DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSCAR GUALBERTO MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n. 5059277-42.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls. 295-298 e 371-372).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual extinguiu a impetração (fl. 443). Interposto agravo interno, a Corte de origem negou-lhe provimento (fls. 25-27).<br>No presente writ, o impetrante sustenta haver constrangimento ilegal pela manutenção da prisão do paciente diante de quadro clínico grave, com risco concreto de morte e suicídio, e a insuficiência do tratamento intramuros, em violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida, enfatizando sua idade avançada e comorbidades.<br>Alega urgência caracterizada por laudo médico particular e por acionamento reiterado da família para custeio de medicamentos.<br>Invoca proteção ao idoso e possibilidade de prisão domiciliar humanitária, por interpretação analógica do art. 318, II, do CPP e extensiva do art. 117, II, da LEP, além de fundamentos constitucionais.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que a pena privativa de liberdade seja convertida em prisão domiciliar, com imposição do monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 25-26):<br>Busca o Impetrante a reforma de decisão proferida nos autos da Execução da Pena 0000183620258240139, na parcela em que indeferiu autorização para resgate da pena em domicílio.<br>O habeas corpus, porém, não é o meio adequado de impugnar decisão proferida nos autos de execução da pena, e não é admitido para tal finalidade (HC 4030273-84.2019.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 7.11.19; HC 4030102-30.2019.8.24.0000, Rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, j. 24.10.19; HC 4029403-39.2019.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 17.10.19; HC 4004980-20.2016.8.24.0000, Rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 1º.11.16; HC 4008358-81.2016.8.24.0000, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 27.10.16; HC 1000670-22.2016.8.24.0000, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 5.7.16; e HC 2015.077216-9, deste relator, j. 24.11.15).<br>E não há ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício e pela via inadequada. Como bem apontou a Autoridade Impetrada, as patologias que acometem o Paciente Oscar Gualberto Medeiros "são tratadas de forma medicamentosa e com devido acompanhamento médico, não necessitando de qualquer atendimento extraordinário".<br>Também pontuou Sua Excelência:<br>A propósito, o reeducando já está recebendo atendimento e medicação necessários, conforme se denota do relatório técnico elaborado pela enfermeira do ergástulo (Seq. 22.1).<br>Com efeito, o apenado está sendo acompanhado pela equipe multiprofissional do PRT, tendo recebido o primeiro atendimento no dia 12-3-2025 e após essa data mais 14 vezes: (Evento 1, doc2, p. 246).<br>A alegação no sentido de que "a situação do Agravante é excepcional e demanda análise urgente, o que se mostra mais viável por meio do Habeas Corpus, dada sua celeridade procedimental em comparação com o agravo em execução", é peculiar porque o ato apontado como coator foi proferido em 9.4.25, e o writ foi impetrado em 30.7.25. Mais de um trimestre transcorreu até a provocação desta Corte (e pela via inadequada), e nesse intervalo, em vez de um recurso, foi formulado um pedido de reconsideração. A urgência que o Agravante insinua não se vê na sua própria conduta processual (grifei).<br>Observa-se que o Tribunal de origem, analisando a matéria fático-probatória, concluiu que, "como bem apontou a Autoridade Impetrada, as patologias que acometem o Paciente Oscar Gualberto Medeiros "são tratadas de forma medicamentosa e com devido acompanhamento médico, não necessitando de qualquer atendimento extraordinário"" (fl. 25).<br>Dessa forma, não tendo sido demonstrado que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional ou que haveria alguma excepcionalidade em relação ao paciente, não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.<br>Ademais, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento de matéria probatória, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PESSOA IDOSA E DOENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A concessão da prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de prestar o tratamento adequado, situação não demonstrada nos autos.<br>2. Os relatórios médicos apresentados indicam enfermidades como diabetes, hipertensão, trombose, depressão e histórico de pneumonia, mas não apontam a necessidade de terapias além daquelas já disponibilizadas no ambiente prisional, tampouco a imprescindibilidade da prisão domiciliar.<br>3. Hipótese em que o apenado recebe atendimento médico regular, com fornecimento contínuo da medicação prescrita e possibilidade de encaminhamento a unidades externas de saúde em situações de emergência, assegurando a proteção à sua saúde.<br>4. A análise da alegada insuficiência do tratamento prisional demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.345/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. Precedentes.<br>3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido porque não houve comprovação de que o estabelecimento prisional não teria condições de assegurar o atendimento necessário às condições de saúde do agravante, além do fato de que, beneficiado anteriormente com a prisão domiciliar, foi preso em flagrante por nova prática do crime de tráfico de drogas.<br>4. Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 944.871/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de tetraplegia do agravante.<br>2. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, fundamentando que as unidades prisionais do Estado possuem condições de prestar o tratamento médico necessário ao agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de tetraplegia do agravante justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o seu tratamento de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos de execução penal é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.<br>6. O reexame do contexto fático-probatório, necessário para verificar a adequação do tratamento médico no estabelecimento prisional, é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos é admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 956.156/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA