DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSICELIO MOURA DE ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1/8/2025 pela suposta prática dos crimes de receptação e corrupção ativa (arts. 180 e 333 do Código Penal), tendo a prisão sido convertida em preventiva.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PRESENTE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação e corrupção ativa (arts. 180 e 333 do Código Penal), cuja custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública, reincidência, poder econômico e gravidade concreta dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para a custódia cautelar, ou se seria possível a concessão da liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. Estão presentes os requisitos legais exigidos para a prisão preventiva, com demonstração concreta da materialidade e indícios de autoria, com base na apreensão de veículos e peças automotivas de origem ilícita e tentativa de suborno com vultosa quantia.<br>4. A decisão judicial demonstrou, com base em elementos dos autos, o risco de reiteração delitiva, a condição de reincidência do paciente e indicativos de organização criminosa, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. As alegações da defesa, como fragilidade probatória e ausência de gravação da tentativa de corrupção, demandam dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora reconhecidas, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais.<br>7. Medidas cautelares diversas seriam inadequadas diante do poderio econômico, reincidência e gravidade concreta dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos do caso, como poder econômico do agente, reincidência e gravidade real dos delitos.<br>2. A tentativa de corrupção de agentes públicos mediante vultosa quantia e os indícios de organização criminosa justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A substituição por medidas cautelares é incabível quando não se mostra eficaz frente às circunstâncias do caso."" (e-STJ, fls. 231-232).<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a manifesta ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fumus commissi delicti, destacando a fragilidade dos indícios de autoria e a inexistência de corroboração externa às declarações dos policiais.<br>Aduz, ainda, inexistência de periculum libertatis, por se basear a custódia em conjecturas e gravidade abstrata, e a desproporcionalidade da medida extrema diante da suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Alega violação ao princípio da isonomia e ressalta a necessidade de extensão ao paciente dos efeitos da decisão concessiva proferida em favor do corréu, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Requer a concessão liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação das mesmas medidas cautelares do art. 319 do CPP impostas ao corréu.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 407), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ, fl. 419-425).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria ou materialidade delitiva, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria delitiva e provas da materialidade para a decretação da prisão preventiva.<br>Os indícios de autoria e materialidade estão configurados nos depoimentos dos agentes policiais que "foram categóricos ao relatar a oferta de vantagem indevida e a apreensão dos bens de origem ilícita. A ausência de registros audiovisuais não compromete a credibilidade dos testemunhos, especialmente considerando que a situação de flagrante delito não permite sempre a produção de tais elementos probatórios" (e-STJ, fls. 235-236).<br>Tais circunstâncias, em fase preliminar, associadas ao fato de que a prisão do paciente ocorreu "após investigação que revelou esquema de receptação de veículos roubados e furtados, com apreensão de diversos bens de origem ilícita e oferecimento de vantagem indevida aos agentes públicos" (e-STJ, fl. 105), são suficientes para caracterizar indícios de autoria e materialidade delitiva, nos termos da exigência contida no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi mantida pela Corte Estadual sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Os indícios de autoria e prova de materialidade foram referenciados pela decisão vergastada como sendo os elementos e provas constantes do caderno investigatório.<br>No presente caso, a autoridade coatora fundamentou a decretação da prisão preventiva com base em elementos concretos, vejamos:<br>"A materialidade dos delitos restou demonstrada pela apreensão dos veículos com origem duvidosa, pelas peças automotivas encontradas no local, pelo depoimento dos agentes públicos e pela oferta de vantagem indevida no valor de R$ 100.000,00. Os indícios de autoria emergem dos elementos probatórios coletados durante a operação policial e dos depoimentos prestados. (..)<br>A tipificação penal adotada pela autoridade policial mostra-se adequada aos fatos narrados, configurando, em tese, os delitos de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, e corrupção ativa, tipificado no artigo 333, caput, do mesmo diploma legal.<br>No tocante à manutenção da custódia cautelar, encontram-se presentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti emerge dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a apreensão dos veículos e peças automotivas, bem como a tentativa de corrupção dos agentes policiais mediante oferecimento de elevada quantia em dinheiro.<br>O periculum libertatis revela-se configurado pela gravidade concreta dos delitos e pelas circunstâncias de sua execução, umas vez que as informações convolam-se, inclusive, suspeitas de uma organização ou associação criminosa, circunstância que deverá ser esclarecida durante as investigações. (..)<br>A oferta de R$ 100.000,00 aos policiais evidencia não apenas o considerável poderio econômico dos custodiados, mas também sua disposição em corromper agentes públicos para frustrar a aplicação da lei penal. Tal conduta revela personalidade voltada ao desafio das instituições estatais e comprometimento da credibilidade do sistema de justiça criminal.<br>O custodiado JOSICELIO MOURA DE ARAUJO, além de ostentar a condição de reincidente, demonstra evidente desprezo às normas penais, evidenciando alta probabilidade de reiteração delitiva. A combinação entre reincidência e envolvimento em esquema criminoso organizado justifica plenamente a segregação cautelar para preservação da ordem pública.<br>As circunstâncias do fato, notadamente a estruturação de esquema criminoso voltado à receptação de veículos e a tentativa de corrupção de agentes públicos, revelam elevado risco de reiteração delitiva."<br>Verifica-se que o decisum não se limitou a considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito, mas identificou concretamente elementos fáticos específicos do caso que justificam a custódia cautelar, quais sejam: a) o oferecimento de vultosa quantia em dinheiro (R$ 100.000,00) aos agentes policiais, evidenciando poderio econômico e disposição para corromper autoridades; b) a condição de reincidente do paciente; c) as circunstâncias dos fatos que sugerem organização criminosa estruturada; e d) o modus operandi revelador de personalidade voltada ao desafio das instituições estatais.<br>O perigo gerado pelo estado de liberdade materializa-se claramente na hipótese de garantia da ordem pública, buscando-se evitar que o paciente volte a cometer delitos, considerando o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do caso.<br>O modus operandi evidencia inequivocamente a periculosidade do agente. A tentativa de corrupção de agentes policiais mediante oferecimento de R$ 100.000,00 revela não apenas considerável poderio econômico, mas também a estruturação de esquema criminoso organizado e a disposição para frustrar a aplicação da lei penal. Tal conduta demonstra personalidade voltada ao desafio das instituições estatais, configurando fundamento idôneo para a segregação cautelar com vistas à garantia da ordem pública.<br>O paciente ostenta extenso histórico criminal, conforme se extrai da "ficha de cadastro carcerário" (ID 51062503, p. 32-33), revelando personalidade voltada para a criminalidade e envolvimento reiterado em práticas delitivas. Tal documentação evidencia a classificação do paciente como "reincidente", com múltiplas passagens pelo sistema prisional em diversos processos criminais.<br>Registram-se nos autos processuais diversas condenações por crimes patrimoniais, destacando-se: Processo nº 0016295-08.2016.8.17.0001 pelo art. 35 do Código Penal; Processo nº 0016295-08.2016.8.17.0001 pelo art. 288 do Código Penal; Processo nº 2193-95.2011-8-17-1410 pelo art. 180 do Código Penal (receptação);<br>Processo nº 0153641-45.2009-8-17-0001 pelo art. 155 do Código Penal; Processo nº 0000528- 34.2017.8.17.1410 pelo art. 288 do Código Penal; e, notadamente, condenação no Processo nº 1112- 49.2015-8-17-0480 pelo art. 311 do Código Penal com pena de 7 anos de reclusão, tendo sido sentenciado e registrado fechamento em 07/03/2018.<br>O histórico penal demonstra que o paciente cumpriu pena em regime aberto na Unidade de Regime Aberto (URA), conforme mandado de prisão preventiva expedido pela Primeira Vara Criminal da Capital/PE no Processo nº 0016295-08.2016.8.17.0001, bem como mandado de prisão preventiva expedido pela 1ª Vara Criminal da Capital da Comarca de Recife/PE no Processo nº 0153641-45.2009.8.17.0001.<br>Resta evidenciado que as sanções penais anteriormente aplicadas não se mostraram eficazes para dissuadir o paciente da prática delitiva, corroborando o fundamento da decisão quanto ao risco concreto de reiteração criminosa e justificando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, mormente considerando o envolvimento atual em crimes de receptação e corrupção ativa que denotam continuidade da atividade criminosa habitual.<br>A condição de reincidente do paciente, devidamente consignada nos autos e corroborada pelo extenso histórico criminal, justifica plenamente a segregação cautelar para preservação da ordem pública, evidenciando alta probabilidade de reiteração delitiva caso seja mantido em liberdade.<br>Tal qual devidamente consignado na decisão impugnada, as circunstâncias concretas dos fatos, notadamente a estruturação de esquema criminoso voltado à receptação de veículos roubados e furtados e a tentativa de corrupção de agentes públicos, revelam elevado risco de continuidade das atividades criminosas, sendo certo que a liberdade do custodiado representaria estímulo à reiteração delitiva e comprometimento da efetividade da resposta estatal.<br>Assim, não prospera a alegação da defesa de que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que se baseia apenas na gravidade abstrata do delito.<br>(..)<br>Além disso, não se afigura recomendável, neste momento processual, a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A decisão observou adequadamente os princípios da adequação e necessidade previstos no art. 282, I e II do Código de Processo Penal, demonstrando que a prisão constitui a única medida eficaz para alcançar os fins a que se destina a tutela cautelar.<br>Registre-se, por oportuno, que as condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, ocupação lícita, boa conduta social e etc..) não são elementos aptos, isoladamente, a desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a segregação cautelar do paciente, conforme enunciado nº 86 das Súmulas do TJPE.<br>(..)<br>Por fim, inexiste violação à presunção constitucional de não culpabilidade, pois, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, a prisão cautelar, apesar da natureza aflitiva, possui função exclusivamente processual, o que a difere da prisão punitiva, legitimando-a, desde que presentes os requisitos legais, o que ora se verifica." (e-STJ, fls. 233-236 - destaques no original).<br>Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas praticadas, pois, "após investigação que revelou esquema de receptação de veículos roubados e furtados, com apreensão de diversos bens de origem ilícita" (e-STJ, fl. 105), o paciente, além de supostamente ter receptado o veículo apreendido, teria oferecido vantagem indevida aos policiais que atuaram em sua prisão no valor de R$100.000,00, o que, considerando o modus operandi, sugere sua participação, como disposto pelas instâncias ordinárias, em "organização criminosa estruturada" (e-STJ, fl. 234)<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao réu, acusado de organização criminosa e corrupção ativa. A decisão de primeira instância revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, com base na gravidade concreta do delito para garantir a ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à proporcionalidade e à adequação na manutenção de medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando os predicados pessoais favoráveis do réu e o impacto na sua ressocialização e sustento familiar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A medida cautelar de monitoramento eletrônico está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.<br>4. A jurisprudência desta Corte permite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>5. A medida de monitoramento eletrônico é considerada proporcional e adequada ao caso concreto, diante do modus operandi do delito, inexistindo desproporcionalidade na sua aplicação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito"." (AgRg no RHC n. 218.272/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.);<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, esclareceram as instâncias de origem que o acesso ao conteúdo das mensagens do celular apreendido foi precedido de autorização judicial, bem como da autorização do proprietário. Nesse contexto, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela autoridade policial. Precedentes.<br>2. Além disso, verifica-se que, a busca veicular foi efetivada após o recebimento de notícias do setor de inteligência da polícia sobre o fato de que um caminhão realizaria o transporte de entorpecentes, além de informações de que o referido veículo no dia anterior fora escoltado pelos denunciados até a Cidade da Polícia, para a apuração do transporte de drogas, porém, não chegou ao destino. Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar o reconhecimento da nulidade, porquanto a diligência fora legitimada por fundadas suspeitas. Precedentes.<br>3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade dos comportamentos e do modus operandi empregado nas condutas delitivas, revelador da periculosidade do acusado. A propósito, destacaram as instâncias de origem a gravidade dos crimes supostamente perpetrados, "uma vez que acusados de haver praticado corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de entorpecentes. O quadro apresentado pelo Ministério Público traz à luz situação em que policiais civis e um advogado, renunciando à dignidade de suas funções, aderiram ao crime organizado, certo que, caso se desvele ser esta a verdade, temos que o risco à sociedade é mais latente, visto que se trata de pessoas cuja missão é justamente garantir a segurança  ..  pública em prol da paz social Assim, diante do modus operandi, com uso de aparatos do Estado e vínculo a facções criminosas, a prisão dos réus também se justifica por conveniência da instrução criminal" (e-STJ fl. 56).<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos descritos na peça acusatória. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>5. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 948.512/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).<br>Outrossim, a custódia cautelar também foi decretada para a garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, "o paciente ostenta extenso histórico criminal, conforme se extrai da "ficha de cadastro carcerário" (ID 51062503, p. 32-33), revelando personalidade voltada para a criminalidade e envolvimento reiterado em práticas delitivas. Tal documentação evidencia a classificação do paciente como "reincidente", com múltiplas passagens pelo sistema prisional em diversos processos criminais." (e-STJ, fl. 235).<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.<br>1. Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante, além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em flagrante. Precedentes.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 898.934/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo reg imental improvido." (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos pacientes.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA