DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DAVI FERREIRA MARQUES DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante alega que a decretação da prisão preventiva careceu de fundamentação idônea capaz de demonstrar a necessidade concreta da medida cautelar, de natureza excepcional.<br>Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 71,80 g de maconha e de uma balança de precisão, sem apontar elementos concretos que justificassem a segregação cautelar.<br>Ressalta que o paciente é tecnicamente primário e que a decisão invocou gravidade em abstrato, sem apontar circunstâncias específicas do caso.<br>Sustenta que tais circunstâncias são inerentes ao tipo penal imputado, não sendo suficientes, por si sós, para autorizar a imposição da prisão preventiva, cuja fundamentação se revela genérica e desprovida de dados individualizados.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente na data de 5/9/2025 .<br>Tal circunstância evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA