DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOJAS AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO AUTÔNOMA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. LEI Nº 8.245/1991. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNICA VAZIA. LOCATÁRIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ COMUM. DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR. REQUISITOS ATENDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. REVOGADO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.<br>I. Julgamento conjunto da apelação e da petição cível, na qual a parte teria requerido a concessão de efeito suspensivo ao recurso (Código de Processo Civil, art. 1.012, § 3º, I).<br>II. A competência do respectivo juízo especializado não abrange toda e qualquer ação proposta em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial. Uma das exceções é a ação de despejo, que deve tramitar no juízo comum (vara cível), tendo em vista que essas ações não afetam diretamente o patrimônio da empresa recuperanda, titular da cessão temporária e onerosa de uso do imóvel (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Conflito de Competência n. 170.421/PR).<br>III. A rescisão contratual por "denúncia vazia ou imotivada" é direito potestativo do locador nos contratos de locação por prazo indeterminado, prescindindo de qualquer motivação, sendo irrelevante a adimplência do pagamento dos alugueres. (e-STJ Fl.504)<br>IV. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico- financeira do devedor, a fim de preservar a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica (Lei 11.101/2002, art. 6º). No entanto, a garantia individual do direito à propriedade (Constituição Federal, art. 5º, XXII) não pode ser afastada em favor do interesse da empresa.<br>V. O imóvel entregue à locatária por cessão temporária (contrato de locação) não pertence à empresa, consequentemente não está sujeito a suspensão dos atos de constrição (Lei 11.101/2005, art. 6º, §7º- A), não sendo possível impor ao locador a manutenção do negócio jurídico a ponto de ferir o princípio da liberdade contratual.<br>VI. Diante do desprovimento da apelação (mantida a sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual), não mais persiste o efeito suspensivo da apelação, outrora concedido no bojo da petição autônoma precedentemente distribuída.<br>VII. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido." (Fls. 504-505).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 562-572).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 3º, 6º, 47, 49, § 3º, da Lei 11.101/05; e 5º, XXIII, da Constituição Federal. Defende, em síntese, a manutenção do contrato de locação, argumentando que o despejo prejudicaria a recuperação do grupo econômico e que cabe ao juízo recuperacional decidir sobre a essencialidade dos bens da empresa em recuperação, considerando os efeitos da desocupação no processo de recuperação judicial.<br>Contrarrazões às fls. 660-663.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>Avançando, trata-se, na origem, de recurso de apelação, interposto por LOJAS AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para decretar a rescisão de contrato de locação celebrado entre as partes.<br>A recorrente questionou a validade da desocupação forçada de imóvel comercial, por força de denúncia vazia, tendo em vista a essencialidade da manutenção do contrato para a recuperação do Grupo Americanas. Também sustentou que o juízo da recuperação judicial deve garantir a preservação dos contratos de locação essenciais e suspender ordens de despejo, penhora ou outras constrições que recaiam sobre os bens da recuperanda.<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de incompetência, afirmando que o juízo cível é competente para julgar a ação de despejo contra empresa em recuperação judicial, pois o imóvel locado não integra o patrimônio da empresa recuperanda, sendo uma cessão temporária de uso regulada pela Lei de Locações (Lei 8.245/91), in verbis:<br>"1. Questão Preliminar: competência do juízo cível para processamento e julgamento da ação de despejo contra pessoa jurídica em processo de recuperação judicial.<br>Articula a apelante (demandada) a incompetência do juízo cível para processamento e julgamento da ação de despejo contra pessoa jurídica em processo de recuperação judicial.<br>Sustenta a recorrente que o Juízo da Recuperação Judicial (4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro) é competente "para exercer o controle de atos de expropriação e medidas constritivas postulada em detrimento dos ativos das recuperandas, tais quais ordens de despejo em face de imóveis alugados, mormente quando se verifica a imprescindibilidade do bem para a manutenção da atividade empresarial".<br>Não procede o argumento recursal.<br>Bem verdade ser relevante juridicamente a concentração, perante o juízo recuperacional, das ações que possam influenciar no andamento da recuperação judicial.<br>No entanto, a competência do juízo especializado não abrange toda e qualquer ação proposta em desfavor da empresa recuperanda. Uma das exceções é a ação de despejo, que deve tramitar no juízo comum (cível), tendo em vista que essas ações não afetam diretamente o patrimônio da empresa submetida à recuperação.<br>Isso porque, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "na ação de despejo, movida pelo proprietário locador, a eventual retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial é fundamentada em legislação específica (Lei 8.245/1991). Em outras palavras, o imóvel locado à recuperanda não integra o patrimônio da empresa. Em relação ao imóvel, ela é, por força de disposição contratual e legal, titular da cessão temporária e onerosa de uso, de modo que, dessa forma, extrapola a competência do Juízo recuperacional qualquer determinação de disposição ou de indisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador" (Conflito de Competência n. 170.421/PR. 2ª Seção. Ministro Marco Buzzi)<br>(..)<br>Portanto, prevalece a competência do juízo natural para processar e julgar a ação de despejo em detrimento do juízo universal da recuperação judicial.<br>Rejeitada a preliminar." (Fls. 510-512).<br>Com efeito, a eg. Segunda Seção, no julgamento dos Conflitos de Competência ns. 122.440/SP e 123.116/SP concluiu expressamente que "a efetivação da ordem do despejo não se submete à competência do Juízo universal da recuperação, não se confundindo, ademais, com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo".<br>Vejam-se as ementas dos precedentes:<br>"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO NATURAL.<br>1. Em ação de despejo movida pelo proprietário locador, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial, com base nas previsões da lei específica (a Lei do Inquilinato n. 8.245/91), não se submete à competência do Juízo universal da recuperação.<br>2. O credor proprietário de imóvel, quanto à retomada do bem, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º).<br>3. Conflito de competência não conhecido."<br>(CC n. 122.440/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2014, DJe de 15/10/2014)<br>"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO NATURAL.<br>1. Em ação de despejo movida pelo proprietário locador, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial, com base nas previsões da lei específica (a Lei do Inquilinato n. 8.245/91), não se submete à competência do Juízo universal da recuperação.<br>2. O credor proprietário de imóvel, quanto à retomada do bem, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º).<br>3. Conflito de competência não conhecido."<br>(CC n. 123.116/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2014, DJe de 3/11/2014)<br>Na sequência destes, diversos precedentes seguiram o mesmo rumo. Confiram-se, a título de exemplo:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EMPRESA LOCATÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A jurisprudência da Segunda Seção caminha no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no CC n. 181.436/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional.<br>2. Desse modo, no caso, não se verifica a existência de decisões inconciliáveis que configurem conflito de competência.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no CC n. 173.728/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020)<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EMPRESA LOCATÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>Hipótese: consiste na declaração de competência para processar e julgar ação de despejo c/c cobrança de alugueis formulada contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito negativo de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A jurisprudência da Segunda Seção caminha no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação. Precedentes.<br>3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do r. juízo suscitado."<br>(CC n. 170.421/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/10/2020)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL DESOCUPADO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. PRECEDENTES.<br>1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que "A ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional" (CC 148.803/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no CC n. 165.754/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/7/2019)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Sobre a denúncia vazia em contrato de locação, o Tribunal de origem decidiu que o despejo é direito potestativo do locador, dispensando justificativa, mesmo com a locatária em recuperação judicial, pois o imóvel locado não integra o patrimônio da empresa e não se sujeita à suspensão de atos constritivos, verbis:<br>"2. Questão controvertida de mérito: decretação de despejo por denúncia vazia da locatária em processo de recuperação judicial.<br>Em relação à matéria controvertida, a apelante/demandada sustenta, em suma, que o despejo por denúncia vazia é prematuro e gravoso, considerando o processo de recuperação judicial que a recorrente está submetida; em especial pelo destaque da filial no faturamento e rentabilidade da empresa.<br>Os argumentos recursais não merecem prosperar.<br>A rescisão contratual por "denúncia vazia ou imotivada" é direito potestativo do locador nos contratos de locação por prazo indeterminado, prescindindo de qualquer motivação, sendo irrelevante que o pagamento dos alugueres esteja em dia.<br>Nesse viés, faz-se necessário apenas que ocorra a denúncia por escrito e sejam concedidos trinta dias ao locatário para desocupação (Lei 8.245/1991, art. 57).<br>Na situação que ora se descortina, tem-se que os mencionados requisitos foram preenchidos, fato não impugnado pela apelante em suas razões recursais. A respeito, bem analisou o e. Juízo a quo:<br>A notificação extrajudicial, datada de 1º/02/2023, foi juntada no ID 152878351, tendo sido encaminhada para a sede da ré, no Rio de Janeiro/RJ e recebida em 06/02/2023, conforme consta do ID 152878345.<br>No capítulo destinado a tratar do objeto da notificação, consta que este seria informar à notificada acerca da ausência de interesse da locadora em continuar com a locação do imóvel, devendo este ser devolvido vazio de pessoas e bens móveis, sob pena de ajuizamento de ação de despejo (ID 152878351 - Pág. 3).<br>Não obstante, a ré não procedeu à desocupação do imóvel em 30 dias. (e-STJ Fl.512)<br>Não se desconhece a decisão proferida pelo juízo recuperacional de deferimento da tutela de urgência para que os locadores dos imóveis à recuperanda se abstenham de emitir ordem de despejo, em razão de dívidas locatícias anteriores ao pedido de recuperação judicial.<br>Ademais, é certo que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Lei 11.101/2002, art. 6º).<br>No entanto, a garantia individual do direito à propriedade (Constituição Federal, art. 5º, XXII) não pode ser afastada em favor do interesse da empresa.<br>Isso porque, o imóvel entregue à locatária por cessão temporária (contrato de locação) não pertence à empresa, consequentemente não está sujeito a suspensão dos atos de constrição (Lei 11.101/2005, art. 6º, §7º-A).<br>Assim, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não é aplicável, às ações de despejo, a exceção prevista no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, que não permite, durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, dessa lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial" (Conflito de Competência n. 161.228, 2ª Seção, Ministro Luiz Felipe Salomão, D Je 02.10.2018)<br>(..)<br>No mais, sequer a empresa teria direito à renovação compulsória do contrato de locação, pois essa modalidade está prevista apenas para os contratos por prazo determinado (Lei 8.245/1991, art. 51)." (Fls. 512-414).<br>De fato, é possível a retomada, pelo locador, da posse direta de imóvel locado à sociedade em recuperação judicial, com base nas previsões de lei específica, a Lei do Inquilinato n. 8.245/91, mediante a propositura de ação de despejo, até mesmo porque a Lei da Recuperação Judicial não prevê exceção que ampare o locatário que tenha obtido o deferimento de recuperação judicial, vaticinando, ao contrário, que o credor proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial.<br>Confira-se, a propósito, a redação do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, dispondo que o proprietário de imóvel não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, caso em que prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa:<br>Art. 49 - "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.<br>(..)<br>§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial".<br>Assim, tratando-se de credor titular da posição de proprietário, prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa, sendo inaplicável à hipótese de despejo a exceção prevista no § 3º, in fine, do art. 49 da Lei 11.101/2005, acima transcrito, pois, no despejo, regido por legislação especial, tem-se a retomada do imóvel locado e não se trata de venda ou mera retirada do estabelecimento do devedor de bem essencial a sua atividade empresarial.<br>Desse modo, na espécie, fica elidida a exceção prevista no § 3º, in fine, do art. 49 da Lei 11.101/2005, acima transcrito, segundo o qual não se permite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens essenciais a sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º do mesmo diploma legal, abaixo transcrita:<br>Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.<br>§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.<br>Deveras, a melhor interpretação a ser conferida aos arts. 6º e 49 da Lei 11.101/2005 é de que, em regra, apenas os credores de quantia líquida se submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, dentre outros, do titular do direito de propriedade.<br>Portanto, conclui-se que a efetivação da ordem do despejo não se submete à competência do Juízo universal da recuperação, não se confundindo, ademais, com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo. Assim, há de prevalecer o direito de propriedade, notadamente quando, como no caso, não se trata de venda ou mera retirada do estabe lecimento do devedor de bem essencial a sua atividade empresarial.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA