DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de ORIVALDO PERES DE MELO, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2256638-64.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado (autos da execução nº 0000154-06.2019.8.26.0502 (e-STJ, fl. 14).<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 10/11):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas Corpus impetrado em favor de decisão que determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado. Alegação de constrangimento ilegal. Regressão per saltum. Desproporcionalidade da medida. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1 O habeas corpus visa proteger o direito de locomoção contra ilegalidade manifesta ou abuso de poder, sendo inadequado para análise de questões que demandem revolvimento probatório ou tenham via processual própria, como o Agravo em Execução, conforme artigo 197 da Lei de Execução Penal. 2.2 A decisão que regrediu cautelarmente o paciente ao regime fechado, diante do descumprimento das obrigações do regime aberto e da prática de novo delito possui natureza provisória e se fundamenta na necessidade de assegurar os fins da execução penal. Não se trata de decisão definitiva, mas de medida cautelar prevista em lei e dirigida à tutela do interesse público. 2.3 A execução penal observa a progressividade dos regimes com base em critérios objetivos e subjetivos. O cometimento de novo delito durante o cumprimento da pena caracteriza descumprimento das condições do regime aberto, autorizando a suspensão cautelar do benefício. 2.4 Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique o uso do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à inadequação da via eleita em hipóteses que demandem análise de questões probatórias ou revisão de atos judiciais fundamentados. III. DISPOSITIVO 3.1 Ordem de habeas corpus não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647 e 648; LEP, art. 50, inciso V, art. 118, art. 197. Código Penal, art. 36, §2º.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta que a regressão per saltum é indevida, porque o douto juízo determinou a regressão do regime prisional para o sistema fechado, embora o paciente estivesse cumprindo sua pena em regime aberto.<br>Argumenta que se a progressão de regime per saltum não é aceita em hipótese alguma, norma penal favorável ao réu, também não se deve admitir a regressão de regime prisional per saltum, situação claramente desfavorável ao réu.<br>Acrescenta que embora lei autorize a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando se trata de uma situação prejudicial ao réu (leia-se, condenado), é evidente que deve haver uma fundamentação mais robusta, concreta e idônea. E no caso, não houve tal motivação, e, sim, apenas argumentação sobre o descumprimento da obrigação imposta em virtude da concessão do regime aberto, sem indicar concretamente a necessidade de regressão cautelar ao regime mais gravoso.<br>Salienta que a regressão de regime deve preceder de oitiva do condenado, e não ao contrário.<br>Diante  disso,  requer seja requer seja restituído ao paciente o seu status quo.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Regressão cautelar por salto e anterior à oitiva do executado<br>O Tribunal, embora não tenha conhecido da impetração, na prática, julgou o mérito, do seguinte modo - STJ, fls. 15/20:<br> .. <br>Além disso, em consulta ao e-saj, é possível verificar que, enquanto cumpria sua pena em regime aberto, mais especificamente no dia 21 de janeiro de 2025, o paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 62, IV, na forma do artigo 29, todos do Código Penal3.<br>Assim, à luz do disposto no art. 50, inciso V da Lei de Execução Penal comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas4. Já o art. 118, inciso I, e §1º, do mesmo diploma legal elenca as hipóteses de regressão de regime, dentre as quais, a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, ou ainda, quando frustrados os fins da execução5. Diante desse cenário, nos termos do que dispõem o artigo 36, §2º, do Código Penal, o art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal e o art. 118, inciso I, e §1º, também da Lei de Execução Penal, é cabível a regressão de regime.<br>Quanto à escolha do regime fechado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do mesmo diploma. Nesse sentido:<br> .. <br>É importante lembrar que a decisão atacada não é uma decisão definitiva, mas sim de medida de urgência marcada pelo requisito da necessidade dirigida à satisfação dos fins que cercam a execução criminal (fls. 268 dos autos principais).<br> .. <br>Com razão.<br>No caso, o apenado não só, em tese, descumpriu as condições do regime aberto, como praticou novo delito na constância do cumprimento da pena, o que configura, em tese, falta grave.<br>Afinal, o detento tinha plena consciência do horário de fiscalização, ao ser advertido na audiência em que concedido o regime aberto, c/c prisão domiciliar. Portanto, qualquer imprevisto deveria ser sido comunicado anteriormente, sobretudo porque estava em semiliberdade.<br>Nos termos da LEP, o descumprimento das regras do regime mais ameno e a prática de novo delito autoriza a regressão de regime, até mesmo para o mais severo:<br>Art. 50,  ..  VI Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (..)V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;<br>Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave  .. <br>Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;<br>Com efeito, tratando-se de cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime aberto, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, com a mera justificativa da falta grave, inclusive sem prévia oitiva judicial e para o regime fechado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017; sem grifos no original.) 2. Devidamente fundamentada a decisão que sustou a prisão domiciliar, apoiada no descumprimento das condições antes estabelecidas, o habeas corpus não é a via adequada para a análise das alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será melhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do Agravante.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO..<br>1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que descumpre, no regime aberto, as condições impostas.<br>2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de vagas no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três oportunidades. Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas. No entanto, é seu dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez.<br>Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça.<br>3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  ..  (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de serviços comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória, deixou de atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes no endereço informado nos autos .<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO, COM IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTIMAÇÃO POR 3 VEZES. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA CUMPRIMENTO DAS PENAS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. NÃO INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE EM CASO DE SUSTAÇÃO CAUTELAR EXECUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos da Lei Processual Penal, art. 367: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. É que, a partir da citação, a obrigação de manter o endereço atualizado é do réu, não tendo o Juízo a obrigação de buscar o executado indefinidamente, o que justifica sua intimação por edital.<br>2 -  ..  In casu, a impossibilidade de localização do paciente, no endereço por ele indicado na audiência admonitória, bem como o seu não-comparecimento em juízo para o cumprimento das condições do regime aberto, autoriza a sustação cautelar do regime de cumprimento de pena, independente de sua intimação por edital. (HC n. 52.052/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 299.) 3- Portanto, não há que falar em inobservância da forma processual correta de intimação.<br>4- Segundo se extrai da Lei de Execuções Penais, art. 50, V: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas.<br>5- No caso, como a apenada descumpriu, por 3 vezes, a obrigação de se apresentar à audiência admonitória para o cumprimento das penas restritivas de direito, às quais fora condenada, cometeu, em tese, falta grave, sendo permitida, portanto, a regressão de regime, conforme exegese do art. 118, I, da LEP.<br>6- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  ..  (AgRg no HC 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 7- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 803.612/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>Além disso, conforme bem fundamentou o Tribunal, o apenado ainda terá a possibilidade de justificar suas faltas, quando o juízo poderá modificar a sua situação de regressão ao regime mais severo.<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA