DECISÃO<br>LUAN HENRIQUE PIRES CAMARGO CAMPOS agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1001170-14.2023.8.11.0030).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, mais multa, em regime semiaberto.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a negativa de vigência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois considera que o recorrente preenche os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado. Sustenta que a fundamentação usada pelas instâncias originárias não se mostra suficiente, pois se resume à quantidade de droga apreendida.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fulcro no óbice processual da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 350-357).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Negativa de vigência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida" (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, o Tribunal, ao julgar o recurso de apelação, negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, amparado nos seguintes fundamentos (fl. 285, grifei):<br>No que diz respeito ao reconhecimento da causa de diminuição de pena, seguida da fixação do regime prisional do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas ao apelante aberto e, consequentemente, da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mais uma vez, a Defesa não possui razão. Neste ponto, não restam dúvidas acerca do cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, o que ficou comprovado no curso da instrução processual penal, no qual demonstrada que o apelante se dedicava às atividades criminosas, o que se extrai da considerável quantidade de entorpecente de alta nocividade apreendido consigo (03 tabletes de substância análoga à pasta base de cocaína), registrando-se, ainda, a apreensão de uma balança de precisão e um rolo de plástico filme, objetos que indicam a mercancia de drogas.<br>Conforme visto, os fundamentos empregados para negar a aplicação do benefício foram: I) quantidade de entorpecente; II) apreensão de balança de precisão, petrechos para fracionamento e embalagens.<br>No caso, observo que as instâncias originárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio, fundada na quantidade e natureza dos entorpecentes (três tabletes de pasta base de cocaína), conjugada com as circunstâncias do delito, em que foram apreendidos petrechos para o fracionamento e a pesagem da droga.<br>Essas circunstâncias indicam que não se trata de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável e desempenhando tarefa predeterminada no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Por fim, ressalto que a negativa de concessão da causa de diminuição de pena não se deu exclusivamente pela quantidade de entorpecentes, mas pelas circunstâncias do caso, obedecendo orientação da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, conforme se observa:<br> .. <br>7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).<br>8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br> .. <br>(REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 1º/7/2021, grifei).<br>Assim, porque concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência da referida minorante, não identifico a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA