DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERALDO DIAS DO NASCIMENTO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0105.08.249631-3/001, em acórdão assim ementado (fl. 561).<br>APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - SARGENTO DO EXÉRCITO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ARMA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - O porte de arma facultado aos integrantes das Forças Armadas não autoriza o seu transporte irregular.<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância.<br>Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para condenar o paciente à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Alega o impetrante que o paciente está preso desde 15 de maio de 2025, diante do trânsito em julgado do referido acórdão.<br>Argumenta que somente a Defensoria Pública foi intimada do acórdão da apelação, que transitou em julgado em 14 de julho de 2016, não sendo o paciente pessoalmente intimado.<br>Sustenta que houve reforma do Estatuto do Desarmamento, motivo pelo qual as armas calibre 9 mm passaram a ser de uso permitido.<br>Assevera que A falta de intimação pessoal do Paciente, para que este tomasse ciência de que a sentença havia sido reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, causou-lhe sérios prejuízos (fl. 6).<br>Ressalta que, efetivamente, fica evidenciado o vício processual o qual causou uma nulidade absoluta, devendo ser anulado o trânsito em julgado, com a reabertura de prazo para que o Paciente possa, então, recorrer desta decisão em liberdade (fl. 6).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação criminal. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer o direito de recorrer do acórdão e de utilizar Decreto nº 9.847/2019 e Portaria do Ministério da Defesa nº 1.222/2019 vez que não pode se valer do benefício de ambas as legislações na época diante da falta de conhecimento de sua condenação (2016) e para anular o trânsito em julgado da decisão ora atacada e aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, com a reabertura do prazo para recurso, sendo expedido Alvará de Soltura para o Paciente (fl. 23).<br>Sobreveio a Petição n. 00505996/2025 da defesa, com a juntada de documentos (fls. 545-552).<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 554-555.<br>Em seguida, foram apresentadas as informações requisitadas pelo Tribunal impetrado (fls. 914-915).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 917-919).<br>Posteriormente, a defesa apresentou nova manifestação, argumentando que o entendimento do Ministério Público Federal não deve prosperar. Aduz que o paciente foi condenado ao cumprimento de uma pena de prisão em regime semiaberto e a execução deve seguir as diretrizes da Súmula Vinculante 56, da Suprema Corte. Ao final, ressalta que a prisão deve ser anulada ou considerado o cumprimento do regime aberto.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>No caso, pretende o impetrante a anulação do trânsito em julgado do acórdão condenatório, ao argumento de que o paciente não foi intimado pessoalmente da condenação, sendo intimado apenas através da Defensoria Pública.<br>Observa-se que não houve pronunciamento das instâncias ordinárias sobre a matéria, tendo o paciente intentado anular o julgado por meio da presente impetração.<br>Nesse contexto, importante ressaltar que não prospera o argumento de que o STJ deveria se debruçar sobre teses não debatidas nas instâncias antecedentes, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência desta Corte Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021.) (AgRg no AREsp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 196.560/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024)(grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior.<br>2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca da nulidade aventada em virtude da ausência de intimação pessoal, o que obsta a apreciação neste writ.<br>Lado outro, convém destacar a ausência de flagrante ilegalidade no caso dos autos, já que nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois,  c onsoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois,  c onsoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024).<br>2. Na hipótese, as instâncias de origem demonstraram que foram adotadas todas as possíveis medidas para garantir a ampla defesa e o contraditório, com atuação efetiva de Advogado dativo e da Defensoria Pública.<br>3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese, registre-se que, ainda que o recorrente suscite nulidade por "ausência" de defesa técnica, o caso diz respeito a suposta "deficiência" de defesa técnica, já que, conforme delineado pela instância ordinária, foi apresentada tese defensiva plausível. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie. (AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019.) (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA