DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SANTOS MOREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Habeas Corpus n. 0723600-66.2025.8.07.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, estando o processo suspenso, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. Deferido o pedido de produção antecipada de provas, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18-19):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DEPROVA TESTEMUNHAL. ART. 366 DO CPP. CITAÇÃO POR EDITAL. TESTEMUNHAPOLICIAL. EXTENSÃO ÀS DEMAIS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 455 STJ. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu citado por edital em ação penal por crime doloso contra a vida,contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova testemunhal. Alegou-se nulidade do ato por ofensaao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se a decisão que antecipou a produção de prova testemunhal - envolvendo policial civil e demaistestemunhas arroladas na denúncia - ofende os arts. 225 e 366 do CPP e a Súmula 455 do STJ, configurandoconstrangimento ilegal a ser sanado pelo habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 366 do CPP autoriza o juiz a determinar a produção antecipada de provas urgentes quando o réu,citado por edital, não comparece nem constitui defensor.<br>4. A decisão impugnada está concretamente fundamentada, indicando risco de perecimento da memória depolicial arrolado como testemunha e destacando a utilidade de ouvir, na mesma oportunidade, as demaistestemunhas para garantir economia processual.<br>5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a produção antecipada de prova, inclusive para testemunhasnão policiais, desde que haja fundamentação concreta e urgência.<br>6. Não há prejuízo à defesa, pois a Defensoria Pública acompanhará o ato e o réu, se localizado, poderárequerer a oitiva posterior de testemunhas e produção de outras provas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que "a decisão da autoridade coatora validou uma fundamentação genérica e abstrata para justificar a antecipação da oitiva das testemunhas não policiais, o que viola frontalmente o disposto na Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça".<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão da audiência designada para 29 de setembro de 2025. No mérito, requer que a audiência de produção antecipada da prova se limite "exclusivamente à oitiva da testemunha policial, anulando-se a colheita de prova antecipada relacionada as demais testemunhas".<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a extensão da produção antecipada da prova às testemunhas que não são policiais.<br>Como é de conhecimento, o verbete sumular n. 455 desta Corte Superior dispõe que a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para se ter por urgente a medida. O rigor do referido entendimento foi mitigado pela Terceira Seção, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 64.086/DFm ao considerar que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível.<br>Na hipótese dos autos, a produção antecipada das provas foi deferida pelo Magistrado de origem com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 6-7):<br> .. <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que é plenamente justificável a antecipação da audiência para oitiva de agentes de segurança pública, tendo em vista que trabalham diariamente com as mais diversas situações, sendo comum o esquecimento dos fatos, dificultando a produção das provas.<br> .. <br>Ainda nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido, por economia processo e manutenção da unidade da prova, a oitiva das demais testemunhas ou informante, também de maneira antecipada, quando deferida a antecipação da prova oral relativa a depoimento de testemunha policial, não havendo violação à ampla defesa, haja vista que o direito de defesa técnica do acusado restará resguardado com a participação da Defensoria Pública no ato, a qual ora nomeio para a assistência do denunciado.<br>A Corte local considerou legítima a fundametanção declinada, registrando que (e-STJ fl. 26):<br>Vale destacar, uma vez mais, o fato de que uma das testemunhas é policial civil, que exerce atividade cuja natureza (convivência rotineira com a prática de diversos crimes e circunstâncias) recomenda a realização de prova oral o mais rapidamente possível, para privilegiar a sua memória sobre os fatos, ao passo que a oitiva das demais testemunhas arrolada na denúncia, na mesma oportunidade, otimiza a marcha processual e não impõe prejuízo à defesa, que será muito bem representada pela Defensoria Pública.<br>Como visto, a produção antecipada da prova foi deferida, primordialmente, em razão de haver testemunha policial, o que vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à extensão da referida antecipação às demais testemunhas, constata-se que foi declinada igualmente fundamentação concreta, consistente na otimização da marcha processual, em homenagem à economia process ual.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PROVAS ANTECIPADAS. LEGALIDADE. SÚMULA N. 455/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula n. 455/STJ, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)<br>2. No caso, a decisão que determinou a produção antecipada da prova encontra-se concretamente fundamentada, tendo sido apontado, além do decurso de tempo, a falibilidade da memória dos depoentes e a possibilidade de que elementos relevantes sobre o fato narrado na denúncia, ocorrido em 2018, não fossem trazidos à lume pelas testemunhas. Ademais, não houve demonstração objetiva de prejuízo à defesa decorrente da realização da diligência em apreço, nos termos do art. 563 do CPP.<br>3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "o fato de a mesma prova oral precisar ser produzida para o corréu que já foi citado para responder à ação penal recomenda, em homenagem à economia processual, que produção da prova oral seja antecipada para o recorrente, que se encontra em local incerto e não sabido".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 120.631/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Ademais, " o  deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp n. 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). (AgRg no RHC n. 185.200/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 455 DO STJ. NECESSIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PERECIMENTO DA MEMÓRIA. PREJUÍZO À PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 455 do STJ: " a  decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."<br>2. "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)<br>3. No caso, o deferimento do pedido de produção antecipada de provas está fundamentado no fato de o denunciado, citado por edital, não ter comparecido em juízo, tampouco ter constituído defensor, sendo, por isso, declarado revel. Assim, designada audiência em relação ao corréu, com intimação das mesmas testemunhas que fazem parte do mesmo processo, justificada a opção das instâncias originárias pela antecipação probatória, não sendo o risco do esquecimento dos fatos pelo decurso do tempo (crimes ocorridos em 2015) o único fundamento levantado.<br>4. Esta Corte detém o entendimento de que "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).<br>5. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp n. 442.923/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/5/2018.)<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.161/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA