DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON SOARES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.037567-2/001, com acórdão assim ementado (fl. 7):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. Se constatado que o agravante, apesar de ter cumprido 1/4 (um quarto) da pena correspondente aos crimes não impeditivos, não atingiu a fração de 2/3 (dois terços) da pena relativa aos crimes impeditivos, não faz ele jus à concessão de indulto ou comutação de pena, ante o não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 11.846/2023.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime aberto, de diversas condenações criminais, totalizando 34 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão. Dentre as condenações, constam crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, bem como dois processos pelo crime de corrupção de menores, considerados crimes impeditivos para fins de indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>A defesa argumenta que, até 25/12/2023, o paciente já tinha cumprido mais de 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos e  da pena dos crimes comuns, razão pela qual foi solicitado o indulto com fundamento no artigo 2º, XV, c/c artigo 8º do Decreto nº 11.846/2023, ou, subsidiariamente, a comutação de 1/3 da pena, nos termos do artigo 3º, §3º, I, do mesmo decreto, porém o pedido foi indeferido, ao argumento de que o paciente não teria cumprido a fração de 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos.<br>Com essas razões, reforça o cumprimento de todos os requisitos e requer a concessão da ordem para sejam reconhecido o direito do paciente ao indulto das penas ou a comutação de 1/3 da pena remanescente.<br>As instâncias ordinárias prestaram informações às fls. 144-145 e 170-172.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 184-188).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do paciente, sob os seguintes fundamentos (fls. 26-28):<br>O indulto coletivo aplica-se aos condenados que estejam na situação jurídica prevista no decreto concessivo. Pode ser total, com a extinção da punibilidade (art. 107, II, do Código Penal), ou parcial, com a redução ou substituição das sanções. Quando ocorre apenas diminuição do quantum da reprimenda, ocorrerá a comutação da pena e não a sua extinção.<br>No caso vertente, constato condenações nos processos n.º 0120992-98.2001.8.13.0686 (dois anos e quatro meses de reclusão), n.º 0088439-95.2001.8.13.0686 (dois anos e quatro meses de reclusão), n.º 0154744-61.2001.8.13.0686 (dois anos e seis meses de reclusão), n.º 0238612-34.2001.8.13.0686 (dois anos de reclusão), n.º 0018560-35.2000.8.13.0686 (dois anos e oito meses de reclusão), n.º 0154785-28.2001.8.13.0686 (três anos, um mês e dez dias de reclusão),n.º 0238596-80.2001.8.13.0686 (dois anos e seis meses de reclusão), n.º 0154801-79.2001.8.13.0686 (dois anos e seis meses de reclusão), n.º 0154827-77.2001.8.13.0686 (três anos de reclusão), n.º 0088371-48.2001.8.13.0686 (cinco anos e seis meses de reclusão), n.º 0238554-31.2001.8.13.0686 (quatro anos de reclusão) e n.º 0238570- 82.2001.8.13.0686(dois anos e seis meses de reclusão), que estão sendo cumpridas no regime aberto , conforme cálculo de liquidação de pena lançado na aba "Informações Adicionais"<br>(..)<br>Ao exame dos autos, revela-se do demonstrativo de cálculo ancorado na aba "Informações Adicionais" e CAC de seq. 114.2 que o sentenciado é reincidente e foi condenado pela prática do crime de corrupção de menores (autos n.º 0088371- 48.2001.8.13.0686 e 0238554-31.2001.8.13.0686).<br>Além disso, infere-se da aba "incidentes concedidos" que não há registro de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo sentenciado no período de doze meses contados retroativamente a 25.12.2023.<br>No caso em tela, verifico que o sentenciado não faz jus ao indulto, tendo em vista a condenação por corrupção de menores. Assim, por ser delito impeditivo, deve ser aplicada a vedação prevista no art. 1º, XVI, do Decreto n.º 11.846/2023<br>Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:<br>XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;<br>Ademais, ressai da norma insculpida no art. 9º do Decreto nº 11.846/2023 que, na análise do indulto ou da comutação, havendo condenações por mais de um crime, as penas devem ser unificadas ou somadas para verificação do preenchimento dos requisitos.<br>Todavia, o art. 1º do Decreto n.º 11.846/2023 traz rol de crimes impeditivos, ou seja, os delitos não alcançados pelo beneplácito presidencial. Assim, havendo concurso com as infrações elencadas no rol citado, enquanto o sentenciado não cumprir dois terços da pena correspondente aos delitos impeditivos, não será declarado o indulto ou a comutação com relação aos crimes comuns.<br>(..)<br>In casu, verifico que, até 25.12.2023, o condenado não havia cumprido a fração exigida em relação aos processos em que fora condenado pela prática do delito de corrupção de menores (autos n.º 0088371-48.2001.8.13.0686 e 0238554-31.2001.8.13.0686 ), conforme " Linha do Tempo Detalhada" do SEEU .<br>Desta feita, diante do não cumprimento do "quantum" da pena exigida para a obtenção dos benefícios, o indeferimento do indulto e da comutação é medida judicial que se impõe.<br>POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 1º, XVI; 3º, terceiro parágrafo, I, e 9º, p.u, do Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, INDEFIRO os pedidos de indulto e comutação de pena.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso interposto, acrescentou (fls. 12-13):<br>Nesse cenário, para que o reeducando tenha direito ao benefício do indulto ou comutação de pena, é necessário que ele tenha cumprido 2/3 (dois terços) da pena dos crimes impeditivos até o dia de sua publicação, a saber, 25/12/2023, além de  (um quarto) da pena referente aos crimes não impeditivos.<br>Ocorre que, conforme se verifica da linha do tempo detalhada disponibilizada na aba "Informações Adicionais" do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), malgrado o apenado tenha cumprido  (um quarto) da pena referente aos delitos não impeditivos, ele não preencheu o requisito objetivo para a concessão do indulto ou comutação de pena ao não cumprir a fração exigida de 2/3 (dois terços) da pena dos crimes impeditivos até a data de publicação do Decreto.<br>Com efeito, não sendo alcançado o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do indulto ou comutação de pena, de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>Dos excertos supratranscritos, extrai-se que o entendimento consignado tanto pelo Juízo de Execução como pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, não sendo demonstrado o cumprimento dos requisitos para a concessão do indulto ou comutação de pena, deve o pedido ser indeferido. No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de penas, alegando-se que a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação, fundamentando que, para reincidentes, é necessário o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo até 25/12/2023, o que não foi alcançado pelo apenado.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo pode ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento necessário à comutação de penas, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>III. Razões de decidir4. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige o cumprimento individualizado das frações das penas referentes ao crime hediondo e ao delito comum.<br>5. A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, não permitindo a soma das penas para o cálculo do indulto ou comutação.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo é requisito indispensável para a concessão de comutação de penas, não sendo possível a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo para esse cálculo. 2. A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 deve ser observada, exigindo o cumprimento individualizado das frações das penas referentes ao crime hediondo e ao delito comum".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019; STJ, HC 426.987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.<br>(AgRg no HC n. 951.218/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifamos)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/17. JULGAMENTO APÓS A ADI N. 5.874 PELO STF. REQUISITOS DO DECRETO. NÃO CUMPRIMENTO. 2/3 DO DELITO IMPEDITIVO. REDAÇÃO EXPRESSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/02/2016).<br>III - Igualmente, em 09/05/2019, no julgamento da ADI n. 5.874 pelo col. Supremo Tribunal Federal, no qual se confirmou a constitucionalidade do Decreto Presidencial n. 9.246/17, foi consignado, no r. voto-relator, verbis: "Com o devido respeito às posições em contrário, não compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reescrever o decreto de indulto, pois, ou o Presidente da República extrapolou o exercício de sua discricionariedade, e, consequentemente, a norma é inconstitucional; ou, entre as várias opções constitucionalmente lícitas, o Presidente da República escolheu validamente uma delas, e, consequentemente, esta opção válida não poderá ser substituída por uma escolha discricionária do Poder Judiciário, mesmo que possa parecer melhor, mais técnica ou mais justa" (fl. 31).<br>IV - In casu, inviável a concessão da comutação de penas, em virtude da ausência de cumprimento pelo reeducando de requisito objetivo, que exige o curso de 2/3 da pena do delito impeditivo (art. 3º, II, c/c art. 12, parágrafo único, ambos do Decreto n. 9.246/17).<br>V - A literalidade do art. 12, parágrafo único, do Decreto n. 9.246/17 exige o cumprimento de 2/3 da pena do delito impeditivo, restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 506.165/DF, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.) (grifamos)<br>O entendimento das instâncias ordinárias é de que o paciente não pode ser beneficiado pela concessão do indulto, pois não cumprida pena suficiente para a concessão da benesse.<br>Ademais, a análise requerida pela defesa de forma a contar toda a pena do paciente constitui revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA