DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 308-312).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 131-132):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito liminar de reintegração de posse de cinco lotes urbanos contíguos. O recorrente pleiteia que, ao menos até sobrevir a decisão definitiva no processo de origem, seja reintegrado na posse de três dos imóveis urbanos objeto do litígio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela possessória de urgência, especialmente quanto à comprovação do exercício da posse pelo agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O título de domínio, por si só, não faz presumir a posse, que constitui situação fática a ser comprovada por meio de elementos probatórios robustos.<br>4. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, o julgador deve pautar-se pela presença inequívoca dos requisitos legais, sendo que a ausência de provas quanto ao efetivo exercício da posse impõe o indeferimento da liminar.<br>5. A alegação de risco de novas edificações nos lotes não se mostra suficiente para configurar o perigo de dano iminente, uma vez que já há determinação de paralisação das obras nos autos de ação anulatória conexa.<br>6. Diante da ausência de comprovação da posse pelo agravante, a decisão que indeferiu a tutela liminar deve ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. Agravo regimental prejudicado.<br>Tese de julgamento: "A comprovação da posse efetiva sobre o imóvel é requisito essencial para a concessão da tutela possessória, não sendo suficiente a mera demonstração da propriedade para fundamentar pedido de reintegração de posse." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 561.<br>Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, N.U 0003176-96.2018.8.11.0026 e N.U 1000207-29.2020.8.11.0024.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 172-187).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 188-221), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 § 1º, IV, 300, 561, 562, 1.019, I, e 1.022, II, do CPC.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia deduzidas nos embargos de declaração .<br>Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois haveria farto acervo probatório que corroborariam os direitos possessórios.<br>Não houve contrarrazões (fl. 307).<br>No agravo (fls. 313-335), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 338).<br>Juízo negativo de retratação (fls. 339-340).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 146-148):<br> ..  Dessa forma, para que a proteção possessória seja concedida, o autor deve demonstrar a posse legítima do bem, o ato ilícito praticado pelo réu (turbação ou esbulho), a data em que esse ato ocorreu e, por fim, a manutenção da posse, no caso de turbação, ou sua perda, no caso de esbulho.<br>No vertente, observa-se que o agravante não demonstrou os requisitos exigidos para a reintegração de posse.<br>Isso porque, conforme destacado pelo Juízo de origem, o contrato de compra e venda (id. 160376916, na origem) atesta apenas a propriedade dos imóveis, não sendo suficiente para comprovar o exercício da posse, que exige demonstração de atos concretos sobre o<br> ..  Nesse sentir, dada a ausência de elementos aptos a evidenciar a posse do agravante sobre os lotes em comento, inviável a concessão da medida liminar vindicada.<br>Por certo, as próprias alegações do recorrente de que terceiros estão realizando construções em alguns dos lotes e iniciando obras em outros sugerem um aparente abandono dos imóveis durante considerável lapso temporal, o que enfraquece sua pretensão possessória.<br>Ademais, ainda que o agravante sustente que a posse decorre do contrato de compra e venda, tal argumento não se sustenta, pois o título de domínio não presume a posse, que exige comprovação fática.<br>Assim, por não terem sido juntado aos autos quaisquer documentos concernentes a efetivos atos de posse sobre os bens, não há que se falar em concessão da tutela possessória pleiteada.<br> ..  À vista disso, não demonstrado o exercício da posse pelo agravante sobre os imóveis objeto da lide, requisito essencial para a concessão da tutela possessória pretendida, tem-se que a decisão recorrida não merece reparos.<br>Segundo o teor da Súmula n. 735 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Outrossim, ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter o indeferimento da tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Resta prejudicada a análise dos demais dispositivos tidos por violados.<br>Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA