DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJMT assim ementado (fls. 47-48):<br>AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 1290 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo Interno interposto contra a decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando o regular prosseguimento do feito. O agravante alega que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.445.162-DF, reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão nacional das demandas que envolvem o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, questionando a indexação aos índices da caderneta de poupança. Alega que a ordem de suspensão atinge tanto ações individuais quanto coletivas e solicita a suspensão do feito, conforme a decisão do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1290, que determinou a suspensão nacional das ações relativas ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, alcança o cumprimento de sentença em ação individual de repetição de indébito já transitada em julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A determinação de suspensão proferida pelo STF no Tema 1290 restringe-se às demandas pendentes, inclusive liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, relacionadas à ACP n. 94.0008514-1, não se estendendo automaticamente a ações individuais com trânsito em julgado.<br>O cumprimento de sentença nos presentes autos decorre de decisão proferida em ação individual de repetição de indébito, que trata de expurgos inflacionários (Planos Collor I e II), com trânsito em julgado desde 2015, não estando abrangida pela ordem de sobrestamento do STF.<br>A inexistência de identidade entre os objetos da presente ação e da ACP referida na decisão do STF afasta a aplicação do Tema 1290 à hipótese dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>A suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1290 não se aplica ao cumprimento de sentença em ação individual de repetição de indébito já transitada em julgado.<br>A decisão de sobrestamento vinculada à ACP n. 94.0008514-1 não abrange execuções derivadas de ações individuais com objeto diverso.<br>O trânsito em julgado impede a suspensão da lide com fundamento em repercussão geral pendente de julgamento.<br>(N.U 1004708-25.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 19/05/2025, Publicado no DJE 19/05/2025)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 65-69).<br>Nas razões apresentadas (fls. 80-89), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:<br>(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, no caso de se concluir pela ausência de prequestionamento da matéria, e<br>(ii) ao art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, ante a recusa da Justiça local quanto o sobrestamento da demanda com base no Tema n. 1.290/STF, que discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, que preveem a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 160-164).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>As contradições, omissões e obscuridades que fundamentaram a alegação de negativa de prestação jurisdicional sustentada pela parte recorrente são genéricas, porque não discriminam a forma em que o acórdão recorrido teria incorrido nos apontados vícios.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito: "a mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>Após a parte recorrida arguir coisa julgada material nas razões ao agravo de instrumento (cf. fls. 1-8), a Justiça local concluiu que não seria o caso de sobrestar o cumprimento de sentença com base na ordem exarada no Tema n. 1.290/STF, porque o referido óbice processual impediria a aplicação da tese repetitiva aqui suscitada.<br>Isso, porque a Corte de origem reconheceu que o título executivo em fase de liquidação advinha de ação individual de repetição de indébito promovida pela contraparte em desfavor do banco, não se tratando, desse modo, de cumprimento provisório de sentença derivado da Ação Pública n. 8465-28.1994.4.01.3400. Confira-se (fl. 50):<br>O agravante sustenta que a decisão não observou a determinação do STJ no Tema 1290 para suspensão das Ações que versem sobre critérios de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>Todavia, constou expressamente no decisum a impossibilidade de se suspender a lide com base no Tema em referência, por tratar-se de Cumprimento de sentença proferida em Ação de Repetição de Indébito já transitada em julgado. Confira-se:<br>A decisão de sobrestamento no referido Tema se refere aos pedidos de Liquidação de sentença decorrente da ACP n. 94.0008514-1 da 3ª Vara Federal de Brasília/DF (ACP n. 0008465-28.1994.4.01.3400).<br>Todavia, esta não é a hipótese destes autos, visto que, aqui, a liquidação de sentença decorre de decisão proferida em ação individual de repetição de indébito, portanto não abrangida pela determinação de sobrestamento.<br>Desta forma, ausentes elementos aptos a ensejar a reforma da decisão recorrida, fica mantida na sua integralidade. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso.<br>Para infirmar tal entendimento, a parte recorrente apontou violação do 1.035, § 5º, do CPC/2015.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido para sustentar a alegação, porque nada dispõe a respeito da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA