DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022, I, II, do CPC e da incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 308-312).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 12.095-12.096):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Presentes os requisitos para a concessão da liminar, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 12.176-12.200).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 12.218-12.255), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 561, 562, 567 e 1.022, I, II, do CPC.<br>Suscita omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia deduzidas nos embargos de declaração .<br>Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois haveria farto acervo probatório que corroborariam os direitos possessórios.<br>Houve contrarrazões (fls. 12.265-12.283).<br>No agravo (fls. 12.363-12.394), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 12.401-12.426).<br>Juízo negativo de retratação (fls. 12.466-12.468).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 12.107-12.109):<br> ..  Pois bem. O cerne do presente recurso cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada que concedeu a medida liminar para determinar a reintegração de posse das agravantes na posse do imóvel até a decisão final de Primeira Instância.<br>No que concerne a reintegração de posse, para sua concessão é necessário que a parte autora comprove a presença dos requisitos previstos nos art. 561 e 567 do CPC, quais sejam: (I) a sua posse; (II) a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu; (III) e a continuação ou a perda da posse.<br>Relevante frisar que, em demandas desta natureza, a única discussão passível de ser travada diz respeito ao exercício da posse sobre o imóvel litigioso, sendo irrelevante a análise do direito à propriedade.<br>Da análise dos dispositivos supratranscritos, verifica-se que, para a concessão da proteção possessória, cabe ao requerente comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse.<br> ..  No caso em exame, verifica-se, inicialmente, que apesar dos argumentos elencados pela agravante, não está demonstrada a probabilidade do direito no caso a justificar a concessão de liminar, notadamente porque a alegação se fundamenta quase que exclusivamente no deferimento liminar de posse em favor da Agravante por força da Ação de n.<br>0006813- 71.2011.8.11.0003, que tramitou perante o Juízo da Quarta Vara Cível.<br>Todavia, como bem observado pelo julgador primevo, em momento anterior, a agravante ingressou com a Ação de Manutenção de Posse nº 1000918-58.2024.8.11.0003, e o seu pedido de liminar possessória foi indeferido sob o fundamento de que não houve a demonstração da posse sobre a área objeto da lide, que é a mesma objeto desta ação.<br> ..  Registro, ainda, que ao invés de se insurgir do indeferimento da reintegração de posse, a agravante enquanto autora daquele feito, formulou pedido de desistência da ação sob o argumento de que a invasão de sua área foi contida (ID. 142289430). Frisa-se, a desistência ocorreu em 23/02/2024, apenas 2 (dois) meses da decisão ora atacada que deferiu a reintegração de posse em favor dos agravados.<br>Por outro lado, os agravados trouxeram aos autora vasto material probatório, tanto de cunho documental como, inclusive, testemunhal, ainda que não tenha ocorrido a audiência de justificação nos termos do art. 561 e 562 do Código de Processo Civil.<br> ..  Pois bem. Do cotejo do alegado e dos documentos até então examinados, é possível concluir que a questão posta em discussão carece de dilação probatória para que possa ser desconstituída a liminar em favor aos agravados, cuja posse resta demonstrada neste momento, devendo ser preservada a atual situação do imóvel, razão pela qual, o conjunto probatório, tal como se apresenta, não tem aptidão para suspender ou revogar a decisão combatida, devendo ser mantida a liminar concedida aos agravados até a decisão final da lide.<br> ..  Portanto, a tutela de urgência recursal deve mantida em favor da agravada, garantindo-lhe reintegração da posse do imóvel.<br>Segundo o teor da Súmula n. 735 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Outrossim, ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Resta prejudicada a análise art. 1.022, I, II, do CPC, tido por violado.<br>Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA