DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJMT assim ementado (fls. 43-44):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1290/STF. INAPLICABILIDADE A AÇÕES INDIVIDUAIS TRANSITADAS EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu o pedido de suspensão processual com base no Tema 1290 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em determinar se a suspensão de processos decorrente do Tema 1290/STF, que afeta demandas coletivas relacionadas ao critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, aplica-se também às liquidações e execuções de sentenças individuais já transitadas em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tema 1290 do STF limita-se às demandas coletivas originadas da ACP nº 94.0008514-1, não abrangendo execuções ou liquidações de sentenças proferidas em ações individuais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso não provido. Tese de julgamento:<br>"A suspensão determinada no Tema 1290 do STF não se aplica a liquidações e execuções de sentença oriundas de ações individuais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.035, § 5º.<br>(N.U 1006438-71.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 01/05/2025, Publicado no DJE 01/05/2025)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 70-73).<br>Nas razões apresentadas (fls. 84-94), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:<br>(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, no caso de se concluir pela ausência de prequestionamento da matéria, e<br>(ii) ao art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, ante a recusa da Justiça local no referente ao sobrestamento da demanda com base no Tema n. 1.290/STF, que discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, que preveem a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 188-191).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>As contradições, omissões e obscuridades que fundamentaram a alegação de negativa de prestação jurisdicional sustentada pela parte recorrente são genéricas, porque não discriminam a forma em que o acórdão recorrido teria incorrido nos apontados vícios.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito: "a mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>A Justiça local concluiu que não seria o caso de sobrestar a liquidação de sentença com base na ordem exarada no Tema n. 1.290/STF, porque existiria coisa julgada material a impedir a aplicação da tese repetitiva aqui suscitada, visto que o título executivo em fase de liquidação era advindo de ação individual de repetição de indébito promovida pela contraparte em desfavor do banco, não se tratando, desse modo, de cumprindo provisório de sentença advindo da Ação Pública n. 8465-28.1994.4.01.3400. Confira-se (fls. 45-48):<br>Os autos estão em fase de Cumprimento de Sentença proferida em Ação de Repetição de Indébito (nº 0000816-87.2010.8.11.0021) julgada parcialmente procedente nos seguintes termos (id 83710786 - Pág. 72, 1º grau).<br> .. <br>Interposta Apelação pelo Banco, esta não foi provida, cujo dispositivo, ora se transcreve (id 83710786 - Pág. 82, 1º grau)<br> .. <br>O Banco do Brasil (agravante) requereu a suspensão da demanda em razão da determinação de sobrestamento no Recurso Extraordinário n. 1.445.162 (Tema 1290), em que o ministro Alexandre de Moraes reconheceu a repercussão geral quanto ao "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança", e deferiu o pedido de suspensão nacional de todas as Ações pendentes que tratem da questão.<br>Na decisão de afetação ficou assim consignado:<br>"Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos".<br>O pedido foi indeferido.<br>A decisão de sobrestamento no referido Tema se refere aos pedidos de Liquidação de sentença decorrente da ACP n. 94.0008514-1 da 3ª Vara Federal de Brasília/DF (ACP n. 0008465-28.1994.4.01.3400).<br>Todavia, esta não é a hipótese destes autos, visto que, aqui, a liquidação de sentença decorre de decisão proferida em ação individual de repetição de indébito, portanto não abrangida pela determinação de sobrestamento.<br>A propósito:<br> .. <br>Pelo exposto, nego provimento ao Recurso.<br>Para infirmar tal entendimento, a parte recorrente apontou violação do 1.035, § 5º, do CPC/2015.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido para sustentar a alegação, porque nada dispõe a respeito da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA