DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 255e):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas (STJ, RESP 1.547.136, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016).<br>2. Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 282/284e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação/contrariedade aos arts. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC/1973); 56 da Lei 8.212/1991; 1º e 5º da Lei 9.639/1998; 14-C e 14-D da Lei 10.522/2002; e 111, I, e 155-A do Código Tributário Nacional (CTN), alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Art. 535, II, do CPC/1973: "Preliminarmente, cumpre suscitar violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pelos acórdãos recorridos, na medida em que caracterizada a persistência na omissão em se pronunciar sobre questão essencial ao deslinde da presente controvérsia, devidamente aduzida nas razões recursais, que foi reiterada em sede de embargos declaratórios, questão esta que deveria ter sido analisada pelo acórdão, qual seja: 1) da violação ao disposto no art. 56 da lei 8.212/91; 1) da violação aos arts. 1º da Lei 9.639/98 e 14-C e 14-D da Lei 10.522/2002; 11) da violação aos arts. 111, inciso I, e 155-A do CTN" (fls. 292/293e);<br>(II) Art. 56 da Lei 8.212/1991: "Ocorre que o art. 56 da Lei 8.212/91 não limita o bloqueio do FPM nessas circunstâncias" (fl. 292e); "Em decorrência da existência de créditos exigíveis  o Município sujeita-se ao não repasse das cotas do FPM,  nos termos do art. 56 da Lei 8.212/91. Portanto, o bloqueio do FPM  sempre contempla a totalidade das cotas" (fls. 300/301e);<br>(III) Arts. 1º e 5º da Lei 9.639/1998: "Com relação ao limite de retenção de 9% do FPM instituído pela Lei 9.639/98, deveras, não tem aplicação na hipótese vertente. É que aludido dispositivo versa sobre a própria vinculação de percentual do FPM como forma de adimplemento de prestação de parcelamento de débito formalizado para com o INSS" (fl. 294e); "A limitação  refere-se apenas aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento  ocasião na qual  as instituições financeiras poderão reter outras receitas  desde que a soma  não ultrapasse o limite de 15% da Receita Corrente Líquida" (fls. 299/300e);<br>(IV) Arts. 14-C e 14-D da Lei 10.522/2002: "Os arts. 14-C e 14-D da Lei 10.522/2002  possibilitam a retenção do FPM para pagamento das parcelas do parcelamento, assim como das obrigações previdenciárias correntes, sem qualquer limitação de ordem percentual" (fls. 292/293e); "Ao aderir ao parcelamento  o Município aquiesceu, voluntariamente, com a retenção do FPM para pagamento de obrigações tributárias correntes não adimplidas no prazo hábil, sem qualquer limitação percentual" (fls. 303/304e);<br>(V) Arts. 111, I, e 155-A do CTN: "É inviável  estender a benesse a situações fáticas não abrangidas pela norma,  os benefícios fiscais em geral devem ser restritivamente interpretados.  Pretender  a integração analógica  afigura-se descabido, indo de encontro ao que prescreve o art. 111 do CTN  Ademais, ao assim fazer, o acórdão impugnado cria espécie de parcelamento  à revelia da previsão do art. 155-A do CTN" (fls. 305/306e).<br>Requer: (i) a declaração de nulidade do acórdão recorrido quanto às omissões indicadas, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação específica; ou, subsidiariamente, (ii) a reforma do acórdão regional, reconhecendo a contrariedade/negativa de vigência aos arts. 56 da Lei 8.212/1991, 1º da Lei 9.639/1998, 14-C e 14-D da Lei 10.522/2002 e 111 e 155-A do CTN (fls. 306/307e).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 337/338e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Por primeiro, o recurso não pode ser conhecido no ponto em que se alega ofensa aos arts. 458 e 535, II, do CPC/1973, por tratar-se de dispositivos de lei processual revogada.<br>Com efeito, a indicação de dispositivo de lei processual já revogada revela a deficiência do recurso, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.<br>Nessa linha:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI PROCESSUAL REVOGADA. SÚMULA N. 284/STF. CREDITAMENTO DE IPI. OPERAÇÕES REALIZADAS COM SUSPENSÃO DO TRIBUTO. ART. 29, § 5º, DA LEI N. 10.637/2002. DISPOSITIVO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO POR FABRICANTES DO INSUMO. COMPREENSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A RECORRENTE É ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, revogado, para sustentar omissão no acórdão recorrido, em recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>III - A Corte de origem negou a pretensão da Recorrente de aproveitar créditos de IPI nas operações realizadas com suspensão do tributo por tratar-se de aquisição do insumo. O art. 29, § 5º, da Lei n. 10.637/2002, que supostamente embasaria a tese recursal é direcionado a estabelecimento fabricante.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 153 da Constituição da República.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.064.165/PE, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente, como na espécie.<br>2. A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.902.886/MG, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>A Recorrente suscita, ainda, ofensa aos arts. 56 da Lei 8.212/1991; 1º da Lei 9.639/1998; 14-C e 14-D da Lei 10.522/2002; 111, I, e 155-A do CTN, amparada nos argumentos segundo os quais: i. o bloqueio do FPM, diante de créditos exigíveis, pode alcançar a integralidade das cotas, não havendo limitação no art. 56 da Lei 8.212/1991 (fls. 292/301e); ii. o limite de 9% do art. 1º da Lei 9.639/1998 aplica-se apenas ao parcelamento ali instituído, não incidindo sobre outras hipóteses (fl. 294e); iii. os arts. 14-C e 14-D da Lei 10.522/2002 autorizam retenção do FPM para parcelas de parcelamentos e obrigações correntes, sem limitação percentual (fls. 302/304e); e iv. é vedado estender, por analogia, benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de violação aos arts. 111, I, e 155-A do CTN (fls. 305/306e).<br>Quanto a tais pontos, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à possibilidade de bloqueio integral das cotas do FPM com fundamento no art. 56 da Lei 8.212/1991; à aplicação restrita do art. 1º da Lei 9.639/1998 aos parcelamentos ali previstos; à autorização, pelos arts. 14-C e 14-D da Lei 10.522/2002, de retenção do FPM sem limite percentual para parcelas e obrigações correntes; e à vedação de ampliação analógica de benefício fiscal e reserva legal de parcelamentos (arts. 111, I, e 155-A do CTN) (fls. 292/306e).<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>Noutro giro, a Recorrente limita-se a citar os dispositivos legais nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação.<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>O dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado.<br>Nenhum dos dispositivos legais apontados legitima a tese defendida pela Recorrente sobre a possibilidade de retenção integral dos valores a serem repassados.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br> .. <br>4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).<br>Quanto à questão de fundo, a solução dada pela Corte de origem, mediante a qual se permite a retenção parcial dos valores do FPM, se deu embasada em fundamento constitucional, segundo o qual  ..  o art. 160 da Constituição Federal permite que a Fazenda Nacional condicione a entrega de recursos atribuídos aos municípios ao pagamento de seus créditos (fl. 258e).<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA