DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAN SOUZA DOS ANJOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1518202-09.2024.8.26.0228 (fls. 221-232) e nos Embargos Infringentes opostos, com acórdão assim ementado (fl. 339):<br>Embargos infringentes. Tráfico de drogas. Divergência concernente à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Impossibilidade de concessão do benefício. Dedicação à atividade criminosa demonstrada.<br>Embargos infringentes rejeitados.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o recurso não foi provido, com voto divergente para reconhecer o tráfico privilegiado.<br>Os embargos infringentes opostos foram rejeitados, mantendo-se a pena aplicada.<br>Neste writ, a defesa busca o redimensionamento da pena do paciente, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11343/06.<br>Argumenta que o Tribunal impetrado afastou o requerimento, em razão da natureza e quantidade de substâncias entorpecentes aprendidas, bem como em razão do desemprego do paciente.<br>Aduz que a Corte suprema tem entendimento consolidado de que a quantidade de substâncias entorpecentes não constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado.<br>Com essas razões, ao final, requer o redimensionamento da pena do paciente.<br>Foram apresentadas informações pelas instâncias ordinárias às fls. 313-316 e 318-319.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 352-353).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>Convém destacar que  A  dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Como se sabe, o sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.<br>O Juízo sentenciante ao fixar a pena definitiva, fundamentou a sentença da seguinte forma (fl. 118):<br>Embora seja primário, o réu não faz jus ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois a grande quantidade de entorpecentes e o armazenamento de grande quantidade de droga demonstra que gozava da confiança do tráfico, a demonstrar seu envolvimento e dedicação a atividades criminosas.<br>Ademais, a quantidade e variedade drogas pode ser utilizada como prova de que o réu não é traficante eventual, mas se dedica à atividade criminosa, circunstância que afasta o benefício da redução de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na apreciação dos embargos infringentes, consignou (fls. 292-293 - grifamos):<br>Conforme exposto no voto majoritário, entendo que o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não poderia mesmo incidir, diante da quantidade expressiva de drogas apreendidas mais de 1.900 porções de crack e cocaína, pesando quase 1Kg , somada às circunstâncias da prisão em flagrante, tendo em vista que, ao ser informado das investigações, o réu admitiu informalmente aos policiais civis e, também na delegacia (fl. 04), que recebia R$ 600,00 por semana para armazenar drogas na casa onde foram apreendidas as substâncias ilícitas. Observo, ainda, que o próprio voto minoritário destacou que aquele imóvel era utilizado exclusivamente para o armazenamento de entorpecentes, o que, segundo informações prévias obtidas pelos agentes públicos, permitia o abastecimento de diversos pontos de venda da região.<br>Acresça-se que a abordagem do réu e a apreensão das drogas no imóvel foi precedida de investigações realizadas pelos policiais civis, que já tinham conhecimento que o réu era o responsável pelo armazenamento de substâncias ilícitas no local.<br>Todas essas circunstâncias expostas evidenciam que o acusado não era um pequeno, muito menos neófito traficante.<br>No voto vencido, ainda, consignou-se a existência de sinais evidentes de que o sentenciado acha-se vinculado ao comércio criminoso e organizado de entorpecentes, porque as circunstâncias revelaram fidúcia em relação aos fornecedores atacadistas, tanto que admitiu informalmente aos policiais ser remunerado, na faixa de seiscentos reais por semana, dado que não pode ser descartado pois a prova policial também serve nesse capítulo (fls. 290-291).<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.<br>Na oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>Na hipótese, diferentemente do que alega a defesa, as instâncias ordinárias avaliaram concretamente indícios de que o paciente se dedicava às atividades criminosas, consubstanciados não somente pela quantidade de substâncias aprendidas, mas também pela investigação pretérita e informação de que ele recebia semanalmente valores para armazenar a substância entorpecente.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade nos argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias e rever as razões que levaram à conclusão adotada, demandaria reexame dos fatos e provas dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISAO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. Extrai-se dos autos que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em elementos concretos e idôneos para indicar a dedicação à atividade criminosa da agravante, demonstrando o legítimo exercício da discricionariedade, que não ultrapassou os limites da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior veda o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de drogas, mas admite sua exclusão quando presentes outros elementos concretos, que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa, da forma como devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.971/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de dosimetria da pena e aplicação de minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria ou a pretensão de desclassificação.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos que indicam a dedicação à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado. 2. O habeas corpus não se presta para reexame de provas ou revisão de dosimetria da pena quando as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em elementos suficientes".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 832.501/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.<br>(HC n. 994.389/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL<br>NÃO PROVIDO.1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.3. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>4. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.<br>5. Evidenciado, no caso, que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, consoante a prova testemunhal e documental descrita no julgado, mostra-se devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 929.102/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA