DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO EDUARDO AZEVEDO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/3/2025, com posterior conversão para prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, § 1º, IV, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega o impetrante que a prisão em flagrante foi realizada com base em denúncia anônima, sem autorização judicial para a infiltração de agentes, caracterizando flagrante preparado e nulidade da busca domiciliar.<br>Sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e inidônea, especialmente por se tratar de paciente primário, com condições pessoais favoráveis, preso por crime sem violência ou grave ameaça.<br>Afirma que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a segregação cautelar e que as passagens, quando menor de idade, não configuram maus antecedentes ou reincidência.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.<br>No mérito, pede o trancamento da ação penal, em razão da nulidade da busca domiciliar ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.<br>Por meio da decisão de fls. 71-72, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 78-113), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 116-121), e petição de fls. 125-126 reiterando as razões da impetração.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 84-86, grifo próprio):<br>Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.<br>A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.<br>Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que foram apreendidas as drogas (mais de 4 gramas de maconha).<br>Os fatos apresentam gravidade concreta, pois o custodiado realiza a traficância de drogas por meio de delivery em concurso com seu irmão, um adolescente de apenas dezessete anos, demonstrando a periculosidade social e a necessidade de sua segregação cautelar.<br>Ademais, o custodiado ostenta passagens enquanto menor por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas (quatro passagens), posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>No ponto, embora as certidões de passagens pela VIJ não caracterizem maus antecedentes ou reincidência, servem para atestar a periculosidade do autuado e indicar a necessidade de mantê-lo segregado.<br>Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente ostenta passagens enquanto menor por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas (quatro passagens), posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda, destacou o Juízo singular que havia a participação de menor de idade na prática delitiva, o que denota a maior reprovabilidade da conduta e justifica a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas - "62 supositórios com cocaína (peso de 36,69g), 13 porções de maconha (peso de 26,90g), 15 tubos com possível "lança-perfume" (peso de 621,96g), além de outras 124 porções de maconha (peso de 193,56g), 6 supositórios com "crack" (peso de 3,57g), 259 supositórios com cocaína (peso de 165,05g), além de 260 pedras de "crack" (peso de 46,14g)".<br>2. A especial gravidade da conduta também foi evidenciada pelo "suposto envolvimento de menor de idade na empreitada".<br>3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 528.026/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a ilegalidade para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fl. 16):<br>Inicialmente há de se ressaltar que não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão em flagrante do paciente, conforme se verifica da leitura do Auto de Prisão em Flagrante, haja vista que esta decorreu da negociação de venda e entrega de droga, por meio de delivery, pelo paciente diretamente a agente policial disfarçado. Logo, tem-se que restou preenchida a hipótese do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, a prisão em flagrante foi embasada no artigo 33, § 1º, inciso IV, da Lei de Drogas, introduzido pela Lei nº 13.964/19 (pacote anticrime), que mitigou a orientação da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal no caso de tráfico de drogas: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação", quando presentes, no contexto, elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.<br>Também, é importante pontuar que essa Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que: Segundo a jurisprudência do STJ, a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. (Acórdão 1961900, 0754207-96.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.)<br>Nestes termos, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na prisão em flagrante do paciente.<br>Numa análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, uma vez que devidamente fundamentada, com espeque na garantia da ordem pública, trazendo elementos concretos que indicam risco evidente caso seja libertado o paciente.<br>O periculum libertatis também restou demonstrado pelas circunstâncias do fato, pois, conforme relatos do condutor do flagrante, receberam denúncia anônima dando conta de que o paciente estaria traficando drogas em Vicente Pires através do sistema delivery. Com isso, passaram a monitorá-lo e iniciaram conversa através do celular, combinando a entrega da droga na Estrutural. Após tentativa de fuga do paciente que se trancou na kitnet de sua mãe, arrombaram a porta e prenderam-no em flagrante.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a prisão decorreu da negociação de venda e entrega de droga, por meio de delivery, pelo paciente diretamente a agente policial disfarçado. Destacou-se que os policiais receberam denúncia anônima dando conta de que o paciente estaria traficando drogas por meio do sistema delivery e que, com isso, passaram a monitorá-lo. Após tentativa de fuga do paciente, arrombaram a porta e prenderam-no em flagrante, circunstâncias que, em tese, configuram efetivamente fundadas razões.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA