DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - LOTEAMENTO PROJETADO PELA PREFEITURA HÁ MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS - AVENIDA PROJETADA NUNCA IMPLANTADA - AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DO BEM PELO PODER PÚBLICO EM FAVOR DA COLETIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE OPOSIÇÃO AO ATUAL E ANTIGOS POSSUIDORES - EVIDÊNCIA DE QUE O AUTOR EXERCE A POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL COMO SE FOSSE DONO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS EXECUTANDO BENFEITORIAS - IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DO AUTOR DESDE O ANO DE 2016 - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO QUANTITATIVA - APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. Passados mais de cinquenta anos, a rua projetada não chegou a ser implantada e que se quer consta no Plano Diretor da cidade de Ponta Grossa, bem como não foi dada qualquer destinação pública aquela área, parece não ser o caso de admitir que a mesma possa ser considerada bem público para o efeito de impedir a aquisição da propriedade por usucapião." (fls. 535)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 102 do Código Civil e 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 340 do STF, sustentando em síntese, que:<br>(a) Art. 102 do Código Civil; arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; Súmula 340/STF. Defendeu que se verificou a impossibilidade absoluta de usucapião de bens públicos, pois "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" e "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião", sendo que "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".<br>(b) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1.874.632/AL, reconheceu que, mesmo em hipóteses de abandono, a prescrição aquisitiva de bens públicos era inviável e que, havendo colisão entre direito à moradia e supremacia do interesse público, prevalecera este último; assim, o acórdão recorrido conferiu interpretação divergente daquela firmada pelo STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial. (fls. 634-637).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 602-605), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, observa-se que é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em ofensa a norma constitucional, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se ao exame de matéria infraconstitucional. Desse modo, a insurgência baseada em dispositivos constitucionais não pode ser conhecida na via eleita. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO E PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. OMISSÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É descabida a interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A falta de prequestionamento das matérias alegadas nas razões do especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, depois da concessão de prazo para a autora comprovar sua hipossuficiência, deve ser seguido do recolhimento das custas da demanda no prazo conferido pelo juízo competente, sob pena de extinção da demanda sem resolução de mérito. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.661.121/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.)<br>Em relação à alegada violação da Súmula 340 do STF, verifica-se que o recorrente a invocou mediante a transcrição do enunciado segundo o qual "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Todavia, não se admite recurso especial por alegada violação de súmula, porquanto esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de cabimento do recurso especial. Assim, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, consolidado na Súmula 518/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se admite recurso especial por alegada violação a súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.909.107/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABUSIVIDADE.<br>ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não tem cabimento o recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. Súmula nº 518/STJ.<br>3. Rever a conclusão acerca da ausência de abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>No tocante à violação ao artigo 102 do Código Civil, verifica-se que a controvérsia cinge-se em analisar a natureza do imóvel em litígio. Em relação a tais aspectos, o Tribunal a quo, de forma minuciosa, e com base no contexto fático-probatório dos autos, assim consignou:<br>"Tem-se que, em se tratando de rua projetada, que passados mais de cinquenta anos, não chegou a ser instalada e que sequer consta no Plano Diretor da cidade de Ponta Grossa, parece não ser o caso de admitir que a área possa ser considerada bem público para o efeito de impedir a aquisição da propriedade por usucapião. Trata-se de reconhecer que não é possível preservar a natureza de bem público do local, sob pena de reduzir a tutela jurisdicional a manutenção de formas abstratas e vazias, sem levar em consideração a dinâmica e os desdobramentos da materialidade da vida em sociedade.<br>Como o Município de Ponta Grossa não diligenciou por mais de cinquenta anos para a instalação da rua projetada, não é o caso de admitir que ainda faz sentido preservar um suposto interesse público sobre a área objeto da demanda sobreposto ao direito a usucapião que emerge da prova dos autos em favor do apelado.<br>Em termos de compatibilização do interesse público com o interesse privado, na esteira de regra de proporcionalidade na concretização de direitos fundamentais, resulta viável sustentar que rua projetada em loteamento somente se incorpora ao patrimônio público quando devidamente implantada em tempo razoável, condizente com as necessidades materiais da comunidade."<br>Desse modo, a conclusão alcançada resultou da apreciação das especificidades do caso concreto, de sorte que a modificação do julgado demandaria a reapreciação de provas, providência inviável na via estreita do recurso especial, em razão do impedimento previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO FUNDAMENTAL.<br>SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento de que o imóvel usucapiendo pertence à municipalidade e é bem público, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 627.793/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)<br>O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do 2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal, de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA