DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRINEU DRESSLER e OUTRO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.<br>PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. O PROPRIETÁRIO POSSUI DIREITO DE REAVER O BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINADA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DIANTE DA INADIMPLÊNCIA. INVIÁVEL A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>O recurso especial aponta violação dos arts. 489, § 1º, I, II e IV, 1.022, I e II, do NCPC, 26 e 27 da Lei 9.514/1997, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (I) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação sobre o indeferimento da tutela de urgência no que diz respeito a suspensão dos atos que visem a consolidação da propriedade, isso porque a pretensão recursal postula a tutela de urgência para se manter no imóvel até a solução definitiva, condicionando ao depósitos dos valores incontroversos; (II) "(..) requer que seja cassado o acórdão recorrido para que seja DEFERIDA a tutela de urgência para determinara manutenção de posse do imóvel aos devedores até o final do litígio, condicionado ao depósito judicial das parcelas que entende devidas, como está regularmente fazendo no processo em apenso (ação revisional de contrato), com o objetivo de não perder o imóvel, que se trata de medida extrema e que deve ser evitada no presente caso, quando os Recorrente têm interesse na manutenção do contrato de mútuo e existe valores da cota capital para COMPENSAR de expressivo valor" (fl. 57).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pelos recorrentes.<br>De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual apreciou a lide em sua inteireza, consoante se observa no trecho do acórdão abaixo transcrito quando do julgamento proferido em sede de embargos de declaração:<br>Nestes autos, todavia - contrariamente ao que defende a parte embargante - não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, tendo o acórdão impugnado apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que foi submetido ao órgão julgador.<br>Como já exposto, a ação reivindicatória tem como finalidade garantir o direito de propriedade, estando respaldada no artigo 1.228 do Código Civil. Esse dispositivo estabelece que o proprietário possui o direito de usar, gozar e dispor do bem, bem como de reavê-lo caso esteja indevidamente em posse de terceiros.<br>Dessa forma, trata-se de um instrumento jurídico utilizado pelo dono do imóvel que não detém sua posse e busca recuperá-la de quem a mantém injustamente. Para que a ação seja procedente, é necessário comprovar três elementos essenciais: (i) a propriedade do bem por meio de documentação válida, (ii) a identificação precisa do imóvel reivindicado e (iii) a posse ilegítima exercida pelo ocupante.<br>No caso concreto, os documentos anexados à petição inicial, especialmente a cópia das matrículas constantes no evento 1, MATRIMÓVEL7 , demonstram que a autora figura como proprietária registral do imóvel.<br>Esse fato lhe confere, em tese, o direito de fruição sobre o bem.<br>Além disso, restou comprovado que os réus mantiveram a posse do imóvel de forma indevida mesmo após o prazo estabelecido na notificação, conforme se observa pelos documentos constantes no evento 1, NOT10.<br>Apesar de terem sido informados sobre a intenção da proprietária de reaver o bem, não promoveram a desocupação voluntária.<br>Por fim, evidencia-se o risco de dano e a utilidade do provimento judicial, uma vez que a permanência dos ocupantes impede a autora de exercer plenamente seus direitos sobre o imóvel, causando-lhe prejuízos presumidos.<br>Assim, é evidente que foram atendidos os requisitos para a antecipação da tutela.<br>Além disso, também mencionado no acórdão, considerando o prazo estabelecido na decisão e a notificação prévia acerca da desocupação, entendo não haver fundamento para se discutir a prorrogação do período concedido. O prazo fixado revela-se adequado e compatível com as circunstâncias do caso, garantindo tempo suficiente para o cumprimento da obrigação.<br>O que pretende a parte, em verdade, é ver modificado o próprio mérito da decisão, pretensão para a qual inadequado é o manejo de embargos declaratórios.<br>Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falarem omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.<br>A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DOCPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORANÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTREOS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 doCPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>No mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, em regra, é incabível recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, uma vez que não se trata de decisão em única ou última instância. Admite-se, todavia, a discussão de eventual ofensa aos próprios requisitos para a concessão da aludida medida previstos nos dispositivos legais que disciplinam a matéria (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), em vez da violação normativa que diga respeito ao próprio mérito da causa, desde que não haja necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A título ilustrativo:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO APELO NOBRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 735 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que faz incidir, para ambas as alíneas do permissivo constitucional, o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.958.884/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. (..)<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.<br>2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.198.752/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 20.4.2023)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>3. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 485 do CPC/2015 e 843 do CC/2002, pois tais normativos não tratam dos requisitos de concessão das medidas de urgência.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para averiguar a ausência dos requisitos da tutela antecipada que impôs à agravante o pagamento da indenização emergencial, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. "<br>(AgInt no REsp n. 1.999.263/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 24.3.2023)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (..)<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindose, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. (..)<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios"<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26.8.2022)<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça confirmou a tutela de urgência deferida, como se destaca no acórdão recorrido:<br>Conforme se extrai dos autos da ação, se trata de uma ação reivindicatória contra os agravantes, em relação a um terreno urbano.<br>Os agravantes, em 12 de abril de 2023, firmaram a cédula de crédito bancário n.º 1901938, no valor de R$ 153.173,56 (cento e cinquenta e três mil cento e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), valor este que seria pago em 57 parcelas, com o início em 10/05/2023.<br>Com o inadimplemento, a parte agravada notificou os devedores por meio de notificação extrajudicial.<br>Diante da inércia destes, consolidou-se a propriedade do imóvel em favor da instituição financeira.<br>Os agravantes pleiteiam a manutenção da posse do bem alienado, condicionada ao depósito dos valores incontroversos.<br>No âmbito da ação reivindicatória, é indispensável serem atendidos, cumulativamente, três requisitos para o proprietário conseguir recuperar a posse do imóvel. Esses requisitos são: a comprovação de que a parte autora é a proprietária do bem; a demonstração de posse injusta por parte do réu; e a devida identificação e individualização do imóvel em questão.<br>Conforme a matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMÓVEL7 ), observa-se que a parte agravada é a proprietária registral do imóvel, lhe dando o direito de reaver o bem, conforme o disposto no artigo 1.228 do Código Civil 1 .<br>Após é possível verificar houve a devida notificação aos agravantes alertando sobre a inadimplência e consolidação da posse (evento 1, NOT10).<br>Contudo, não houve a consequente desocupação ou quitação total do débito. Assim, demonstrados preenchidos os requisitos exigidos.<br>Portanto, inviável a reforma da decisão.<br>Além disso, sobre a onerosidade do contrato, em ação revisional conexa, em análise preliminar, não foi constatada abusividades no instrumento contratual (processo 5342297-14.2024.8.21.7000/TJRS, evento 5, DOC1).<br>Considerando o prazo estabelecido na decisão e a notificação prévia acerca da desocupação, entendo não haver fundamento para se discutir a prorrogação do período concedido. O prazo fixado revela-se adequado e compatível com as circunstâncias do caso, garantindo tempo suficiente para o cumprimento da obrigação.<br>Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido - a respeito dos requisitos da tutela de urgência - , demandaria o revolvimento de suporte fático probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA