DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MSM INDUSTRIAL LTDA, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITORIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. NOTAS FISCAIS E PEDIDOS DE VENDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Não se conhece da remessa necessária quando a sentença é proferida em desfavor de empresa pública municipal (art. 496, CPC).<br>2. Possui parcial dialeticidade o recurso quando este combate, de forma limitada, a decisão recorrida.<br>3. Deve ser rejeitada a arguição de nulidade por cerceamento de defesa e prolação de decisão surpresa, quando presentes nos autos os elementos suficientes à solução da controvérsia, sendo desnecessária a decisão de saneamento e requerimento para produção de prova em audiência.<br>4. A demanda monitoria tem lastro probatório diferido, tendo por escopo transformar um documento sem eficácia executiva em título executivo, apoiando-se estritamente na existência de prova escrita, despida de força executiva. Enseja, portanto, a presença dos requisitos legais atinentes à liquidez, certeza e exigibilidade da dívida lastro da cobrança.<br>5. A simples emissão de nota fiscal e diversos "pedidos de venda", desacompanhados de comprovantes de entrega das mercadorias, não se mostram suficientes para permitir a cobrança dos valores neles descritos, quando ausentes outros elementos a subsidiar o pleito, tais como nota de empenho, número do contrato, a resultar na manutenção da sentença, que acolheu apenas em parte a pretensão autoral.<br>6. Remessa necessária não conhecida. Recurso da parte autora conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.<br>7. Recurso adesivo da parte ré parcialmente conhecido, por carecer de parcial dialeticidade e, nessa extensão, desprovido." (e-STJ, fls. 682-683)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 9 e 10 do CPC, pois teria havido decisão surpresa e cerceamento de defesa, ao se julgar antecipadamente sem intimação para especificação de provas e sem apreciar o pedido de prova oral, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.<br>(ii) art. 370 do CPC, pois o magistrado teria deixado de decidir, de forma fundamentada, o requerimento de prova oral e de complementação documental, indeferindo implicitamente diligências essenciais, o que configuraria cerceamento de defesa.<br>(iii) art. 700 do CPC, pois o acórdão teria exigido prova escrita de liquidez, certeza e exigibilidade própria de título executivo, quando a ação monitória se contentaria com prova escrita apta a formar juízo de probabilidade; as notas fiscais e pedidos de venda serviriam como prova escrita suficiente.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 754-766).<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora MSM Industrial Ltda. alega ter fornecido insumos de construção civil à Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco (EMURB), inclusive sem cobertura contratual, com comprovação por "pedidos de venda" e notas fiscais, e propõe ação monitória com fundamento no art. 700 do CPC para constituir título executivo judicial sobre a dívida que afirma totalizar R$752.677,11, pleiteando expedição de mandado de pagamento e produção de prova, inclusive depoimento do representante da ré.<br>Emitido o mandado de pagamento, houve a oposição de embargos à monitória.<br>As partes não foram intimadas a se manifestar acerca da intensão de produzir provas, mediante despacho saneador, tendo sido proferida sentença, julgando-se antecipadamente o mérito.<br>A sentença rejeitou as preliminares dos embargos, julgando improcedentes os valores que somam R$481.724,40 por insuficiência de prova escrita apta à monitoria, e condena a ré ao pagamento de R$281.500,00, corrigidos pelo IPCA-E e com juros da poupança, reconhecendo sucumbência recíproca, honorários de 10% sobre a condenação para o patrono da autora e 10% sobre o excesso para a ré, além de 60% das custas a cargo da autora (e-STJ, fls. 510-516).<br>O acórdão não conhece da remessa necessária (art. 496 do CPC), rejeita a preliminar de cerceamento de defesa e decisão surpresa (art. 10 do CPC), afirma a suficiência dos elementos para julgamento antecipado e a desnecessidade de prova oral à luz da natureza documental da monitória (art. 700 e art. 370 do CPC), mantém a parcial procedência por existir prova escrita idônea apenas quanto a parte do crédito, conhece parcialmente o recurso adesivo da ré por falta de dialeticidade (art. 1.010 do CPC) e, nessa extensão, nega-lhe provimento, sem majoração de honorários recursais (e-STJ, fls. 682-693).<br>Recurso especial.<br>1. A recorrente sustenta ofensa aos arts. 9 e 10 do CPC, afirmando que teria ocorrido decisão surpresa e cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado sem prévia intimação para a especificação de provas e sem exame do pedido de produção de prova oral, o que, em seu entender, comprometeria o contraditório e a ampla defesa.<br>Aponta, ainda, violação ao art. 370 do CPC, ao argumento de que o magistrado teria deixado de apreciar, de forma motivada, o requerimento de prova oral e de complementação documental, implicando indeferimento implícito de diligências essenciais, o que configuraria cerceamento de defesa.<br>Aduz que a oitiva do representante da contraparte teria sido essencial para a formação da convicção do Juízo acerca da entrega dos insumos para construção civil.<br>Por fim, indica ofensa ao art. 700 do CPC, porque o acórdão recorrido teria exigido prova escrita dotada de liquidez, certeza e exigibilidade típica de título executivo, quando a ação monitória se contentaria com prova escrita suficiente para formar juízo de probabilidade; nessa linha, as notas fiscais e os pedidos de venda seriam aptos a instruir a demanda.<br>As teses devem ser analisadas em conjunto.<br>O recurso merece prosperar.<br>A celeridade e a efetividade conferidas ao credor na ação monitória decorrem da relativa segurança do direito afirmado, consubstanciada em prova escrita sem eficácia executiva ou em prova oral documentada e produzida antecipadamente, conforme o caput e o § 1º do art. 700 do CPC.<br>A eficácia executiva provisória atribuída aos documentos que instruem a inicial resulta de análise sumária do magistrado, realizada sem a participação do devedor, nos termos do art. 701 do CPC.<br>Na fase inaugural, a cognição judicial se funda em juízo de evidência, não exauriente, que produz apenas uma convicção quanto à admissibilidade do procedimento monitório.<br>"A prova escrita não é a prova que deve demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, ou a prova que seria suficiente para o julgamento de procedência no procedimento comum" (MARINONI, Luiz Guilherme. Conceito de prova escrita e extensão da cognição no procedimento monitório. In: Soluções Práticas - Marinoni | vol. 1 | pág. 371 - 387 | Out / 2011 | DTR 2012 136 - grifou-se).<br>Basta, inicialmente, a apresentação de prova que permita ao juiz chegar a um juízo de probabilidade acerca da existência e valor da dívida, não sendo necessária demonstração plena e incontroversa do fato constitutivo do direito pleiteado, para que se expeça o mandado de pagamento.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).<br>2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de prova suficiente a autorizar a ação monitória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.550.740/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025) g. n.<br>Assim, nos termos do art. 701 do CPC, verificados os pressupostos da ação monitória, o magistrado deve expedir mandado, de natureza citatória, para pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.<br>De um lado, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina o procedimento aplicável quando a avaliação judicial identifica insuficiência da documentação apresentada com a petição inicial para viabilizar a ação monitória pelo credor.<br>O diploma vigente autoriza a emenda da petição inicial e, em último caso, a conversão da monitória em procedimento comum, evidenciando que a via monitória constitui faculdade do credor, que pode optar pela ação de conhecimento para perseguir a cobrança pretendida.<br>Ademais, impõe ao juiz, em respeito à economia processual e ao dever de cooperação (art. 6º do CPC), a oferta de oportunidade ao credor para emendar a inicial, a fim de demonstrar adequadamente a dívida, complementando a documentação, ou para converter a monitória em ação de conhecimento.<br>De outro lado, em tendo sido considerados suficientes os documentos e, portanto, expedido o mandado de pagamento e, ato contínuo, este tenha sido contestado, através de embargos, o procedimento converte-se, automaticamente, para o comum.<br>Os embargos à monitória admitem a discussão de toda a matéria defensiva oponível pelo devedor, tanto de mérito quanto processual, permitindo que a suficiência da documentação que instrui a inicial seja igualmente impugnada, com a abertura do contraditório pleno.<br>Confira-se, na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS. NEGATIVA GERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO. DOCUMENTAÇÃO. INICIAL. INSUFICIÊNCIA. PONTOS CONTROVERTIDOS. INDICAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEVER DE COOPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. ADEQUADA INSTRUÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (a) se a análise da suficiência da prova escrita, sem eficácia de título executivo, constitui exame de mérito ou verificação de pressuposto específico da ação monitória, restrito à fase injuntiva; (b) se, diante da nomeação de curador especial e da apresentação de embargos por negativa geral, é legítima a improcedência do pedido por insuficiência probatória, sem prévia oportunidade ao autor para produzir provas pertinentes.<br>2. A ação monitória visa tutelar o direito do credor que dispõe de prova documental apta a gerar forte probabilidade do crédito, mas sem eficácia executiva, partindo da premissa de que o devedor não apresentará defesa idônea ou não disporá de fundamentos jurídicos sólidos para afastar a cobrança.<br>3. Na fase inicial, na aferição dos pressupostos da monitória, a atuação do magistrado é baseada em juízo de cognição sumária, verificada à luz da documentação da inicial e sem prévia oitiva do réu.<br>4. Na dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado conferir ao autor a oportunidade para emendar a inicial ou para requerer a conversão do rito para o comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (§ 5º do art. 700 do CPC).<br>5. Reconhecida a suficiência da documentação, expedirá o juiz o mandado injuntivo, citando o réu por qualquer meio, inclusive por edital.<br>6. Citado o devedor por edital e não encontrado, deverá ser nomeado curador especial, que poderá deduzir defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, que pode abranger tanto questões processuais ou de mérito quanto a insuficiência da documentação para comprovar a dívida.<br>7. Apresentados os embargos, instaura-se cognição plena e exauriente, cabendo ao magistrado, diante da negativa geral e havendo dúvida sobre os fatos da causa, adotar postura cooperativa, na forma do art. 6º do CPC, indicando os fatos a serem provados e especificando as provas a serem produzidas, mesmo de ofício, em observância ao art. 370 do CPC.<br>8. É indevida a extinção da monitória por falta de provas antes de ser dada a oportunidade de o credor juntar novos documentos ou de, por qualquer outro meio, comprovar a matéria controvertida.<br>9. No caso, a sentença que julgou improcedente o pedido, sem prévia e clara indicação dos pontos controvertidos nem oportunidade para a devida instrução, violou o § 5º do art. 700 do CPC (aplicado por analogia), o dever de cooperação e o princípio da não surpresa (arts. 6º e 10 do CPC).<br>10. Recurso especial provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória" (REsp n. 2.133.406/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025)<br>No caso concreto, conforme a sentença: "A Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco apresentou embargos à ação monitoria em pp. 130/177 e colacionou documentos em pp. 178/194" (e-STJ, fl. 510).<br>Nessa hipótese, caberia ao Juízo reconhecer a conversão ao procedimento comum e presidir a instrução do feito, ao entender que existem pontos controvertidos, acerca dos quais a produção de prova é pertinente, porque insuficientes aquelas juntadas ao processo.<br>O que se retira dos autos, todavia, é que a ação foi julgada no estado em que se encontrava, através dos documentos juntados na primeira fase da ação monitória.<br>Confira-se os seguintes trechos decisórios, extraídos da sentença:<br>"As alegadas notas fiscais 33668, 33205 e 77862 não constam nos autos. Os únicos documentos apensados relativos a estas são meros "pedidos de venda", ou seja, não há contrato, empenho. Desta forma se existe tal dívida esta não foi formalizada, portanto, é impossível a transformação de uma eventual relação informal em formal. Situação similar acontece em relação a pesagens, medição 2012, concreto usinado e CBUQ. Não há o mínimo de documento que possa comprovar efetivamente a dívida aqui perseguida.<br>A prova hábil a instruir a ação monitoria, a que alude o art. 700 do CPC /2015 precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.<br>Na específica hipótese dos autos, contudo, não é possível concluir que os valores apontados na planilha acima se prestam a embasar a presente monitoria, visto que os documentos nos quais se baseiam não tem veracidade e legalidade de forma a conferir ao menos - certo juízo de probabilidade a respeito da relação jurídica obrigacional que comprove débito de responsabilidade da ré.<br>Assim, tais valores são improcedentes.<br>Em relação à nota fiscal de nº 35077, no valor de R$ 18.500,00, apresentada em página 62 dos autos, também não merece ser aceita. Em análise do citado documento, a nota fiscal não tem atesto, não tem número de empenho ou número de contrato.<br>E um documento unilateral tão somente, que não tem nexo causal com qualquer contrato com a ré, ou seja, não tem veracidade o bastante para ser julgado procedente. Desta forma, este valor também não será aceito na presente monitoria.<br>(..)." (e-STJ, fls. 512-513). G. n.<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, considerou que a fase de instrução probatória seria dispensável, em razão dos documentos juntados na inicial serem insuficientes e por ter reputado a prova oral requerida como desnecessária, vez que o procedimento monitório exige prova documental.<br>Confira-se, do acórdão:<br>"Em suas razões (pp. 572/586), a MSM Industrial Ltda., suscita, preliminarmente, nulidade no julgamento antecipado da lide, por resultar na prolação de decisão surpresa (art. 10, CPC). Além do que sustenta que o Juízo não oportunizou às partes a produção de prova oral, o que era imprescindível, haja vista ter pleiteado o depoimento pessoal do representante da EMURB, já que, segundo narra, ocorreu a entrega dos insumos, mesmo ausente previsão contratual. Ademais, pontua que, caso houvesse a intimação prévia das partes, poderia eventualmente ter colacionado outras provas.<br>(..)<br>O objeto recursal de ambas as partes está relacionado à existência de dívida decorrente da entrega de materiais de construção civil (fornecimento de brita, pó de brita, CBUQ etc.) para a empresa pública municipal, sem que houvesse o respectivo pagamento que, segundo a parte autora, totaliza o valor de R$ 752.677,112 (setecentos e cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e sete reais e onze centavos).<br>(..)<br>(..) o caso concreto, pretendia a apelante MSM Industrial Ltda. a produção de prova oral para esclarecer como ocorria a transação, a entrega dos insumos e outras questões correlatas. Contudo, o documento que embasa a pretensão deve corroborar a certeza e liquidez do direito, cabendo ao réu, por sua vez, o ônus do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da demanda (art. 373, II, CPC).<br>Resulta, pois, que embora não tenha o julgador efetuado despacho saneador e intimado as partes acerca de outras provas a produzir, tenho que a sentença combatida não viola o contraditório e a ampla defesa, porque, diante do procedimento monitório, a parte autora deve instrui-la com documento que revele a liquidez e a exigibilidade.<br>Portanto, como visto acima, o procedimento da demanda monitoria demanda prova escrita, e tem por fim proporcionar ao credor um meio mais célere de resolução da lide, por isso, neste caso, a prova oral alegada no recurso pela empresa MSM. Industrial não era imprescindível ao direito postulado, como faz crer empresa apelante. " (e-STJ, fls. 683-687).<br>Dentro das circunstâncias narradas, há cerceamento de defesa, haja vista que, com a apresentação de embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, deve ser oportunizado às partes a produção de provas, antes do julgamento.<br>Verifique-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO DA PROVA, APÓS CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. EXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar acórdão que, ao julgar os embargos monitórios, extinguiu a ação por insuficiência de provas para embasar a ação monitória.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte.<br>3. A ação monitória é dividida em duas fases, e a análise da suficiência da prova documental para embasar o pedido monitório deve ocorrer na primeira fase. Após a oposição de embargos, a extinção da demanda por insuficiência de provas não é razoável, devendo ser adotado o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC, oportunizando-se a produção de provas para que o Juízo de primeiro grau aprecie novamente a controvérsia.<br>4. Determinada a reabertura da fase instrutória, não cabe ao STJ examinar acerca da suficiência dos documentos que instruíram a inicial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 2.095.349/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 329 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROVA ESCRITA. APTIDÃO PARA APARELHAR O PEDIDO MONITÓRIO. EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. "A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento. (..) Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório" (AgInt no REsp 1.331.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 27/03/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.635.758/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020) g. n.<br>Deste modo, mister o provimento do recurso especial, com o retorno dos autos à origem, para se possibilitar a instrução do feito, haja vista a conversão ao procedimento comum operada pela apresentação de embargos à monitória.<br>Dispositivo.<br>Por todo exposto, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA