recursos, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 214-219, a parte agravante desenvolveu a seguinte argumentação: (sic)<br>O presente recurso tem por objeto controverter decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso especial.<br>Na forma prevista no art. 1.042 do CPC.<br>Assim, considerando que o recurso interposto ainda consta como decisão proferida é relacionada, não resta dúvida que trata-se de recurso em face da empresa que foi contratada pela equipe do profissional da ré.<br>DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DE DECISÃO<br>O recorrente em suas razões recursais, Evento 67, relata que houve violação ao 98 do CPC, bem como relata que os art. 98 c/c art. 370 c/c art. 371 c/c art. 373, inciso I do CPC foram violados pelo acórdão regional.<br>No que se refere a gratuidade de justiça, essa pode ser requerida a qualquer tempo, motivo pelo qual não impedi o recebimento do recursal e que seja dado seguimento ao recurso especial promovido, conforme previsto no art. 99 do CPC.<br>Portanto, a análise do recurso especial não implica em reexame de provas, especialmente pelo fato de estar sendo utilizado o recurso especial para concessão da justiça gratuita.<br>Por tais motivos, não há que se falar em ausência de preparo recursal, devendo ser reformada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.<br>O que a nosso sentir, a decisão recorrida viola o previsto na súmula nº 481 do STJ, na medida que apesar da recorrente comprovar a sua hipossuficiência, não foi concedido o benefício de justiça gratuita a pessoa jurídica recorrente.<br>Portanto, é cabível o presente recurso, na forma da previsão do texto constitucional e do art. 1.042 do CPC. Devendo ser observadas as razoes recursais do Evento nº 67, as quais me remoto.<br>Por fim, cabe ressalatar que não há nenhum elemento ou prova nos autos que indique a capacidade financeira da recorrente em arcar com as custas e demais despesas processuais, motivo pelo qual o juízo encontram-se violando o previsto no art. 369 e seguintes do CPC. Assim, a decisão recorrida merece ser reformada para que seja concedido o benefício de justiça gratuita ao recorrente.<br>Ante ao exposto, requer a recorrente que seja dado seguimento e provimento ao presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida, devendo ser autorizado o seguimento do recurso especial para ao final ser concedido o benefício da justiça gratuita.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - ausência de recolhimento do preparo; (ii) - ausência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões de fato e de prova inviáveis de rediscussão na instância especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorá rios advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.