DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 19):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Decisão que indeferiu o pedido da agravante de redirecionamento da execução fiscal na pessoa do sócio devedor, ante ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva - Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - Elementos dos autos que demonstram o encerramento irregular da agravada em data anterior à citação Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP) que constitui documento hábil para tal finalidade - Agravante que possuía conhecimento da inatividade da agravada antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal - Reconhecimento do transcurso do prazo de cinco anos até o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio - Aplicação da tese firmada no julgamento do REsp nº 1.201.993, Tema nº 444, de 12/12/2.019, do STJ - Inércia da agravante demonstrada - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.<br>Em seu recurso especial de fls. 32-50, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 135, III, do CTN, ao alegar que:<br>" ..  negou aplicabilidade e vigência ao referido dispositivo pelo simples fato de a empresa executada possuir cadastro de pessoa jurídica federal regular, sem observar que tal requisito não é essencial ao deferimento do pedido de redirecionamento por não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial.  ..  a presunção de dissolução irregular estava comprovada no caso concreto pela ausência de alteração de seu domicílio fiscal no órgão competente da Fazenda Pública, especificamente no Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP e pela presença de outros requisitos que permitiram aferir a inatividade da empresa, como, por exemplo, a ausência de faturamento, mesmo que o CNPJ junto à Receita Federal esteja ativo. A dissolução irregular da empresa, na forma verificada nos autos, consubstancia fundamento legítimo a respaldar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da executada encerrada irregularmente, máxime pelo fato de que tal ilegalidade - encerramento impróprio - perpetrada por titular da empresa com poder de gestão, constitui infração à lei apta a invocar, na espécie, a regra de responsabilidade prescrita no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.  ..  afigura-se salutar o destaque da Súmula n. 435 do Colendo STJ  ..  O enunciado da súmula é bem claro: há presunção de dissolução irregular no caso de deixar de funcionar no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.  ..  Neste sentido, o redirecionamento depende de dois requisitos fundamentais: (i) justa causa para o redirecionamento (atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, por exemplo); (ii) insuficiência ou inexistência de patrimônio da empresa.  ..  o início do prazo (dies a quo) para que a Fazenda proceda o redirecionamento da execução fiscal pressupõem a presença de ambos os requisitos citados, de forma cumulativa, caso contrário, não haverá que se falar em perda da pretensão, vez que não havia possibilidade de exercício do direito antes da configuração de tais situações fáticas.  ..  o lapso temporal não foi suficiente para reconhecer o quinquênio prescricional!  ..  não houve o decurso do prazo prescricional mencionado pelo juízo monocrático. E mesmo que assim não fosse, em nenhum momento houve desídia da exequente em promover o redirecionamento, vez que tal medida processual depende da configuração de certos pressupostos fáticos, os quais apenas se evidenciaram após a segunda tentativa de bloqueio." (fls. 44-49).<br>O Tribunal de origem, às fls. 52-54, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"No mais, verifica-se que o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior.<br>A par disso, rever a posição da Turma Julgadora demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça."<br>Em seu agravo, às fls. 60-74, a parte agravante pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto:<br>" ..  para a análise do recurso especial basta o exame dos pressupostos fáticos colocados no acórdão do tribunal paulista, sendo absolutamente desnecessária a análise de outros documentos juntados aos autos. A controvérsia é eminentemente jurídica.  ..  constaram no acórdão os seguintes fundamentos, que deixam clara a natureza eminentemente jurídica da controvérsia colocada nos autos:  ..  a questão objeto destes autos é idêntica à discutida em outras oportunidades pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:  .. Se o óbice da Súmula 07 do STJ não impediu o exame da matéria naquelas ocasiões, também não deve impedi-lo agora." (fls. 63-69).<br>No mais, repisa os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Ausente de contrarrazões pela parte agravada (fl. 104).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) " ..  verifica-se que o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior." (fl. 54);<br>II) "A par disso, rever a posição da Turma Julgadora demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 54).<br>No tocante ao primeiro fundamento, tem-se que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstituísse (incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF).<br>Consoante ao segundo fundamento, entendo que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise da apontada violação sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta ao art. 135, III, do CTN.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dial eticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.