DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO RIBEIRO AUGUSTO contra decisão que não admitiu recurso especial, ofertado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018 - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, necessária a condenação do agente pela prática do crime de roubo majorado. Embora a Lei nº 13.654/2018 tenha abrandado a reprimenda nos casos em que o roubo for praticado com arma branca, ao mesmo tempo recrudesceu a pena nas hipóteses em que o crime de roubo for praticado com arma de fogo. Desta forma, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do §2º, do art. 157 do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018, quando comprovado o emprego da arma de fogo por qualquer meio de prova nos crimes cometidos antes de 23.04.2018. O reconhecimento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo prescinde da apreensão do artefato e, por consequência, da realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, sobretudo quando a prova testemunhal indica o seu efetivo emprego na prática delitiva. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 10, inciso II, da Lei estadual nº.<br>14.939/2.003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.<br>V.V.: ROUBO MAJORADO - RECURSO MINISTERIAL - ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA - NECESSIDADE. Para estabelecer a pena-base é preciso observar o intervalo de variação entre a pena mínima e a pena máxima de maneira proporcional à quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis." (e-STJ, fl. 303).<br>A defesa aponta ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, alegando a nulidade do reconhecimento do recorrente, por violação ao procedimento de reconhecimento pessoal.<br>Requer, assim, a sua absolvição por ausência de provas (e-STJ, fls. 338-352).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 356-360).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 363-365). Daí este agravo (e-STJ, fls. 371-379 ).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do presente agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 406-408).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal, tendo sido absolvido pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, com base no no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.<br>A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua vez, deu provimento ao recurso Ministerial para condenar o acusado como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018, às penas de 08 anos de reclusão, em regime fechado e 20 dias-multa, no valor mínimo legal.<br>A Corte de origem, ao examinar a controvérsia, assim se manifestou:<br>"A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo auto de reconhecimento e demais documentos juntados aos autos, sem prejuízo da prova oral colhida.<br>A autoria, da mesma forma, restou comprovada nos autos, em que pese a negativa do réu.<br>Ouvido em sede administrativa, o acusado negou a prática do delito.<br>Em Juízo, consoante a transcrição levada a efeito na sentença, o réu manteve a versão negativista, sustentando:<br>"  "que perguntado se é verdade os fatos narrados na denúncia, respondeu que não; que quando o depoente ficou sabendo que ele (vítima) estava acusando o depoente, o depoente estava preso, "eles" tiraram o depoente de Bicas e o levaram para (inaudível); que o reconhecimento, levaram o depoente em uma sala igual essa aqui e ele (vítima) de frente para o depoente, porque o depoente não sabe se é um amigo ou parente dele que é policial civil e que no dia estava só o depoente, não tinha mais ninguém na delegacia, o reconhecimento foi feito assim; que depois disso "eles" agrediram o depoente para o depoente assumir esse fato, mas o depoente falou "isso eu não vou assumir, porque não fui eu"; que perguntado há quantos dias estava preso, respondeu que tinha uma semana mais ou menos; que perguntado se lembra onde estava nesse dia, 07 de dezembro de 2015, respondeu que não se recorda assim, mas sabe que estava perto de casa; que perguntado se lembra quando foi preso, respondeu que foi 16 ou 17 de 2015, que o depoente estava sendo monitorado, então, por isso não estava tão longe de sua casa; que perguntado se nega, se não foi o depoente, respondeu esse não; que perguntado se estava monitorado por qual fato, respondeu que foi pelo mesmo crime de um cinco sete também."  sic  (ID: 10140248760)"<br>Já a vítima Tiago, quando inquirida em sede administrativa, narrou como se deram os fatos, apontando Marcelo Ribeiro, como autor do delito, conforme constou no seu depoimento. Confira-se:<br>"Que o declarante comparece a esta Especializada, espontaneamente, para esclarecer o seguinte: Que o declarante na data de 07/12/2015, foi vítima de roubo praticado por um indivíduo de cor negra, cabelos cortados baixo, com idade entre 30 à 35 anos, altura 1.70 metros aproximadamente, o qual com um revólver niquelado, subtraiu o veículo do declarante, FIAT PUNTO, PUF-5969; Que a ação criminosa foi praticada na RUA CLARICE LISPECTOR, próximo ao n. 079, bairro São João Batista, por volta das 15:00 horas; Que o autor ainda roubou do declarante um celular, marca LG/L5, UM BONÉ MARCA MCD/COR PRETO COM CINZA, SAPATO SOCIAL, COR MARROM, N.º 40, CUJA MARCA NAO RECORDA;<br>Que, ontem, no noticiário da RECORD, denominado "BALANÇO GERAL", o declarante viu um indivíduo que havia praticado o roubo contra uma outra pessoa, ocasião que em que reconheceu sem qualquer sombra de dúvidas tal indivíduo como sendo o autor do roubo ora narrado, sendo o nome de tal indivíduo MARCELO RIBEIRO AUGUSTO; Que nesta oportunidade, estando o AFPD - 4469268, nesta Delegacia para prosseguimento das investigações, foram apresentadas ao declarante as fotografias que ali estão juntadas, bem como outras de indivíduos com as mesmas características físicas do indivíduo descrito pelo declarante (negro, cabelos cortados, 1.70 metros, idade 30 à 35 anos), no que o declarante, mais uma vez, apontou MARCELO RIBEIRO AUGUSTO como sendo o autor do roubo do PUNTO, PUF-5969; Que o declarante reconheceu também o revólver apreendido no citado APFD, como endo o mesmo usado para intimidá-lo."<br>Sob o crivo do contraditório (audiência disponível no Pje-Mídias), consoante a transcrição levada a efeito na sentença, a vítima Tiago descreveu novamente a dinâmica do assalto, reafirmando que reconheceu pessoalmente o acusado como autor do delito. Constou na sentença:<br>"  "que perguntado o que aconteceu nesse dia, respondeu que nesse dia o depoente estava dentro do veículo, parado, esperando um outro amigo, e ele (réu) chegou em posse de uma arma, anunciou o assalto e levou o carro do depoente embora com todos os pertences dentro, celular; que poucos dias depois, em uma outra ação, ele (réu) foi detido; que tinha sito bem recente e o depoente estava na esperança de conseguir o veículo de novo, que o depoente foi atrás, mas não conseguiu seu carro de volta; que até hoje esse veículo causa danos, que o banco cobra esse veículo até hoje, porque o depoente não teve condições de pagar o carro; que era um carro que o depoente usava para trabalho, ( ) que até hoje o banco cobra esse carro, inclusive bloqueou contas bancárias do depoente; que perguntado se ele apontou arma de fogo para o depoente, respondeu que sim, chegou com a arma na janela; que perguntado se recorda o que tinha dentro do carro, respondeu que roupas e o celular; que perguntado o valor desse carro, respondeu que quarenta mil reais; que perguntado se está pagando ou está sendo cobrado, respondeu que logo depois que aconteceu, o depoente pagou durante um tempo, mas esse veículo, o depoente usava para trabalho, então o depoente não teve mais condições de pagar o carro; que o depoente teve que parar de pagar o carro, e com isso, até hoje eles (banco) cobra esse carro; que tem menos de um ano que eles (banco) bloquearam a conta do depoente, judicialmente, para pegar o valor desse carro; que perguntado se no reconhecimento que fez em delegacia, reconheceu com certeza a pessoa que tinha roubado seu carro, respondeu que na época sim; que perguntado o que lembra dessa pessoa que roubou seu carro, das características físicas, respondeu que na época poderia falar com mais propriedade, que é uma situação de dez anos; que o depoente ficou muito frustrado na época, que era um bem que tinha acabado de adquirir; que hoje o que depoente lembra dele (réu) é que era um rapaz moreno, magro e da boca grande; que perguntado se no reconhecimento, se viu ele ou se fez através de fotografia, respondeu que fisicamente; que perguntado se no momento do reconhecimento, tinha outras pessoas do lado dele, respondeu que sim; que perguntado quando comunicou o roubo para a polícia, passou essas características para os policiais, respondeu que sim; que perguntado se eles chamaram o depoente quando eles prenderam uma das pessoas que teriam roubado outros veículos, respondeu que sim, que quando ele (réu) foi preso, o depoente o reconheceu através de uma reportagem de um outro veículo que ele (réu) estava cometendo e que o depoente foi na delegacia e fez o reconhecimento; que perguntado se reconheceu ele na reportagem, respondeu que em um primeiro momento, sim; que o depoente que entrou em contato com a delegacia; que perguntado como foi feito esse reconhecimento na delegacia, respondeu que esse reconhecimento foi feito através de um vidro, e tinha mais quatro ou cinco pessoas; que perguntado quais as características dessas outras pessoas, respondeu que algumas eram parecidas e outras diferentes dele (réu)."  sic  (ID: 10140248760)"<br>Destaco aqui que as declarações prestadas pelas vítimas em delitos desta espécie, muitas vezes praticados sem a presença de testemunhas, não devem ser desconsideradas, pois se constituem em importante elemento de convicção, especialmente quando em confronto com a versão apresentada pelo réu que, obviamente, busca se exculpar.<br>É preciso ter em conta que, em regra, a vítima tem por objetivo contribuir para a elucidação dos fatos e não a leviana acusação de um inocente. Por oportuno, no caso examinado, ressalto que não há nenhum indício a colocar em dúvida a idoneidade da vítima e nem sinais de que mantivesse animosidade ou tivesse motivo para, falsamente, imputar a prática do delito ao apelante.<br>Assim, sob pena de inviabilizar a responsabilização penal do autor de crime, os depoimentos das vítimas, seguros e coerentes, devem ser admitidos quando não forem contrariados por outras evidências que levem à conclusão de que se equivocaram ou agiram com má-fé.<br>Nessa esteira, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No caso dos autos, como se vê, a palavra da vítima não deixa dúvidas quanto à prática do delito por Marcelo.<br>Corroborando a versão da vítima, destaco o depoimento do policial militar J.B.J., que ao ser ouvido em juízo (audiência disponível no Pje-Mídias) confirmou o teor do boletim de ocorrência, no qual constou como se deram os fatos:<br>"A GUARNIÇÃO DA POP 18407 COMPARECEU NO LOCAL DO FATO E FIZERAM CONTATO COM A VITIMA, SENHOR TIAGO, E ESTE OS RELATOU QUE FOI ABORDADO POR UM INDIVÍDUO NEGRO, ESTATURA APROXIMADA DE 1,75M, CABELO ENROLADO, IDADE APARENTE DE 30 ANOS, BOCA GRANDE, TRAJANDO CAMISA BRANCA E CALÇA, QUE UTILIZANDO DE UM REVÓLVER PRATEADO ANUNCIOU O ROUBO E EXIGIU O SEU VEICULO. A VITIMA ENTÃO DESCEU DO VEICULO E O AUTOR EVADIU DO LOCAL NO VEICULO, SENDO QUE NO INTERIOR DO VEICULO ESTAVA O APARELHO CELULAR E OS SEUS PERTENCES PESSOAIS".<br>Necessário anotar, aqui, que os depoimentos dos policiais devem ser considerados aptos para sustentar uma condenação, quando forem uníssonos e não paire nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, mormente quando em harmonia com as demais provas. Na hipótese, não foi produzida qualquer prova capaz de elidir as declarações do policial.<br>A título de elucidação, colaciono o seguinte julgado:<br>(..)<br>Destaco, por oportuno, que a vítima realizou o reconhecimento pessoal do acusado, conforte auto de reconhecimento acostado aos autos:<br>"(..) Que o reconhecedor foi levado para a sala de reconhecimento, onde estavam perfilados cinco homens de mesmas características físicas das acima citadas e, entre eles, reconheceu SEM QUALQUER SOMBRA DE DÚVIDAS e com absoluta certeza o cidadão como sendo o autor do roubo MARCELO RIBEIRO AUGUSTO, de que foi vítima na data 07/12/2015, quando foi subtraído do reconhecedor, dentre outros pertences, o veículo FIAT PUNTO, PLACAS PUF-5969." (documento de ordem nº 03, p. 16)<br>Ora, observa-se que poucos dias após a prática do crime a vítima reconheceu prontamente o réu como autor do delito, sabendo apontar características específicas do agente, bem como das roupas e da arma utilizadas no assalto. A vítima também confirmou, sob o crivo do contraditório, o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia.<br>Vale destacar que o acusado foi preso em flagrante no dia 17.12.2015, quando praticava outro assalto da mesma natureza, ou seja, subtração de veículo. O caso foi exibido pela rede Record de televisão, possibilitando que a vítima identificasse o réu.<br>Aliás, observa-se pela folha de antecedentes criminais que Marcelo havia sido posto em liberdade em 25.11.2015, condicionada à monitoração eletrônica. No entanto, mesmo monitorado eletronicamente, o acusado praticou dois novos assaltos, sendo um no dia 07.12.2015, ora em apuração, e outro no dia 17.12.2015, autos de nº 0570024-28.2016.8.13.0024, quando foi preso em flagrante e confessou o delito (FAC, doc. de ordem 4, p.14/25 e SIGPRI, doc. de ordem 45).<br>Portanto, no caso vertente, as provas produzidas nos autos, especialmente a coerente versão da vítima, aliada ao depoimento do policial militar, não restam dúvidas de que o acusado foi autor do assalto, impondo-se a reforma da sentença absolutória.<br>No mesmo sentido, opinou o i. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Henrique Soares Machado, in verbis:<br>"Os fatos narrados da denúncia foram plenamente comprovados pelas declarações da vítima Tiago dos Santos Monteiro, que narrou em juízo como se deram os fatos, ratificou o reconhecimento realizado em sede policial e ainda confirmou a informação de que reconheceu o recorrido por meio de uma reportagem jornalística, poucos dias após o delito, tendo entrado em contato com Militares e informado os fatos, ocasião em que realizou o reconhecimento pessoal do agente (ID 530170815).<br>De se destacar que, nos delitos patrimoniais, habitualmente praticados na clandestinidade, como o delito de roubo previsto no artigo 157 do Código Penal, a palavra da vítima assume um papel relevante quando corroborada por outros elementos integrantes do acervo probatório, podendo sustentar, tal como ocorreu, o édito condenatório. Nesse sentido:<br>Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de roubo, não há como acolher o pedido de absolvição. Há que dar elevado crédito ao depoimento da vítima, já que em delitos deste jaez, cometidos quase sempre às ocultas, mostra-se difícil a obtenção de prova sobre a autoria delitiva. (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.15.093984- 1/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) Importante ainda destacar o depoimento da testemunha e policial militar João Batista de Jesus, que apesar de não se recordar dos detalhes do caso, tendo e vista o lapso temporal, histórico do Boletim de Ocorrência, na qual narra como se deram os fatos:<br>"A GUARNIÇÃO DA POP 18407 COMPARECEU NO LOCAL DO FATO E FIZERAM CONTATO COM A VITIMA, SENHOR TIAGO, E ESTE OS RELATOU QUE FOI ABORDADO POR UM INDIVÍDUO NEGRO, ESTATURA APROXIMADA DE 1,75M, CABELO ENROLADO, IDADE APARENTE DE 30 ANOS, BOCA GRANDE, TRAJANDO CAMISA BRANCA E CALÇA, QUE UTILIZANDO DE UM REVÓLVER PRATEADO ANUNCIOU O ROUBO E EXIGIU O SEU VEICULO. A VITIMA ENTÃO DESCEU DO VEICULO E O AUTOR EVADIU DO LOCAL NO VEICULO, SENDO QUE NO INTERIOR DO VEICULO ESTAVA O APARELHO CELULAR E OS SEUS PERTENCES PESSOAIS".<br>Vale lembrar que os depoimentos policiais, em razão de sua qualidade de agentes da Administração Pública, presumem-se verídicos e merecem crédito.<br>Evidentemente, tal presunção admitiria prova em contrário, que, contudo, não foi produzida nos autos.<br>Para não poderem ser cridos seus relatos, necessária seria a comprovação cabal do interesse deles na condenação, seja por inimizade pessoal seja por qualquer outra razão. A jurisprudência pátria toma a palavra do policial como prova tão idônea quanto qualquer outra, só cedendo na hipótese mencionada, a qual não restou provada nos autos. E não poderia ser de outra forma, pois completamente ilógico seria o Estado delegar a pessoas o exercício de sua função repressiva para negar crédito à palavra delas no cumprimento de seu mister.<br>Ademais, enquanto testemunhas, os policiais firmam o compromisso de dizer a verdade, sujeitando-se, por isso, às penas da lei.<br>Restou evidente, portanto, a prática, pelo recorrido, do crime de roubo qualificado, nos termos do artigo 157, §2º, I, do Código Penal, devendo a sentença ser reformada nos termos requeridos pelo Ministério Público."<br>Sendo assim, reformo a sentença para afastar a absolvição e condenar o acusado pelo delito de roubo majorado." (e-STJ, fls. 307-316, sem grifos no original).<br>Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal realizado na fase administrativa, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>Segundo apurado pelas instâncias ordinárias, o delito em questão ocorreu em 07/12/2015, sendo o acusado preso em 17/12/2015, ao reincidir na prática de infração de mesma natureza. A prisão foi noticiada por meio de programa televisivo, ocasião em que a vítima, ao assistir à reportagem, reconheceu prontamente o acusado como sendo o autor do roubo anteriormente sofrido, sem qualquer hesitação.<br>Ademais, conforme já mencionado, a vítima, logo após o fato, ao ser ouvida pelos policiais, descreveu com riqueza de detalhes diversas características físicas do acusado, bem como as vestimentas utilizadas no momento do crime. Ainda que não tenham sido rigorosamente observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, após a prisão do acusado , foi realizado o reconhecimento na sala apropriada, onde se encontravam cinco indivíduos com características físicas semelhantes às previamente indicadas. Nesse contexto, a vítima identificou o acusado com absoluta convicção, sem qualquer sombra de dúvida.<br>Nesse contexto, não se verifica a apontada ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior, com destaques:<br>" .. <br>2. A inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado na fase policial.<br>3. Esta Corte possui entendimento firmado a respeito da desnecessidade de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, conforme Tema 221 (a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal).<br>4. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes a fim de absolver o réu por insuficiência de provas demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.006.513/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>" .. <br>1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).<br>2. O reconhecimento da vítima não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado.<br>3. Após o assalto e o envio de alertas entre os policiais, os acusados foram presos em flagrante. O recorrente MATHEUS DA SILVA ROSARIO tinha-se evadido para dentro de uma residência e lá foi preso em flagrante. Já CARLOS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO NETO foi preso em flagrante, porque o veículo Jeep Renegade colidiu com uma árvore, momento no qual o policial conseguiu prendê-lo e colocá-lo dentro da viatura.<br>4. Constatado que a condenação se encontra devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição dos recorrentes, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 705.205/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Ressalte-se ademais, que, diante do contexto fático e probatório expressamente delineado na sentença e no aresto impugnado, a alteração da conclusão a que chegou a instância antecedente sobre a existência de provas aptas para embasarem a condenação do réu demandaria, necessariamente, novo exame das provas produzidas nos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Corrobora:<br>" .. <br>2. Não se constata a alegada nulidade. O reconhecimento da vítima, em desacordo com o art. 226 do CPP, não constituiu o único elemento de prova, porquanto foi corroborado por outras provas independentes, consubstanciadas na apreensão de objetos e documentos da vítima em poder do acusado.<br>3. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.165.323/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA