DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍ PIO DE SÃO SEBASTIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 71):<br>RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SEBASTIAO - Execução fiscal distribuída em 1611212009  IPTU (2005/2008) - Sentença de extinção (prescrição intercorrente - artigo 924, V, do CPC) - Inconformismo do Município de São Sebastião - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida  Impossibilidade  Recurso prejudicado.<br>Não obstante a controvérsia em referência é flagrante a nulidade do(s) título(s) executivo(s) diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 202 e 203 do CTN combinados com o artigo 2% § 5º da Lei nº 6.830/80 (LEF) - As CDA"s são genéricas e não trazem as normas e os correlatos dispositivos que preveem e fundamentam legalmente o tributo exequendo - Impossibilidade de identificação do enquadramento das respectivas situações fáticas imponíveis no plano jurídico- positivo, ou seja, a modalidade, forma e demais atributos utilizados pelo Fisco para o reconhecimento da materialização dos fatos geradores atrelados aos respectivos lançamentos fiscais - Observa-se das CDA"s que é citado como fundamento legal apenas "LEI COMPLEMENTAR 1317/98, 2902, 4103 C/C CTN", utilizando assim fundamento jurídico-normativo da cobrança de caráter genérico que não estatui, disciplina e detalha o tributo objeto da cobrança e seus correlatos fatos geradores - Reconhecimento da invalidade da cobrança - Evidente n ulidade das CDA"s exequendas.<br>Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDA"s, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, inc. IV e § Y do CPC).<br>Precedentes desta Egrégia 18º Câmara de Direito Público (Município de São Sebastião) - Recurso voluntário do Município de São Sebastião prejudicado, diante do reconhecimento, de oficio, da nulidade das CDA"s.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Em razões de recurso especial (fls. 82-98), o recorrente sustenta violação aos arts. 2º, § 5º, incisos I a VI, e 3º, da Lei de Execução Fiscal, bem como aos arts. 10 e 277 do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão recorrido, ao reputar inexequível a CDA por supostos vícios formais, afastou indevidamente a presunção de liquidez e certeza (LEF, art. 3º), desconsiderou a regra da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277) e ignorou os parâmetros de funcionalidade e simplicidade na cobrança (fls. 92-97). Além disso, afirma que, embora a sentença tenha extinguido a execução por prescrição intercorrente, o Tribunal, em decisão-surpresa, declarou a nulidade das CDAs sem prévia abertura de contraditório às partes, em afronta ao art. 10 do CPC (fls. 85-92).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 109-110):<br>(..)<br>O recurso não merece trânsito.<br>Com efeito, no que tange à alegação de que as CDAs preencheram os requisitos legais de validade, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>No mais, constata-se que os artigos 10, 244 e 277 do Código de Processo Civil, tidos como violados, não foram apreciados pelo acórdão hostilizado, faltando assim o requisito do prequestionamento. Além disso, a parte não teve o cuidado de opor os necessários embargos declaratórios.<br>Incidem, assim, os verbetes das Súmulas 282 e 356 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotadas pela Corte Superior. Nesse sentido: (..)<br>Em seu agravo (fls. 113-118), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto o recurso especial se limita a apontar violações de normas federais, sem requerer reexame de fatos ou provas, sendo suficiente a análise do próprio acórdão recorrido (fls. 116-117). No tocante ao alegado ausência de prequestionamento, afirma que as teses foram deduzidas e enfrentadas nos autos, dispensando-se a oposição de embargos de declaração quando há debate e resistência explícita do Tribunal de origem às matérias veiculadas no recurso (fls. 116-118).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) aplicação da Súmula 7/STJ, diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta esfera recursal; e (ii) a incidência dos enunciados 282 e 356, das Súmulas do STF, por analogia, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.