DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO SILVA AMORIM, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 1501841-19.2021.8.26.0228.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 92 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>Irresignadas, a defesa e a acusação apelaram, tendo a Corte Estadual dado parcial provimento aos recursos, com o redimensionamento das penas do paciente para 35 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 84 dias-multa, conforme acórdão assim ementado:<br>"Roubo duplamente majorado: art. 157, §2º, II e § 2º- A , I , por 4 vezes, na forma do art . 71, todos do Cód. Penal. Apelação: Defesa/Acusação.<br>Nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226, Cód. Processo Penal): atipicidade. Recomendação legal (STJ). Matéria, ademais, que se desloca ao mérito, perante o conjunto das provas produzidas (STJ).<br>Preliminar rejeitada.<br>Materialidade e autoria: provas bastantes para a condenação.<br>Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimento das vítimas, que merece crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas.<br>Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as ouvidas. Descrédito pelo mister público exercido: inadmissibilidade.<br>Desclassificação para furto: inviabilidade. Crime praticado com grave ameaça.<br>Desclassificação para tentativa: impossibilidade, ante a inversão da posse, ainda que por breve período (Súmula/STJ 582).<br>Pena-base Daniel: mínimo legal.<br>Acréscimo pela personalidade do Acusado. Inadequação, na falta de estudo específico a esse respeito.<br>Crime praticado durante o cumprimento de pena em regime aberto.<br>Acréscimo de 1/6.<br>Pena-base - Thiago: mínimo legal.<br>Ações Penais e mandamento: desconsideração (Tema/STF 129).<br>Agravante do estado de "calamidade pública" (art. 61, inc. II, alínea j, Cód. Penal): inaplicabilidade não havendo nexo de causalidade.<br>Atenuante da confissão parcial: adequação, ainda que parcial (Súmula 545/STJ).<br>Reincidência - Daniel: compensação com atenuante da confissão quanto aos crimes 2 e 4. Acréscimo de 1/6 para os delitos 1 e 3.<br>Atenuante da confissão - Thiago: prejudicada (Súmula/STJ 231).<br>Concurso de agentes e emprego de arma de fogo: majoração em 1/3 e 2/3. Adequação.<br>Causa de aumento da utilização de arma de fogo: Desnecessidade de apreensão e perícia da arma, havendo prova bastante de seu uso (STJ).<br>Concurso de agentes: circunstância que torna mais acessível a concretização do delito (doutrina).<br>Crime continuado: atipicidade. Roubos praticados com desígnios autônomos. Concurso material: penas somadas (art. 69, Cód. Penal).<br>Regime fechado: adequação: penas arbitradas e gravidade concreta dos delitos.<br>Recursos providos em parte, para readequação das penas" (fls. 8/9).<br>No presente writ, a parte impetrante alega que deve ser reconhecida a continuidade delitiva quanto aos roubos praticados pelo sentenciado, conforme disposto no art. 71 do Código Penal.<br>Aduz que os delitos foram cometidos na mesma comarca (São Paulo), no mesmo dia (20 de janeiro de 2021), em curto espaço de tempo, na mesma região e com o mesmo modus operandi.<br>Sustenta que "A dinâmica utilizada pelos agentes revela a programação prévia e consciente para a prática sequencial dos roubos, realizados, sucessivamente, de forma idêntica e em curto intervalo de tempo, tratando-se, de empreitada criminosa única, com clara intenção de praticar os roubos durante a mesma ocasião, em inequívoca unidade de desígnios" (fl. 4).<br>Requer, assim, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo, com o refazimento da dosimetria da reprimenda.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 86/89).<br>Em petição superveniente, a defesa reitera o disposto na inicial do mandamus e aduz que a análise da questão não acarreta revolvimento fático-probatório, "mas de correta subsunção jurídica de fatos incontroversos à norma do art. 71 do Código Penal, afastando-se a vedação do habeas corpus quanto ao exame de provas" (fl. 93).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a impetrante almeja seja reconhecida a continuidade delitiva quanto aos roubos praticados pelo paciente.<br>No caso, o Tribunal de origem assim dispôs sobre o referido reconhecimento:<br>"Por fim, entendeu o MM Juízo a quo pela continuidade delitiva, acrescendo as penas de 1/4, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.<br>Porém, sempre com o devido respeito, não há que se admitir a presença dos requisitos subjetivos exigidos pelo art. 71, do Código Penal, mas, ao contrário, que os quatro roubos, embora praticados na mesma data e em locais próximos, são frutos de desígnios autônomos.<br> .. <br>Assim, prevalecendo ser o caso de concurso material (art. 69, caput, Cód. Penal), as penas somadas, totalizam 44 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, e 98 dias- multa, no valor de piso (Daniel), e 35 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 84 dias-multa, no valor de piso (Thiago)" (fls. 24/25).<br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou o elemento subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo, afirmando que os 4 crimes, embora cometidos na mesma data, foram praticados mediante desígnios autônomos.<br>Quanto ao ponto, destaca-se que a modificação dessa conclusão demandaria o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.<br>A corroborar esse posicionamento (grifos nossos) :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPARADAS EM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DO HC N. 675.140/SC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>III - Constata-se que o édito condenatório de origem, além do reconhecimento pessoal do agravante na fase policial, foi lastreado também em outras provas incriminatórias, como as declarações das vítimas - contendo características (tatuagem no braço esquerdo) e detalhes sobre os fatos ocorridos -, realizadas na fase inquisitiva e ratificadas em juízo, corroboradas pela apreensão de CNH de uma das vítimas com o comparsa do agravante, do encontro do veículo de outra vítima nas proximidades da casa, bem como em razão de ter sido abordado usando a mesma máscara utilizada na ação delitiva.<br>IV - No tocante à exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ).<br>V - Aqui, verifica-se que há fundamentação suficiente em relação às duas causas de aumento, tendo sido considerada a gravidade concreta da ação criminosa praticada em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, ficando evidenciado o ajuste prévio e divisão de atribuições específicas que foi fundamental para o êxito da expropriação, o que demonstra o maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da pena em fração superior à mínima.<br>VI - Neste Superior Tribunal de Justiça, é assente o entendimento de que, para a configuração da continuidade delitiva, deve haver a concomitância de exigências de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução -, bem como de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios. Nesse sentido: "a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa" (HC n. 535.812/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje de 17/12/2019).<br>VII - No presente caso, a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, afastou a continuidade delitiva e aplicou o concurso material de crimes, pois concluiu pela inexistência de liame entre as condutas, mas sim verificou a habitualidade criminosa, já que o agente, logrando êxito na primeira empreitada, aventurou-se nas seguintes, "sem qualquer liame subjetivo entre elas" (fl. 745). Conforme entendimento firmado nesta Corte, não se reconhece a continuidade delitiva - que não se confunde com habitualidade delitiva -, ficção jurídica criada pelo legislador para favorecer o infrator, quando não demonstrada a unidade de desígnios entre as condutas, ou seja, que os atos subsequentes seja a continuidade do crime anterior.<br>VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>IX - De qualquer forma, os temas aqui invocados, perante o mesmo recurso de apelação, já foram objeto de apreciação no HC n. 675.140/SC, embora em face de corréu.<br>X - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 721.691/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado e ameaça contra três vítimas.<br>Tribunal de origem afastou a reincidência e redimensionou as penas, mantendo o concurso material entre os crimes de ameaça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de unidade de desígnios entre as condutas, mantendo o concurso material.<br>5. Alterar a conclusão demandaria reexame de provas, inviável em habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 776.601/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios" (AgRg no REsp 1761591/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/7/2020).<br>2. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu que os delitos foram praticados de forma diversa, ou seja, não foi utilizado o mesmo modus operandi. Portanto, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar o concurso material, determinando a incidência da regra da continuidade delitiva, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.063.444/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA