DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO LEANDRO RODRIGUES contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/09/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 50/51):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DA PRISÃO. PRESSUPOSTOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra ato do Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do flagrante; (ii) a ocorrência de irregularidades no procedimento de autuação em flagrante; (iii) o preenchimento dos pressupostos e fundamentos para decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O flagrante é legal, pois o paciente foi encontrado logo depois da prática do crime na posse de objetos que fizeram presumir ser ele um dos autores da infração, configurando a hipótese do art. 302, IV, do CPP.4. Não há irregularidades no procedimento de autuação em flagrante, pois consta do termo de cientificação de garantias constitucionais que foram informados ao paciente seus direitos e oportunizada a comunicação, não tendo ele indicado advogado ou pessoa a ser informada de sua prisão.5. A pena máxima cominada ao crime imputado ao paciente é superior a 4 anos, permitindo a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do CPP.6. O fumus commissi delicti está demonstrado pelos documentos encartados aos autos, que indicam a existência do crime e indícios suficientes de autoria. Nesse contexto, maiores discussões sobre os elementos de convicção até então produzidos, a existência ou não da confissão informal, a real localização dos celulares e o exato intervalo de tempo decorrido desde a prática do crime e o encontro do paciente e do comparsa demandariam aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, em virtude de sua cognição sumária, sob pena de atropelo ao duplo grau de jurisdição.7. O periculum libertatis está evidenciado pelas circunstâncias concretas da conduta - crime com grave ameaça, configurada pelo porte de arma de fogo, concurso de três agentes e localização de arma branca no veículo utilizado no crime - que demonstram a periculosidade do paciente e o fundado receio de reiteração delitiva.8. Por conseguinte, a liberdade do paciente representaria risco concreto e inequívoco à garantia da ordem pública, fundamento da custódia cautelar, nos termos do art. 312, caput do CPP.9. A decisão que decretou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, analisando a presença de prova da materialidade, indícios de autoria e a gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Pedido improcedente. ORDEM DENEGADA.<br>No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a nulidade dos atos praticados na fase policial, sustentando que ao paciente não foi oportunizado o direito de comunicar sua família nem de constituir advogado de sua confiança. Assevera a invalidade do reconhecimento fotográfico, por ter ocorrido em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, de forma supostamente induzida e com uma das vítimas não tendo realizado o reconhecimento com certeza.<br>Argumenta, ainda, a fragilidade dos elementos probatórios que sustentam a prisão. Nesse ponto, aduz que o paciente possui um álibi, comprovado por folha de ponto, indicando que estaria em deslocamento do trabalho para sua residência no momento do crime. Aponta a inverossimilhança da narrativa policial acerca da rápida localização do veículo, de uma suposta confissão informal e da ausência de filmagens por câmeras corporais, o que configuraria a perda de uma chance probatória. Menciona também a descaracterização do estado de flagrância, por suposta realização de ato investigativo prévio pelos policiais militares.<br>Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, porquanto baseado na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis, e que a decisão de indeferir medidas cautelares alternativas foi genérica. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Por fim, ventila a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de receptação, o qual não admite a prisão preventiva.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pugna, ainda, caso não conhecido o writ, pela concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de roubo majorado.<br>De início, com relação à alegada nulidade do reconhecimento, o acórdão ressaltou que, em sede de cognição sumária, o procedimento não ostentava "mácula flagrancial, vez que tomadas as descrições dos suspeitos pelas vítimas e apresentado o retrato do paciente acompanhado de fotografias de indivíduos fisicamente semelhantes". Nesse contexto, a palavra da vítima, somada à apreensão de parte da res furtivae na posse do paciente, confere lastro probatório mínimo que desautoriza a invalidação liminar do ato.<br>Da mesma forma, não prospera a tese de fragilidade dos indícios de autoria. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova cabal da autoria delitiva, mas sim indícios suficientes, os quais foram identificados pelas instâncias ordinárias. Conforme consignado no acórdão, o paciente foi localizado, logo após o crime, a bordo do veículo descrito pelas vítimas, no interior do qual foram encontrados objetos subtraídos. O álibi apresentado pela defesa, relativo ao horário de saída do trabalho, foi considerado insuficiente pela Corte estadual, que vislumbrou a existência de um intervalo de tempo compatível com a prática delitiva.<br>A desconstituição dessas conclusões demandariam o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Superadas estas questões, passa-se ao exame dos fundamentos da custódia.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origme manteve a a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 31/32):<br>Segundo consta, o paciente e outros dois indivíduos aproveitaram-se do desembarque das vítimas de veículo de aplicativo para realização da abordagem e subtração de diversos objetos, incluindo celulares e documento de identificação de uma das ofendidas. De acordo com os relatos vitimários, dois dos agentes delitivos teriam efetuado a abordagem criminosa, um deles portando arma de fogo, enquanto o outro esperou pelos comparsas no interior do carro. Posteriormente, Márcio e Josué foram localizados no automóvel indicado pelas ofendidas, onde também foram encontrados uma faca de corte, uma bolsa, um cartão TRI, uma cédula de identidade pertencente a Sofia, itens de uso pessoal e a quantia de R$ 205,60 (duzentos e cinco reais e sessenta centavos). Além disso, os aparelhos telefônicos roubados foram apreendidos no local informado pelos sujeitos detidos. Ainda, em sede de cognição sumária, os reconhecimentos não ostentam mácula flagrancial, vez que tomadas as descrições dos suspeitos pelas vítimas e apresentado o retrato do paciente acompanhado de fotografias de indivíduos fisicamente semelhantes.<br>Presente, assim, o fumus commissi delicti. Nesse contexto, a informação contida no registro de cartão ponto, trazida aos autos nos memorias juntados pelos impetrantes, não afasta, por si só, a possibilidade de participação no delito, vez que, conforme consta da anotação, o expediente encerrou por volta da 23h15, ou seja, 45 minutos antes do cometimento do fato. Ademais, saliento que maiores discussões sobre os elementos de convicção até então produzidos, a existência ou não da confissão informal, a real localização dos celulares e o exato intervalo de tempo decorrido desde a prática do crime e o encontro do paciente e do comparsa demandariam aprofundado revolvimento de matéria fático- probatória, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, em virtude de sua cognição sumária, sob pena de atropelo ao duplo grau de jurisdição.<br>Quanto ao periculum libertatis, as circunstâncias concretas da conduta - crime envolvendo grave ameaça a pessoa, configurada, hipoteticamente, pelo porte de arma de fogo; concurso de três agentes delitivos; e localização de arma branca no interior do automóvel utilizado na prática crime - evidenciam a especial periculosidade do paciente, o fundado receio de reiteração delitiva e a ineficiência de medidas cautelares mais brandas.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, extraída da gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi do delito. Segundo consta, o crime foi praticado em tese por três indivíduos, em via pública, contra duas vítimas que desembarcavam de um veículo de aplicativo. A abordagem teria envolvido acentuada violência e grave ameaça, exercida com o suposto emprego de uma arma de fogo, com a qual um dos agentes teria desferido golpes na cabeça de uma das ofendidas. Ademais, foi apreendida uma faca no interior do automóvel utilizado na ação.<br>Tais circunstâncias foram consideradas pelas instâncias precedentes como elementos que extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal, indicando a periculosidade do agente e justificando a medida extrema para acautelar o meio social.<br>A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. As instâncias ordinárias consignaram que não há se falar em nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico do paciente, porquanto efetivamente observada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não é possível desconstituir, na via eleita, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude da diligência.<br>3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>5. No caso dos autos, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz primevo e mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Conforme relatado nos autos, em tese, o paciente, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, teria praticado o delito de roubo. Inclusive, consta que a vítima teria sido golpeada com uma coronhada durante o fato (e-STJ fl. 43).<br>Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 934.617/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. A agravante pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal (CPP), por ser mãe de criança menor de 12 anos, além de destacar primariedade, bons antecedentes e ausência de periculosidade concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da maternidade, diante da imputação de crime praticado com grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, com base em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o uso de arma de fogo, local ermo para a ação criminosa, divisão de tarefas entre os agentes e indicativos de premeditação e periculosidade da agravante, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>4. A gravidade concreta do delito e a forma de execução revelam desprezo pela vida em sociedade, o que torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na maternidade, é inviável na hipótese dos autos, pois o crime imputado à agravante foi cometido com grave ameaça, hipótese que excepciona a aplicação do benefício previsto no art. 318-A do CPP.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que não se admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de crime cometido com violência ou grave ameaça, ainda que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.<br>7. A alegação de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar frente à pena definitiva não prospera na via do habeas corpus, pois depende de juízo prospectivo sobre a sentença penal condenatória e o regime a ser fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>2. É incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime imputado à mãe de criança menor de 12 anos envolve violência ou grave ameaça.<br>3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face da pena a ser eventualmente aplicada não justifica, por si só, a revogação da medida cautelar.<br>(AgRg no RHC n. 217.776/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA